Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 884
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e legais efeitos, a convenção do acordo celebrado pelas partes a fls.90/92, destes autos de ação de cobrança que OSMIR
DE FRANÇA move a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT. Em decorrência, julgo extinto o processo, com o
conhecimento do mérito, e o faço com fulcro no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela ré. Homologo a
desistência do prazo recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. PRI - ADV HELOISA DA SILVA
MATEUS OAB/SP 258156 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP
67669
337.01.2009.003475-0/000000-000 - nº ordem 1775/2009 - Possessórias em geral - PAULO SERGIO DIAS X MARIA
APARECIDA CUNHA E OUTROS - Vistos em saneador 1- As circunstâncias dos autos indicam ser improvável a conciliação entre
as partes, razão pela qual passo a sanear o feito. 2- A preliminar de carência arguida pela ré Maria Aparecida confunde-se com
o mérito, a ser analisada no momento oportuno. 3- Prejudicada a análise do pedido de denunciação à lide em virtude da inclusão
de João Carlos Carvalho no pólo passivo desta demanda. 4- Cumpra-se integralmente o determinado a fls. 154, procedendose à inclusão de João Carlos no pólo passivo. 5- No mais, verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas,
inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir nesta oportunidade. Presentes os pressupostos processuais e as
condições da ação, dou o feito por saneado. 6- Fixo como pontos controvertidos: a) a posse exercida pelo autor e pelos réus no
imóvel objeto de litígio; b) os atos de esbulho praticados pelo réu; c) os danos sofridos pelo autor e o valor de sua reparação.
7- Defiro, para tanto, a produção de prova documental e oral. 8- Para melhor adequação da pauta, apresentem as partes o rol de
testemunhas, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova. - ADV HORST PETER GIBSON JUNIOR OAB/SP 151973 ADV MARCIO VITORIO MENDES DE MORAES OAB/SP 48571
337.01.2009.003528-5/000000-000 - nº ordem 1810/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS XAVIER DE JESUS S/C LTDA X SILVIA REGINA CESAR COSTA E OUTROS - Nota de Cartório: Manifestar
sobre o transito em julgado da sentença. - ADV SANDRA APARECIDA SANTOS OAB/SP 191465
337.01.2009.003532-2/000000-000 - nº ordem 1813/2009 - Ação Monitória - UNIMED SÃO ROQUE COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO X IDALINA DE F PASSOS - Nota de Cartório: Manifeste-se o autor sobre o AR negativo “ mudou-se”. ADV ALESSANDRO ROSELLI OAB/SP 188878 - ADV MARCELO FREIRE DA CUNHA VIANNA OAB/SP 205624
337.01.2009.003563-6/000000-000 - nº ordem 1838/2009 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - A.
D. S. B. X A. V. D. S. - Fls. 53 - Intime-se pessoalmente a autora, através de sua representante legal, para retirar o mandado de
averbação. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV ANDERSON CAZZERI RUSSO OAB/SP 231861
337.01.2009.003631-4/000000-000 - nº ordem 1856/2009 - Separação (Ordinário) - M. A. R. P. X F. P. D. S. - Nota de
Cartório: Manifeste-se a parte interessada sobre o desarquivamento, os autos aguardarão em cartório por 30 dias, expirado
este prazo, retornarão ao arquivo independente de nova intimação. - ADV TANIA MARIA MORAES OAB/SP 87640 - ADV JOSE
MARIA MARCIANO OAB/SP 129990
337.01.2009.003734-7/000000-000 - nº ordem 1890/2009 - Ação Monitória - PAULO ROBERTO COMINATTO ME X CLAUDIO
RODRIGUES DE ANDRADE - Nota de Cartório: Manifestar sobre o transito em julgado da sentença. - ADV FÁBIO HADDAD DE
LIMA OAB/SP 174236
337.01.2009.003830-0/000000-000 - nº ordem 1930/2009 - Usucapião - DAVID MASSAO KATAHIRA E OUTROS - Nota de
Cartório: Ao autor para comprovar a distribuição de Oficio. - ADV ELESSANDRO APARECIDO FERREIRA OAB/SP 233325
337.01.2009.004079-9/000000-000 - nº ordem 2052/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - WILSON RAIMUNDO DA
SILVA X SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A - Fls. 225 - Homologo, por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, a convenção do acordo celebrado pelas partes a fls.222, destes autos de ação
de procedimento sumário que move WILSON RAIMUNDO DA SILVA em face da SEGURADORA LIDER SOS CONSÓRCIOS
DO SEGURO DPVAT S.A. Em decorrência, julgo extinto o processo, com o conhecimento do mérito, e o faço com fulcro no
artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Eventuais custas pela ré. Sem custas por serem os autores beneficiários
da assistência judiciária gratuita. Oficie-se ao IMESC informando o ocorrido, para liberação da pauta de perícias. Homologo a
desistência do prazo recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. PRI - ADV LURDES ANDREO
DA SILVA OLIVEIRA OAB/RJ 151367 - ADV JOSÉ BRUNO DE AZEVEDO OLIVEIRA OAB/RJ 109908 - ADV RAUL CANAL OAB/
SP 137192 - ADV PEDRO PAULO OSORIO NEGRINI OAB/SP 14452
337.01.2009.004080-8/000000-000 - nº ordem 2053/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ZELIA MOREIRA
FERNANDES X SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A - Vistos em saneador 1- Inviabilizada a
tentativa de conciliação em audiência, razão pela qual passo a sanear o feito. 2- A autora sustenta que os danos sofridos com
acidente de trânsito noticiado na inicial, por serem de caráter permanente, asseguram-lhe o direito de receber indenização
no patamar máximo previsto pela lei. Tal fato foi impugnado pela ré, ao argumento de que a legislação aplicável ao tema
prevê diferentes valores de indenização, de acordo com o grau de incapacidade observado. Em consequência, sustenta a
requerida que as lesões sofridas pela autora não a legitimam a receber indenização no patamar máximo previsto pela lei.
3- Para dirimir essa controvérsia, necessária a perícia médica. 4- Ressalto que é dever do juízo garantir que a tramitação do
processo ocorra dentro de um lapso de tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Por outro lado, é sabido
que o IMESC tem levado meses para a realização de perícias e apresentação de laudos, o que provoca inegável retardo na
marcha processual. Assim, e sem olvidar da possibilidade de inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do Código de
Defesa do Consumidor, possível que os custos da perícia sejam carreados à requerida. Cito, nesse sentido, precedente do E.
Tribunal de Justiça, que corroborou o entendimento deste juízo: “Agravo de Instrumento. Ação de cobrança de seguro DPVAT.
Perícia médica. Requerimento de ambas as partes. Autor beneficiário da Justiça Gratuita. Determinação de realização de prova
técnica por perito particular, com o recolhimento dos honorários pela seguradora. Possibilidade. Inaplicabilidade, in casu, da
regra do art. 33, caput, do CPC. Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), para imputá-lo à seguradora. Precedentes.
Decisão mantida. Recurso não provido” (Agravo de Instrumento nº 990.10.127483-3, Mairinque, 29ª Câmara de Direito Privado,
j. 15.09.10, Rel. Reinaldo Caldas) 5- Nomeio Cristóvão Bernard Budemberg como perito, o qual deverá ser intimado para
estimar seus honorários, que deverão, em seguida, ser depositados pela requerida, sob pena de preclusão da prova. 6- Faculto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º