Disponibilização: Terça-feira, 18 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 875
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E DANOS - TEREZA MORI X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Recebo o recurso adesivo em seus regulares efeitos de direito.
Intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões. Int. - ADV GERUSA ALICE LOPES NERY OAB/SP 220107 ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
053.01.2010.003796-7/000000-000 - nº ordem 1178/2010 - Arrolamento - PALMIRA DE ALMEIDA ROLDÃO X JOSÉ
APARECIDO ROLDÃO - Proc. 1178/10 Vistos. Fls. 40 - Despacho regularizado nesta data. Palmira de Almeida Roldão promove
arrolamento dos bens deixados por seu marido José Aparecidos Roldão falecido em 18/02/2010 (fls. 14), deixando três filhos.
Comprovou a existência de bem imóvel (fls. 27/28) e coligiu o procedimento acerca ao ITCMD (fls. 41/55), que concluiu pela
isenção de imposto ‘causa mortis’, juntando, ainda, a certidão negativa municipal (fls. 29) e a federal (fls. 62). O termo de
renúncia manifestada pelos filhos herdeiros a favor da viúva-meeira em relação ao bem arrolado foi lavrado a fls. 59. Diante
dessas circunstâncias, homologa-se o termo de renúncia, para que produzam seus regulares efeitos de direito. Em conseqüência,
adjudico à viúva-meeira o imóvel objeto do arrolamento, salvo erros, omissões ou direitos de terceiros. Transitada em julgado,
expeça-se carta de adjudicação, arquivando-se os autos. P.R.I.C. Avaré, d.s. FABRÍCIO ORPHEU ARAÚJO Juiz de Direito - ADV
ANTONIO CARDIA DE CASTRO OAB/SP 66512
053.01.2010.004267-1/000000-000 - nº ordem 1318/2010 - Arrolamento - LAIZ CRISTINA FOSCHINE DE ALMEIDA
E OUTROS X MARIA DAS DORES MENDES DE ALMEIDA - Intime-se o Procurador da Fazenda Pública Estadual para
manifestação. Int. - ADV CLÁUDIO JOSÉ DE SOUZA OAB/SP 207284
053.01.1996.002574-4/000000-000 - nº ordem 1439/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - RONALDO ABDALA X
DANNY SANTUCCI ANTUNES - Fls. 975 e vº - Decisão proferida à vista do ofício expedido pelo Banco do Brasil, datado de
22/10/10 e comprovantes de pagamento das guias de levantamentos de fls. 972/3, que serão a seguir juntados. Trata-se de
impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por DANNY SANTUCCI ANTUNES em relação à pretensão de liquidação
inaugurada por RONALDO ABDALA, na seqüência de título judicial derivado desta ação declaratória de existência de sociedade
de fato e consectários (fls. 949/953). Garantido o Juízo por força de constrição judicial ex officio (fls. 960/vº), a impugnação foi
recebida com efeito suspensivo, determinando-se a manifestação do impugnado (fls. 960/vº e 971), que nada aduziu em termos
de defesa, fls. 974. Eis o relato do essencial. Fundamento e decido. A questão controvertida na presente impugnação, mormente
diante da atuação processual das partes, é apenas de direito, de modo que o imediato julgamento é impositivo. Adianto que não
cabe ao Juízo suprir a inércia das partes que, devidamente representadas, litigam não só neste quanto em outro feito em trâmite
perante este Juízo (Processo 321/02, conforme menção de fls. 960). Destarte, atendo-se exclusivamente às alegações de fls.
949/953, não controvertidas (fls. 974), observo que não há título judicial para a execução de honorários advocatícios no montante
de R$ 17.043,60 (fls. 944), eis que o r. comando sentencial de fls. 887, confirmado pelo v. acórdão de fls. 930/7, transitado em
julgado (fls. 939), fixou-os em 10% sobre o valor da ação, atualizados monetariamente a partir do ajuizamento daí derivando o
valor de R$ 1.704,36 (R$ 7.000,00 / 17,619301 - índice de junho de 1996 - data da distribuição x 42,899504 - índice de julho de
2010 - data de apresentação dos cálculos de liquidação x 10%). No mais, para que haja perfeito ressarcimento do vencedor, as
custas e despesas processuais devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros a partir do desembolso e, ausente
impugnação específica quanto à planilha apresentada pelo exeqüente, anotado que o executado limitou-se a controverter a
imputação de juros, forçoso o acolhimento dos cálculos apresentados pelo impugnado. Assim, na data de apresentação dos
cálculos de liquidação, o valor do débito, adequado em virtude do acolhimento parcial da impugnação é de ser considerado em
R$ 44.467,39, cabendo ao exeqüente resolver a distribuição da proporção com o próprio patrono, notadamente no que se refere
aos levantamentos de fls. 972/3, cuja efetivação vem informada pelos documentos ora juntados. Considerado que no prazo para
cumprimento espontâneo da obrigação houve o depósito de R$ 44.041,61 (fls. 947/8), a multa de 10% incidirá sobre a diferença,
qual seja, R$ 425,78 para a data base 14 de setembro de 2010 (quinze dias posteriores à intimação de fls. 946), consolidandose em R$ 468,35 o valor do saldo devedor, os quais atualizados até a data da presente deliberação importam em R$ 484,71
(R$ 468,35 / 42,839465 - índice DEPRE/TJ de set/10 x 43,467049 - índice DEPRE/TJ de nov/10 - observado que o índice de
dezembro ainda não foi divulgado x 2% - número de meses inteiros decorridos desde então). Liberar-se-ia, portanto, em favor do
exeqüente a quantia de R$ 484,71, sem atualizações, restando o remanescente oriundo da constrição judicial de fls. 960/5 em
favor do executado. Ocorre que, conforme se vê, o impugnado decaiu em grande parte na impugnação, o que deve ser levada
em conta para efeitos de estipulação proporcional de honorários advocatícios nesta fase, os quais, ora ficam arbitrados em R$
484,71. Ante o exposto, sem digressões, nos estritos termos das postulações dos litigantes, acolho em parte a impugnação de
fls. 949/53 e o faço para declarar em R$ 484,71 o débito atualizado nesta execução, que ora fica extinta nos termos dos artigos
475-R e 794, I, ambos do CPC. Devido à sucumbência em maior proporção, arcará o impugnado com honorários advocatícios
ora arbitrados no exato valor de seu crédito, conforme anotação no parágrafo anterior. Expeça-se, pois, guia de levantamento
no valor de R$ 484,71, sem atualizações em favor do patrono do executado e do remanescente, com as atualizações, em favor
do executado. Calculem-se as custas devidas pela satisfação da execução, intimando-se o executado Danny Santucci Antunes
para recolhimento, observando-se que a guia em seu favor não será expedida enquanto não comprovado o recolhimento das
custas. Int. Avaré, 03/12/10 Fabrício Orpheu Araújo Juiz de Direito fFica o executado danny Santucci Antunes intimado para
recolher as custas apuradas às fls.981/2- cálculo das custas processuais finais- valor a recolher= 37,09 UFESP, bem como
R$ 51,00 referente à taxa de mandado judicial - ADV JATYR DE SOUZA PINTO NETO OAB/SP 68853 - ADV ROBERTO DE
BARROS PIMENTEL OAB/SP 55578 - ADV SANDRO HENRIQUE ARMANDO OAB/SP 128510 - ADV SERGIO LUIZ FREITAS
DA SILVA OAB/SP 81057 - ADV CARLOS RENATO RODRIGUES SANCHES OAB/SP 168655
053.01.2010.005021-7/000000-000 - nº ordem 1468/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C.C. COBRANÇA DE ALUGUEIS - ALZIRA CARDOSO DA SILVA X IPANEMA CORRETORA DE SEGUROS LTDA
- Certifique a serventia decurso do prazo de mandado de fls. 50/1. Expeça-se mandado de despejo. Int. - ADV EDIMARCOS
GUILHERME BALDASSARI OAB/SP 242769
053.01.2010.005305-4/000000-000 - nº ordem 1571/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - PARAÍSO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA X COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SABESP - CONCLUSÃO Em 25 de outubro de 2010 faço os presentes autos conclusos ao Dr. FABRÍCIO ORPHEU ARAUJO, MM
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Avaré. Eu, escr. Digitei. 1ª Vara Cível da Comarca de Avaré Número de ordem:
1571/10 PARAÍSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ajuizou em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO a presente ação objetivando a declaração de inexistência de débito para com a Ré relativo ao
fornecimento de água no lote nº 4, da quadra 34, do loteamento Residencial Paraíso em Avaré, bem como a concessão de ordem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º