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TJSP 10/01/2011 -fl. 784 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 10/01/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano IV - Edição 869

784

estadual, não se podendo, mediante interpretação analógica, exigir tributo não previsto. Agravo de instrumento provido (Agravo
de Instrumento n° 990.10.044984-2, de Rio Claro julg. 10 de agosto de 2010, rel. Desembargador Romeu Ricupero, com votos
vencedores dos Desembargadores Boris Kauffmann e Elliot Akel, v.u ) Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para
conceder ao agravante o benefício da gratuidade processual, dispensando-o do recolhimento de custas iniciais. Oficie-se ao
MM. Juiz, transmitindo-se cópia da presente decisão. Oportunamente, remetam-se os autos. Intimem-se. São Paulo, 17 de
novembro de 2010. Elliot Akel(decisão monocratica registrada com 03 folhas) - Magistrado(a) Elliot Akel - Advs:
LEONARDO AUGUSTO RODRIGUES RIBEIRO (OAB: 214557/SP) - Páteo do Colégio - sala 117
Nº 0521755-77.2010.8.26.0000 (990.10.521755-9) - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Alcides Enes Vieira Agravado: I F C International Food Company S/A (Em recuperação judicial) - Fls. 28/30: Agravo interposto contra decisão
que em autos de habilitação de crédito em recuperação judicial negou o benefício da gratuidade processual e determinou
o recolhimento das custas iniciais. Acerca do tema aqui discutido o entendimento da Câmara Reservada, que integro, já
se pacificou de há muito, no sentido a seguir indicado, pelo que decido monocraticamente, nesta oportunidade, queimando
desnecessárias etapas, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual. Pleiteou, o ora agravante, fosselhe concedido o benefício da gratuidade processual, para tanto declarando que não reúne condições de arcar com as despesas
do processo sem o comprometimento do próprio sustento, e de sua família. A declaração de hipossuficiência goza da presunção
de veracidade (artigo 4º e § 1º da Lei nº 1.060/50). A presunção é, por certo, juris tantum, passível de elisão através de prova
em contrário, a ser produzida por quem se opõe à concessão do benefício. E mesmo o juiz da causa pode, livremente, fazer
juízo de valor a respeito do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício. No caso em exame, tendo sido formulado o
pedido já na inicial, a simples declaração do estado de hipossuficiência econômica era suficiente para embasar o requerimento
da benesse. Estabeleceu, a Lei nº 1.060/50, recepcionada, assinale-se, pela Constituição Federal de 1988, duas situações
distintas quanto ao requerimento da Assistência Judiciária. A hipótese em exame é aquela referida no artigo 4º daquele diploma,
que se refere ao pedido formulado no limiar do processo, quando se presume pobre o requerente “até prova em contrário”, nos
exatos termos do seu § 1º. Não se busca, com a observância da Lei nº 1.060/50, apenas amparar aqueles que se encontram
em situação de absoluta miserabilidade. A lei é expressa ao determinar a assistência ao litigante que não reúne condições de
arcar com as despesas inerentes ao processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Nesse sentido, já decidiu o
STJ: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Benefício postulado na inicial, que se faz acompanhar por declaração firmada pela autora
- Inexigibilidade de outras providências - Não revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50 pelo disposto no inciso LXXIV do art. 5º
da Constituição - Em princípio, a simples declaração firmada pela parte requer o benefício da assistência judiciária, dizendo-se
“pobre nos termos da lei”, desprovida de recursos para arcar com as despesas do processo e com o pagamento de honorários
de advogado, é, à medida em que dotada de presunção “iuris tantum” de veracidade, suficiente à concessão do benefício legal
(STJ - 4ª T.; Rec. Esp. 38.124-0-RS; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j. 20.10.93; v.u. - Boletim AASP 1847, p. 153)”. Por
outro lado, inadmissível a ordem de recolhimento de custas iniciais, pela simples razão de inexistir previsão legal de incidência
da taxa judiciária, na espécie. Assim já decidiu a Câmara Reservada: Agravo de Instrumento - Recuperação Judicial Impugnação
- Recolhimento das custas iniciais - Inadmissibilidade. Tempestiva ou retardatária a habilitação ou a impugnação, esta Câmara
Reservada já pacificou seu entendimento de que não é cabível o recolhimento de custas iniciais, o que se fundamenta na falta
de previsão legal para incidência, na hipótese, de taxa judiciária.Agravo provido (Agravo de Instrumento n° 990.09.371747-6,
de Diadema, rel. LINO MACHADO, com votos vencedores dos Desembargadores Romeu Ricupero e Boris Kauffmann, julg.
19 de outubro de 2010, v.u.) Falência. Habilitação retardatária de crédito trabalhista. Assistência judiciária gratuita negada e
determinação de recolhimento de custas iniciais. Inadmissibilidade. Ausência de previsão de incidência de custas em legislação
estadual, não se podendo, mediante interpretação analógica, exigir tributo não previsto. Agravo de instrumento provido (Agravo
de Instrumento n° 990.10.044984-2, de Rio Claro julg. 10 de agosto de 2010, rel. Desembargador Romeu Ricupero, com votos
vencedores dos Desembargadores Boris Kauffmann e Elliot Akel, v.u ) Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para
conceder ao agravante o benefício da gratuidade processual, dispensando-o do recolhimento de custas iniciais. Oficie-se ao
MM. Juiz, transmitindo-se cópia da presente decisão. Oportunamente, remetam-se os autos. Intimem-se. São Paulo, 17 de
novembro de 2010. Elliot Akel(decisão monocratica registrada com 03 folhas) - Magistrado(a) Elliot Akel - Advs:
LEONARDO AUGUSTO RODRIGUES RIBEIRO (OAB: 214557/SP) - Páteo do Colégio - sala 117
Nº 0521758-32.2010.8.26.0000 (990.10.521758-3) - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Olinda Rodrigues da Silva
- Agravado: Ifc International Food Company S/A - Fls.22/24: Agravo interposto contra decisão que em autos de habilitação de
crédito em recuperação judicial negou o benefício da gratuidade processual e determinou o recolhimento das custas iniciais.
Acerca do tema aqui discutido o entendimento da Câmara Reservada, que integro, já se pacificou de há muito, no sentido a
seguir indicado, pelo que decido monocraticamente, nesta oportunidade, queimando desnecessárias etapas, em homenagem
aos princípios da celeridade e economia processual. Pleiteou, o ora agravante, fosse-lhe concedido o benefício da gratuidade
processual, para tanto declarando que não reúne condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento
do próprio sustento, e de sua família. A declaração de hipossuficiência goza da presunção de veracidade (artigo 4º e § 1º da Lei
nº 1.060/50). A presunção é, por certo, juris tantum, passível de elisão através de prova em contrário, a ser produzida por quem
se opõe à concessão do benefício. E mesmo o juiz da causa pode, livremente, fazer juízo de valor a respeito do conceito de
pobreza, deferindo ou não o benefício. No caso em exame, tendo sido formulado o pedido já na inicial, a simples declaração do
estado de hipossuficiência econômica era suficiente para embasar o requerimento da benesse. Estabeleceu, a Lei nº 1.060/50,
recepcionada, assinale-se, pela Constituição Federal de 1988, duas situações distintas quanto ao requerimento da Assistência
Judiciária. A hipótese em exame é aquela referida no artigo 4º daquele diploma, que se refere ao pedido formulado no limiar do
processo, quando se presume pobre o requerente “até prova em contrário”, nos exatos termos do seu § 1º. Não se busca, com
a observância da Lei nº 1.060/50, apenas amparar aqueles que se encontram em situação de absoluta miserabilidade. A lei é
expressa ao determinar a assistência ao litigante que não reúne condições de arcar com as despesas inerentes ao processo
sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Nesse sentido, já decidiu o STJ: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Benefício
postulado na inicial, que se faz acompanhar por declaração firmada pela autora - Inexigibilidade de outras providências - Não
revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50 pelo disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição - Em princípio, a simples
declaração firmada pela parte requer o benefício da assistência judiciária, dizendo-se “pobre nos termos da lei”, desprovida
de recursos para arcar com as despesas do processo e com o pagamento de honorários de advogado, é, à medida em que
dotada de presunção “iuris tantum” de veracidade, suficiente à concessão do benefício legal (STJ - 4ª T.; Rec. Esp. 38.1240-RS; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j. 20.10.93; v.u. - Boletim AASP 1847, p. 153)”. Por outro lado, inadmissível a
ordem de recolhimento de custas iniciais, pela simples razão de inexistir previsão legal de incidência da taxa judiciária, na
espécie. Assim já decidiu a Câmara Reservada: Agravo de Instrumento - Recuperação Judicial Impugnação - Recolhimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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