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TJSP 13/12/2010 -fl. 2802 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 13/12/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IV - Edição 851

2802

CASTELLO OAB/SP 71140 - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO
DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199 - ADV CELSO DELLA SANTINA OAB/SP 178145
224.01.2010.016086-5/000000-000 - nº ordem 468/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MAPFRE VERA CRUZ
SEGURADORA S/A X TROOPSHIP TRANSPORTES LTDA - Fls. 73/75 - Os autos estão com vista aberta, a parte interessada
para manifestação sobre a resposta do ofício endereçado Ag. Nacional de Transportes Terrestres Int. - ADV MARIA HELENA
GURGEL PRADO OAB/SP 75401
224.01.2010.017954-5/000000-000 - nº ordem 521/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ITAU S/A X MARILI
EDUARDO RODRIGUES ME E OUTROS - Fls. 67 - Os autos estão com vista aberta, a parte interessada para manifestação sobre
a diligência negativa a seguir descrita. Int. (a Sra. Marili não está sendo encontrada) - ADV MARCIAL BARRETO CASABONA
OAB/SP 26364 - ADV SUELLEN MAIUZE DA SILVA RODRIGUES OAB/SP 277593
224.01.2010.028830-4/000000-000 - nº ordem 789/2010 - Indenização (Ordinária) - ICARO OLIVEIRA DE QUEIROZ X
SETA MULTIMARCAS - OPPUS VEICULOS E OUTROS - Fls. 92v - Os autos estão com vista aberta, a parte interessada para
manifestação sobre a diligência negativa a seguir descrita. Int. (a empresa requerida não se estabelece mais no endereço
indicado) - ADV RODRIGO ARAUJO FERREIRA OAB/SP 286747 - ADV IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA OAB/SP 32909
224.01.2010.033810-6/000000-000 - nº ordem 905/2010 - Declaratória (em geral) - JOBEL RODRIGUES DOS SANTOS
X SHALLOM VEICULOS - Fls. 86 - Diante da manifestação de fl. 82, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação.
Digam as partes se têm outras provas a produzir, justificando-as em cinco dias. Int. - ADV FRANCISCO CARLOS COSTANZE
OAB/SP 196156 - ADV EDMIR DE AZEVEDO OAB/SP 80259
224.01.2010.032142-5/000000-000 - nº ordem 919/2010 - Notificação, Protesto e Interpelação - COMPANHIA IMOBILIÁRIA
POLIS E OUTROS X MANOEL BENTO DA SILVA E OUTROS - Fls. 42 - Falta mais 01 via(s) do comprovante de depósito
referente as despesas de condução do oficial de justiça, documento n. A33K280903774616009. - ADV DENISE DE FATIMA
PEREIRA MESTRENER OAB/SP 149258
224.01.2010.035017-0/000000-000 - nº ordem 1000/2010 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONJUNTO
PARQUE RESIDENCIAL JARDIM DAS FLORES X PRAIA GRANDE CONSTRUTORA LTDA - Fls. 55 - Após o recolhimento da
taxa de postagem, cite-se por carta no endereço indicado a fl.54. - ADV ANNA ROSA LUPO OAB/SP 134188
224.01.2010.036362-3/000000-000 - nº ordem 1034/2010 - Execução de Título Extrajudicial - SOCIEDADE GUARULHENSE
DE EDUCAÇÃO X HELIO GALENO MARQUES E OUTROS - Fls. 38 - No processo de execução o devedor tem o dever
de colaborar com a justiça, indicando bens livres e desembaraçados (para garantia do débito). Se não o fizer, comete ato
considerado atentatório à dignidade da Justiça (art. 600, IV, do CPC) e abre oportunidade à aplicação do artigo 125, inciso
III, do mesmo diploma legal, com ensejo, inclusive, à requisição de informações às repartições públicas sobre a existência
de bens passíveis de penhora. Nesse sentido já decidiu o C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “Em face do interesse da
Justiça na realização da penhora, ato que dá início à expropriação forçada, admite-se a requisição à repartição competente do
imposto de renda para fins de localização de bens do devedor, quando frustrados os esforços desenvolvidos nesse sentido.
Cada vez mais se toma consciência do caráter público do processo, que, como cediço, é instrumento da jurisdição” (STJ-RSTJ
21/298). Para garantir a efetividade da execução, admite-se, também, a penhora de ativos financeiros existentes em nome
do executado, inclusive pelo sistema eletrônico. A 8ª Câmara do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
já decidiu pela legalidade desse procedimento (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 343.750-4/9, publicado na RJTJ LEX-281),
reconhecendo a possibilidade de bloqueio de contas como meio eficiente para satisfação do crédito do exeqüente (AGRAVO n.
391.411-4/9-00). Trata-se de método adequado aos fins do moderno processo de execução e que já se encontra padronizado
em seus procedimentos técnicos, conforme Provimentos ns. 21/06 e 1042/06 da E. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.
Assim, tendo em vista que o executado, no caso, não nomeou bens à penhora, e diante da consideração, ainda: a) de que
as diligências efetuadas anteriormente para localização de bens passíveis de constrição judicial restaram infrutíferas; b) de
que o E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO mantém convênio com o BANCO CENTRAL DO BRASIL para
transmissão pela internet de determinações judiciais de bloqueio e desbloqueio de contas e de ativos financeiros, de requisições
de informações sobre a existência de contas-correntes e de aplicações financeiras, saldos, extratos e endereços de clientes do
Sistema Financeiro Nacional; e c) de que o sistema é seguro, rápido e econômico, contribuindo para agilidade do andamento
dos feitos e para a efetividade das decisões judiciais, defiro a realização da penhora “on line” em nome do co-réu Hélio Galeno
Marques. Regularizem-se os autos e retornem à sala de audiências para cumprimento da diligência. Fl. 41 -A penhora “on line”
foi efetivada parcialmente, valor penhorado de R$ 3,03. Fls.44/45 - Os autos estão com vista aberta, a parte interessada para
manifestação sobre a resposta do ofício endereçado ao IIRGD. Int. (Pesquisa com dados solicitados). - ADV ELIAS CASTRO DA
SILVA OAB/SP 142319
224.01.2010.043590-8/000000-000 - nº ordem 1201/2010 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X CLESSIA COUTINHO SILVA - Fls. 45 - HOMOLOGO o acordo de fls.43/45 para que produza
os seus devidos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 269, III, do CPC.
Oficie-se ao SERASA e SCPC, como requerido. Oportunamente, arquivem-se os autos, comunicando-se. P.R.I.C. (Em caso de
recurso o apelante deverá recolher a título de preparo o valor de R$270,08 como o valor correspondente ao porte de remessa,
cód. 110-4, no valor de R$ 25,00, por volume (01 volume (s)), salvo ser beneficiário da Assistência Judiciária.) - ADV MARCIO
PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460
224.01.2010.043701-7/000000-000 - nº ordem 1204/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO PANAMERICANO S/A
X MARCOS PAULO DUTRA - Fls. 46 - Os autos estão com vista aberta, a parte interessada para manifestação sobre a diligência
negativa a seguir descrita. Int. (Certifico que não foi possível proceder ao devido cumprimento do mandado tendo em vista que,
em diligências na Rua Muritiba- Jd. pres. Dutra, às 14h20m de 29/10, não encontrei o nº 5 A e que, em diligências na Viela
Macururê- 49, às 15h, fui informado pela Sr. Dirce de que reside aí há 08 anos e de que o executado não mora no endereço e lhe
é desconhecido. Dado o exposto, devolvo o mandado para o que de direito. ) - ADV MANUEL MAGNO ALVES OAB/SP 128587
- ADV EDUARDO MONTENEGRO DOTTA OAB/SP 155456
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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