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TJSP 15/12/2010 -fl. 611 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 15/12/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano IV - Edição 853

611

Nº 990.10.550895-2 - Habeas Corpus - Itaquaquecetuba - Impetrante: VAGNER MARCELO DOS SANTOS - Paciente: Thiago
Leandro Santos Toledo - COMARCA: ITAQUAQUECETUBA IMPETRANTE: VAGNER MARCELO DOS SANTOS PACIENTE:
THIAGO LEANDRO SANTOS TOLEDO Vistos, O Advogado Dr. VAGNER MARCELO DOS SANTOS impetra o presente “habeas
corpus”, com pedido de liminar, em benefício de THIAGO LEANDRO SANTOS TOLEDO, apontando como autoridade coatora
o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba. Argumenta o I. impetrante, em síntese, que o
paciente foi preso em flagrante delito em 04 de novembro de 2010, acusado de praticar o delito de roubo qualificado. Alega que
foi requerida liberdade provisória em favor do paciente, mas não foi indicada nenhuma razão concreta para o indeferimento da
benesse, embasando-se o MM. Juiz “a quo” apenas na gravidade abstrata do delito supostamente praticado. Salienta que o
paciente não foi reconhecido pela vítima como sendo um dos meliantes que entraram na loja de roupas para a prática do roubo.
Esclarece ser o paciente primário, possuidor de bons antecedentes, de residência fixa e ocupação lícita. Aduz não estarem
presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva do paciente. Cita Doutrina e Jurisprudência para embasar sua
pretensão. Requer a concessão da liminar, e no mérito da ordem, a fim de que seja deferida ao paciente a liberdade provisória,
expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura. Indefere-se a liminar. O ora paciente foi preso em flagrante em
04 de novembro de 2010, acusado de praticar o delito de roubo qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma de
fogo. Como cediço, a providência liminar em habeas corpus somente é cabível quando a coação é manifesta e detectada de
imediato através do exame sumário da inicial. No caso sub judice, não se pode verificar, de plano, ilegalidade na r. decisão
que indeferiu o pedido de liberdade provisória do paciente (fls. 25), pois o MM. Juiz de 1º Grau justificou o indeferimento
da benesse, fundando-se, para tanto, no fato de haver nos autos, até o momento, prova da materialidade e sérios indícios
de autoria, inclusive, anotando que o ora paciente foi reconhecido pela vítima como um dos autores do roubo. Ressaltou se
tratar de crime praticado com violência e grave ameaça, o que recomenda a manutenção da prisão como garantia da ordem
pública. Ademais, o combativo Impetrante não cuidou de juntar aos presentes autos, todos os documentos que comprovem
ser o paciente preenchedor dos requisitos para o deferimento da liberdade provisória. É sabido que, para o pronto exame
da legitimidade das alegações contidas na impetração e o alcançamento da eficácia almejada, mister se faz a presença dos
requisitos necessários à outorga da cautela, notadamente, o fumus boni juris e o periculum in mora, o que não se vislumbra
nesta etapa cognitiva sumaríssima, máxime por não aflorar dos autos, prima facie, nulidade ou ilegalidade manifesta. Assim, a
liminar deve ser indeferida. Oficie-se, requisitando-se informações a D. autoridade coatora, com a máxima urgência, que deverá
determinar a juntada aos autos das cópias que entender pertinentes. Em seguida, remetam-se os autos à Douta Procuradoria
Geral de Justiça para parecer e, por fim, tornem conclusos a este Relator. São Paulo, 06 de dezembro de 2010. - Magistrado(a)
Borges Pereira - Advs: VAGNER MARCELO DOS SANTOS (OAB: 286792/SP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 990.10.552628-4 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Impetrante: Antonio Ricardo Cola Collete - Paciente: Eduardo
Oliveira de Alencar - VISTOS, NÃO SE VISLUMBRA NA PRESENTE IMPETRAÇÃO PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSE-SE,
REQUISITANDO-SE MAIORES INFORMAÇÕES À AUTORIDADE IMPETRADA, COM A MÁXIMA BREVIDADE. A SEGUIR, À D.
PROCURADORIA DE JUSTIÇA PARA ELABORAÇÃO DE PARECER. APÓS, VOLTEM CONCLUSOS OS PRESENTES AUTOS
PARA EXAME DO MÉRITO. SÃO PAULO, 07 DE DEZEMBRO DE 2.010. (A) DES. ALMEIDA TOLEDO RELATOR - Magistrado(a)
- Advs: Antonio Ricardo Cola Collete (OAB: 211003/SP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 990.10.553982-3 - Habeas Corpus - Campinas - Impetrante: Camillo Giamundo - Paciente: Tiago dos Anjos Lima - Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Camilo Giamundo em favor de TIAGO DOS ANJOS LIMA (RG
40.442641-4), alegando constrangimento ilegal pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de Vila Mimosa
Comarca de Campinas, por excesso de prazo para o término da instrução e falta de necessidade da custódia cautelar. Sustenta
que o paciente foi preso em 17 de junho de 2010, em companhia da corré Michelle Pires, porque supostamente teria furtado
dois cadeados que se encontravam no portão da vítima (68 anos) e, após a subtração, agredido a ela e a seu filho (40 anos)
com uma barra de ferro e lajes, respectivamente. Aduz que pleiteada a liberdade provisória à autoridade apontada como coatora
o benefício lhe foi negado por falta de comprovação de residência fixa e ocupação lícita, motivo pelo qual instrui a impetração
com documentação da satisfação dos requisitos impostos. Articula, por fim, que o prazo da prisão cautelar já supera 166 dias,
até a data da impetração, sem que, sequer, tenha se iniciado a instrução. Por tais fundamentos, pugna pela liberdade de TIAGO
em razão do excesso de prazo para a formação da culpa e cabimento da liberdade provisória. É caso de concessão da liminar.
No âmbito do conhecimento do flagrante, a prisão cautelar foi justificada pela autoridade impetrada com o simples acolhimento
integral das razões lançadas na cota ministerial. É pouco, já se nota, para servir de base para a privação da liberdade de
outrem. Todavia, superada a insuficiência da singela exposição, analisado parecer do Ministério Público constata-se que o
benefício da liberdade provisória foi negado ao paciente porque não comprovado o exercício de atividade lícita e de vínculo com
o distrito da culpa, além de sopesados os registros criminais extensos dos denunciados (fls. 54/56). Em oportunidade posterior,
quando formulado o pedido de liberdade provisória pela Defensoria Pública do Estado, limitou-se a autoridade judiciária a, mais
uma vez, adotar o parecer do MP declarando que a situação de fato não havia se modificado, impondo-se, assim, a manutenção
da prisão provisória. Ocorre que o aventado crime consistiu na subtração de dois cadeados, e em agressões posteriores aos
proprietários da res. Assim, em que pese a descrição constante da denúncia que marca a utilização de barra de ferro para
ofender a integridade física de uma das vítimas, pelo que se extrai dos laudos de fls. 45/48, as ofensas foram recíprocas,
visto que os dois denunciados e as duas vítimas obtiveram lesões corporais, todas de natureza leve. Ademais, consoante
pesquisa realizada pela Pesquisa de Inteligência das Informações, TIAGO registra uma passagem por tráfico e associação no
ano de 2008. No entanto, em contato telefônico com a escrevente Luciana Santos (mat. 805.752), lotada no 3º Ofício Criminal
de Campinas, foi informado que referido processo foi arquivado, e assim, não pode ser valorado neste momento contra o
paciente. Assim, o réu, primário, também apresenta comprovante de residência (fls. 69) e de ocupação lícita (fls. 72). Ademais,
já considerado o concurso material dos delitos de mesma natureza (porquanto denunciado duas vezes por lesões corporais)
com o furto qualificado, da prognose da pena a ser, eventualmente, imposta decorre possível aplicação de pena em regime mais
favorável ao acusado. Com efeito, não pode ser mantida a custódia cautelar do paciente sem que se vislumbre qualquer dos
motivos ensejadores da prisão preventiva, razão pela qual se afigura, a priori, pelos elementos constantes do writ, admissível
a liberdade mediante o cumprimento das condições legais. Em face do acima exposto, defere-se a medida liminar, a fim de
conceder a liberdade provisória ao paciente, pois os fundamentos da impetração são relevantes, de modo a revelar, nesta fase
de cognição restrita, a plausibilidade do direito invocado. Expeça-se, pois, alvará de soltura clausulado em favor de TIAGO DOS
ANJOS LIMA, que deverá permanecer no distrito da culpa até decisão definitiva do presente writ pela Colenda Turma Julgadora,
não podendo sair da Comarca sem a prévia autorização judicial, bem como mediante compromisso de comparecimento a
todos os atos processuais. De outro lado, a constatação da ocorrência de excesso de prazo demanda análise mais acurada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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