Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 881
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judiciais, isto é, neste Juízo. No mesmo prazo, informe a requerente se a interditanda possui outros filhos, devendo em caso
positivo, ser demostrada a anuência dos mesmos quanto a sua nomeação como curadora. Após, voltem conclusos. Int. Fazenda
do Estado. - ADV: LUIZ EDUARDO CUNHA DE PAIVA (OAB 138052/SP)
Processo 0013329-09.2010.8.26.0009 (009.10.013329-9) - Interdição - Tutela e Curatela - A. R. de S. - J. R. L. - Vistos.
Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Fls. 21: Diga a autora se pretende a curatela provisória, e para a apreciação do
pedido traga atestado médico constando a incapacidade do requerido para exercer os atos da vida civil. Para deliberação
quanto à apresentação de caução, prestação de contas e balanço anual, apresente a requerente, no prazo de dez (10) dias,
termo especificado de todos os bens móveis e imóveis de propriedade do interditando e de todos os valores recebidos em seu
nome, inclusive a título de aposentadoria, aluguéis ou dívidas, tudo devidamente comprovado documentalmente nos autos. A
requerente poderá requerer a dispensa, desde que justificando nos autos as razões. Designo o interrogatório para o próximo dia
01 de abril de 2011, às 15:00 horas, na residência. Cite-se e intime-se, servindo esta de mandado, cientificando-o o interditando
de que poderá, no prazo de 05 dias contados da data audiência, impugnar o pedido, bem como poderá constituir advogado para
defender-se, nos termos do artigo. 1182 do CPC. Deverá o Oficial de Justiça encarregado da diligência certificar com detalhes
o ato e o estado de compreensão do citando, bem como sua capacidade de comunicação e locomoção, e ainda sobre as
condições das instalações onde se encontra, lavrando-se auto circunstanciado (art. 218, do CPC). Não sendo possível a citação
do réu, o Oficial de Justiça deverá proceder sua citação através de terceiro, desde que este não seja o autor da ação, oficiandose, neste caso, à DPE-OAB para designação de Curador para defendê-lo, sem prejuízo da atuação do Ministério Público. Oficiese desde já ao IMESC para que seja designada data para realização de perícia com a finalidade de ser apurada a capacidade
civil do interditando, limites, duração e diagnóstico (CID). Havendo interesse, apresentem as partes quesitos. Intimem-se. Int.
Fazenda do Estado. - ADV: TALITA SILVA DE BRITO (OAB 259293/SP)
Processo 0013505-85.2010.8.26.0009 (009.10.013505-4) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jairo da
Costa e outros - Irio Gabriel da Costa - Providencie a retirada de oficio à CEF. - ADV: WILSON RECHE (OAB 282409/SP)
Processo 0013722-65.2009.8.26.0009 (009.09.013722-0) - Alvará Judicial - Silvana Ferreira de Souza e outro - Maria Teresa
Fuda de Souza - 01. Expeça-se mandado de levantamento no valor da taxa judiciária. 02. Comprovados os pagamentos da
taxa judiciária e da quantia devida à Carteira de Previdência dos Advogados, expeça-se mandado de levantamento do restante
e arquivem-se. Providencie a retirada de guia de levantamento. - ADV: VERA LUCIA MOREIRA (OAB 267765/SP), MARCIA
APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 244975/SP)
Processo 0014252-35.2010.8.26.0009 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - ANTONIO MANOEL ALMENDROS
GARCIA - Dolores Garcia Galvez e outro - ANTONIO MANOEL ALMENDROS GARCIA - 01. Fls. 59/62: oficie-se ao Banco
Santander para que esclareça a natureza, origem, titular do crédito, valores parciais e valor total. 02. Cumpra o inventariante fls.
52, item 02. Int. Fazenda do Estado. - ADV: ANTONIO MANOEL ALMENDROS GARCIA (OAB 79724/SP)
Processo 0014415-15.2010.8.26.0009 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Aparecida Caetano Janoni - José
Janoni - Vistos. No prazo suplementar de dez (10) dias, cumpra a inventariante os itens “02.a” e “02.b” da decisão a fls.
22/23. No mesmo prazo, cumpra a inventariante as obrigações acessórias contidas no Decreto Estadual nº 46.655/02. Após,
ao Contador/Partidor. Traga a inventariante certidão atual de nascimento de Eduardo. Int. Fazenda do Estado. - ADV: NELSON
RAMPAZZO (OAB 77657/SP)
Processo 0014925-28.2010.8.26.0009 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Andreia Conceição Alcaraz da Cunha e
outro - Zurich Minas Brasil - Cia. de Seguros Gerais Minas Brasil - 01.1. O caso não é de sucessão pela razão óbvia consistente
em que aquilo que as requerentes pretendem não era do falecido, e os sucessores só sucedem naquilo de que o falecido era
titular. Uma coisa é a quantia devida pela companhia seguradora decorrente de seguro contratado pelo falecido com o fim de ser
ressarcido em razão de dano ou perda de algum bem (por exemplo, automóvel); essa quantia é devida ao contratante do seguro,
isto é, o falecido. Outra coisa, muito diferente, é o seguro de vida porque quem tem direito a seguro de vida não é evidentemente
o falecido e sim o beneficiário do seguro. 01.2. Portanto, o que faz competente esta Vara não é nenhum aspecto sucessório,
que não existe. O que faz competente esta Vara é a existência de INCAPAZ. 01.3. Conseqüentemente, eventual negativa
de pagamento do seguro à primeira requerente nem é da competência de alguma Vara de Família nem será eventualmente
superada com mero pedido de alvará. 02. Oficie-se às companhias seguradoras para depositem em conta à disposição desta
Vara a parte da incapaz, cabendo a esta apresentar às seguradoras a documentação necessária. Int. Fazenda do Estado. - ADV:
JULIANO JAKUTIS (OAB 248522/SP)
Processo 0015487-37.2010.8.26.0009 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - D. P. R. G. - A. R. G. - 01. Nomeio
a autora curadora provisória, sob compromisso. 02. Designo o dia 28 de março de 2011 às 14h20 para o interrogatório. Cite-se
e intime-se, servindo esta de mandado, cientificando o(a) interditando(a) de que poderá, no prazo de cinco(05) dias contados da
data da audiência, impugnar o pedido, bem como poderá constituir advogado para defender-se, nos termos do artigo 1182 do
CPC. Int. Fazenda do Estado. - ADV: CARMEN SILVIA DA CUNHA SIBIONI (OAB 281767/SP)
Processo 0015907-42.2010.8.26.0009 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Lucas Santana de Souza e
outro - Tratando-se de pedido de levantamento de FGTS em virtude de pensão alimentícia arbitrada em processo de Separação
Consensual que teve curso perante a 1ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Regional, conforme pesquisa a fls. 16,
REDISTRIBUA-SE o presente feito àquele MM. Juízo de Direito, com as anotações de praxe e as homenagens deste Juízo. Int.
Fazenda do Estado. - ADV: SIMONE ARAUJO CARAVANTE DE CASTILHO (OAB 168321/SP)
Processo 0015946-39.2010.8.26.0009 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Lucy Mayer Claro - Gerda Scheid
- Remetam-se os autos à Comarca de Atibaia, local do último domicílio da falecida: fls. 15. Int. Fazenda do Estado. - ADV:
VIRGINIA CARVALHO (OAB 169088/SP)
Processo 0015988-88.2010.8.26.0009 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Marcia Setsuko Kina - Hatsue Kina
- Vistos. 01. Nomeio MARCIA SETSUKO KINA para o cargo de inventariante, independentemente da lavratura de termo de
compromisso. 02. Apresente a inventariante, no prazo de vinte (20) dias todos os documentos indispensáveis à homologação
da partilha ou adjudicação, inclusive: a) certidões atuais de nascimento e de casamento de todos os interessados, bem como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º