Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 869
2872
SOLANGE BERTOLASSO LIMA ROSA. Fls. 13.081: Considerando o pedido formulado, arbitro honorários em favor do Dr.
SAMUEL DA SILVA DAMASCENO, procurador nomeado, em valor correspondente a 70% da Tabela de honorários do Convênio
OAB/PGE. para atuação em feitos desta natureza. Expeça-se a competente certidão.Fls. 13.166: Considerando o pedido
formulado, arbitro honorários em favor do Dr. RICHARDO PAOLLO BUENO MARCONDES DE SALES, procurador nomeado, em
valor correspondente a 70% da Tabela de honorários do Convênio OAB/PGE. para atuação em feitos desta natureza. Expeçase a competente certidão.Oficie-se a OAB local, solicitando nomeação de defensor a corré SANDRA SILVA, face o noticiado as
fls. 13.166.Tremembé, data supra. - Advogados: RICHARDO PAOLLO BUENO MARCONDES DE SALES - OAB/SP nº.:233390;
SAMUEL DA SILVA DAMASCENO - OAB/SP nº.:249480; SOLANGE BERTOLASO LIMA ROSA - OAB/SP nº.:253756;
Processo nº.: 634.01.2007.002446-6/000000-000 - Controle nº.: 000394/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CHARLENE
ALVES PEREIRA - Fls.: - Verifica-se da juntada de fls. 220/226, que a ré cumpriu integralmente a pena, tendo sido expedido alvara
de soltura em seu favor aos 11.03.2009 pela V.E.C de São Paulo. Anote-se.Cumpra-se o determinado as fls. 219, intimando-se o
defensor dativo.Após, com o trânsito em julgado, complemente-se a guia de recolhimento já expedida, arquivando-se os autos.
Ciência ao Ministério Público. Tremembé, data supra. - Advogados: WILSON JOSÉ NOGUEIRA COBRA JUNIOR - OAB/SP
nº.:239744;
Processo nº.: 634.01.2007.002593-0/000000-000 - Controle nº.: 000422/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X LUCIANO
EDUARDO RODRIGUES DA SILVA - Fls.: - Para a Defensora retirar Guia de Recolhimento do Réu. - Advogados: JULIANA
QUEIROZ BARRETO DE AMORIM - OAB/SP nº.:201861;
Processo nº.: 634.01.2007.005511-2/000000-000 - Controle nº.: 000780/2007 - Partes: Justiça Pública X CARLOS ALBERTO
RAMOS - Fls.: - Ante o DVC retro juntado, expeça-se mandado de prisão ao réu em cumprimento aos termos do V. Acórdão.
Com a juntada do mandado cumprido, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, expedindo-se guia de recolhimento. Ciência
ao Ministério Público. Int. - Advogados: JOSE ALBERTO PACETTI - OAB/SP nº.:57686;
Processo nº.: 634.01.2007.009723-2/000000-000 - Controle nº.: 001186/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X EDERSON
RAIMUNDO DOS SANTOS - Fls.: - Cumpra-se o determinado as fls. 211, intimando-se o defensor dativo.Fls.211: ciente, anotese.
Ciência ao Ministério Público. - Advogados: SAMUEL DA SILVA DAMASCENO - OAB/SP nº.:249480;
Processo nº.: 634.01.2010.002152-0/000000-000 - Controle nº.: 000370/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X RODRIGO
CASTRO MOREIRA - Fls.: - I- Em razão de acumulação de Varas pelo signatário é necessária a acomodação da pauta de
audiências. II- Destarte, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 24/02/2011 às 14:15 horas. IIICumpra-se. Expeça-se o necessário. - Advogados: ANA LUCIA DE LIMA - OAB/SP nº.:128893;
Processo nº.: 634.01.2010.002315-2/000000-000 - Controle nº.: 000378/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X BRUNO DE
ANDRADE NALDI - Fls.: - Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória, observando-se o local de prisão da réu. Em cumprimento
aos termos do disposto no item 11-2 do Capítulo V, das N.S.E.C.G.J., observo que a prescrição ocorrerá em 07/10/2022.
Atendidas as formalidades legais, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção Criminal,
com as homenagens deste Juízo. Int. - Advogados: FABIO PEREIRA DO NASCIMENTO - OAB/SP nº.:247665; RODOLFO
SCACABAROZZI MOREIRA - OAB/SP nº.:231322;
Processo nº.: 634.01.2010.002527-0/000000-000 - Controle nº.: 000401/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X HAILTON
RIBEIRO CARDOSO - Fls.: - Fls. 77: Homologo a renuncia ao prazo recursal.Certifique a serventia o transito em julgado da
sentença prolatada a fls. 73/5.Expeça-se guia de execução.Arbitro os honorários do procurador em valor correspondente a
100% da tabela de honorários do Convenio OAB/PGE, para atuação em feitos desta natureza. Expeça-se respectiva certidão.
Oportunamente, arquivem-se os autos.Int. - Advogados: HARLEY MESOJEDOVAS DA CRUZ - OAB/SP nº.:171315;
Processo nº.: 634.01.2010.003865-9/000000-000 - Controle nº.: 000553/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X DIEGO SILVA
CORREA DE CARVALHO - Fls.: 80 a 82 - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de
CONDENAR o réu DIEGO SILVA CORREA DE CARVALHO, RG nº 43.967.535-x, como incurso nas sanções do art. 155, § 4O, I,
do Código Penal, impondo-lhe em conseqüência a pena de dois anos e três meses de reclusão (em regime inicial semi-aberto)
e de 15 dias multa à razão unitária mínima.
Arcará o réu com o pagamento da taxa judiciária no valor equivalente a 100
Ufesps (Lei Estadual nº 11.608/03, art. 4º, § 9º) Oportunamente, expeçam-se guias de recolhimentos (CPP, art. 674) e certificado
o trânsito em julgado terá o réu seu nome lançado no rol dos culpados.
Não há razão para concessão de liberdade.
P.R.I.
Tremembé, 21 de dezembro de 2010. - Advogados: MARIA IZABEL DOS SANTOS - OAB/SP nº.:86236;
Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL
Fórum de Tremembé - Comarca de Tremembé
JUIZ: RODRIGO VALERIO SBRUZZI
JUIZ: CARLOS EDUARDO REIS DE OLIVIERA
634.01.2007.001097-3/000000-000 - nº ordem 111/2007 - Execução de Título Extrajudicial - RENATA BEATRIZ LUZ PATTO X
JOANA RODRIGUES DA SILVA - JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Providencie
a parte a retirada dos documentos que instruem o feito, sob pena de serem destruídos - ADV ANDRÉA MARA LIMA PATTO
SOARES OAB/SP 172772
634.01.2007.002588-0/000000-000 - nº ordem 224/2007 - Execução de Título Extrajudicial - - RENATA BEATRIZ LUZ
PATTO X MARLENE AMARAL BERNARDES - Vistos. Defiro o pedido da parte. Adjudico à parte exeqüente os bens penhorados,
indicados pela autora, pelos valores estimados pela Sr. ª Oficiala de Justiça. Intime-se parte a executada, por A.R, salientando
que dentro do prazo de 24:00 (vinte e quatro) horas poderá efetuar a remição da dívida, conforme previsto no Artigo 651 do
Código de Processo civil. Decorrido o prazo, lavre-se o auto de adjudicação, intimando-se a parte exequente para assiná-lo no
prazo legal. Após expeça-se mandado de remoção e entrega, correndo as despesas por conta da exeqüente e tornem os autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º