Disponibilização: Terça-feira, 1 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 883
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que ‘Em tal circunstância, ao Ministério Público caberá a função de defensor nato, independentemente de qualquer outro com
igual encargo, mesmo que seja advogado constituído pelo interditando, como permite o artigo 1 182, parágrafo segundo infra’
(Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. RT, 1982, vol. XII, p. 442). A lição do conhecido e respeitado doutrinador
foi extraída de v acórdão deste Egrégio Tribunal de Justiça, em que se apreciava hipótese contrária, ou seja, na interdição
proposta pelo Ministério Público, se reconhecia a necessidade de nomeação de Curador Especial (TJSP - Agln n° 243.884 4/0
- Segredo de Justiça - 9a Câm. - Rei. Des. Alberto Tedesco - J. 27.08.02 - v.u). A 2a Câmara de Direito Privado deste Egrégio
Tribunal de Justiça, pela relatoria do eminente Desembargador J. Roberto Bedran, também sacramentou que não há nulidade
no processo de interdição pela ausência de Curadoria Especial, que, proposta por terceiro, está afeta ao Ministério Público
(TJSP - Agravo de Instrumento n° 212.671-4, Campinas, em 20.11.2001, Unânime). Não bastassem os fundamentos expendidos
em antigos precedentes desta Corte, mais recentemente, e já com base no quanto estipulado no art. 1770 do Código Civil de
2002, a confirmar o que antes se entendia, decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, pela sua 8a Câmara de Direito Privado,
que ‘INTERDIÇÃO - Pedido formulado por parente representado por advogado - Nomeação de Curador Especial para o suposto
incapaz que já não se justifica diante da previsão do artigo 1 770 do Código Civil de 2002 - Atribuição que agora é do Ministério
Público na situação em que a interdição não foi por ele promovida - Decisão mantida - Recurso improvido’ (AI 363.364-4/3-00,
Rel. Des. Salles Rossi, em 20.10.2004, Unânime, Jund XP, 21a Ed, Jurisprudência Cível, Acórdãos selecionados, Vol I I I ). E
também assim já entendeu esta 4a Câmara de Direito Privado em v. acórdão da lavra do Desembargador Natan Zelmschi (AI n°
273.070-4/0 - São Vicente). De tudo se segue que agiu acertadamente o digno Magistrado ao indeferir o pedido de nomeação de
Curador Especial, cumprindo mantê-lo para que o Ministério Público exerça a função que lhe destina o art. 1182, § 1º do Código
de Processo Civil, perfeitamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, adotadas, ainda, as pertinentes razões
constantes da r. decisão agravada. Por isso o improvimento do recurso”. 4. Ante o exposto, indefiro as providências solicitadas
pelo Ministério Público a fls. 13, no que se refere à nomeação de curador especial e ao dever de informar o juízo sobre a posse
de bens móveis ou imóveis em nome do interditando. 5. Para audiência de interrogatório designo o dia 02/03 p.f. às 14h15.
Expeça-se o necessário. 6. Nomeio a requerente Cristiane Barbosa Guerreira, curadora provisória, prestando-se compromisso,
em cinco dias. 7. Cite-se e intime-se, com as advertências dos artigos 1.182 e 1.183 do CPC. 8. Ciência ao MP. 9. Intimem-se. ADV IRINEU CARLOS DE OLIVEIRA PRADO OAB/SP 25686 - ADV ANTONIA CRUZ LIMA CAMARGO OAB/SP 278048
510.01.2010.014469-5/000000-000 - nº ordem 1728/2010 - Interdição - SUELI BARBOSA TELES GUERREIRA E OUTROS X
WILLIAN CLAMADES GUERREIRA - Fls. 12 - Vistos. 1. Defiro os benefícios da AJG. Anote-se. 2. Ouça-se o Ministério Público.
Após, conclusos. 3. Int - ADV IRINEU CARLOS DE OLIVEIRA PRADO OAB/SP 25686 - ADV ANTONIA CRUZ LIMA CAMARGO
OAB/SP 278048
510.01.2010.014654-7/000000-000 - nº ordem 1729/2010 - Arrolamento - JUSSARA MENDES DE MORAES CONCEIÇÃO X
SUVARINE MENDES DE MORAES - Vistos. 1. Defiro os benefícios da Gratuidade. Anote-se. 2. Nomeio inventariante Jussara
Mendes de Moraes Conceição, que deverá prestar compromisso no prazo de cinco dias. 3. Providencie a inventariante, em trinta
dias: a) cópia atualizada da certidão de nascimento, ou casamento quando o caso, de todos os herdeiros; b) certidão negativa
municipal; c) declaração eletrônica do ITCMD, comprovando o recolhimento de eventual imposto devido. 4. Sem prejuízo do
acima determinado, cite-se o herdeiro Marcos. 5. Int. - ADV PERCIVAL CAMARGO OAB/SP 225047
510.01.2010.014729-4/000000-000 - nº ordem 1742/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - HEDJALMA ANTONIO
PEREIRA CORIGUAZI X FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO CLARO - SP - Fls. 84 - Vistos. O autor é servidor público,
litiga patrocinado por advogado constituído e a ação versa questão patrimonial. Indefiro, pois, a Gratuidade e concedo prazo
de dez dias para preparo da ação. No silêncio, certifique-se e conclusos para extinção. Intimem-se. - ADV JOSE RENATO
VARGUES OAB/SP 110364 - ADV CHARLES CARVALHO OAB/SP 145279
510.01.2010.015173-4/000000-000 - nº ordem 1798/2010 - Divórcio (ordinário) - M. A. M. L. X A. M. L. - Fls. 15 - Vistos. 1.
Defiro à autora os benefícios da Gratuidade. Anote-se. 2. Cite-se, com as advertências e cautelas legais. 3. Servira o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. Int. - ADV
DENISE APARECIDA BREVE OAB/SP 174178
510.01.2010.015286-0/000000-000 - nº ordem 1829/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD
S.A. X ZULMIRA PEREIRA SANTANA OLIVEIRA - Fls. 24 - Autos sob nº 1829/10 - 4° Of. Vistos. Fls. 23: homologo, por
sentença, o pedido de desistência da ação e, por conseguinte, com apoio no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil,
julgo extinto o processo. Defiro o desentranhamento dos documentos, mediante cópia e recibo nos autos. Indefiro a expedição
de ofício à Ciretran, pois não foi determinado o bloqueio do veículo nos autos. Homologo o pedido de desistência do prazo
recursal. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. Rio Claro, 13 de janeiro de 2011. CLÁUDIO LUÍS PAVÃO Juiz de Direito - ADV
FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262
510.01.2010.015573-2/000000-000 - nº ordem 1853/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - SONIA CRISTINA TINOS
CARROCINE X FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO CLARO - SP - Vistos. A autora é servidora público, litiga patrocinada
por advogado constituído e a ação versa questão patrimonial. Indefiro, pois, a Gratuidade e concedo prazo de dez dias para
preparo da ação. No silêncio, certifique-se e conclusos para extinção. Intimem-se. - ADV JOSE RENATO VARGUES OAB/SP
110364 - ADV CHARLES CARVALHO OAB/SP 145279
510.01.2010.010362-0/000000-000 - nº ordem 1863/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
ANDERSON TEZA ME E OUTROS - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo
162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: (x )
apresentar, em 05 dias, as cópias das guias de depósito dos oficiais de justiça (recolhida e juntada à fls. 11) para expedição de
mandado de citação. - ADV ADEMAR BEZERRA DE MENEZES JUNIOR OAB/SP 126837 - ADV CLAUDEMIR COLUCCI OAB/
SP 74968
510.01.2010.010362-0/000000-000 - nº ordem 1863/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
ANDERSON TEZA ME E OUTROS - Ação: Execução de Título Extrajudicial Autos nº 1863/2010 Exeqüente: Banco Bradesco
S/A. Executado: Anderson Teza Me e outros. Vistos. Cite(m)-se para pagamento, no prazo de três dias. Fixo os honorários
advocatícios em 10% sobre o débito; em caso de pagamento no prazo assinalado, fica a verba honorária reduzida pela metade.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º