Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 885
2810
KHODR EID - Fls. 23 - Proc. nº 2010/7256-5 (n. ordem 1914/2010) Vistos, JOSÉ MAZZARO, inscrição perante o cadastro da
Secretaria de Segurança Pública sob o número de Registro Geral 4.590.981 ingressou com ação de DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO C/C/ COBRANÇA, em face de SAMIR KHODR EID, com relação ao imóvel situado na rua Francisco Rodrigues
Filho, nº 34, centro, Poá. Foi determinada a complementação do recolhimento da taxa judiciária inicial, bem como a emenda da
inicial, sob pena de indeferimento (fls.20). O autor deixou que transcorresse “in albis” o prazo assinalado para emendar a inicial
com a observância dos requisitos exigidos para a admissibilidade da ação nos termos da decisão de fl. 20, bem como deixou
de recolher a complementação da taxa judiciária inicial (fls.22). É a síntese do necessário. D E C I D O. O cancelamento da
distribuição é medida que se impõe, uma vez descumprida a determinação. Ante o exposto, diante da falta de recolhimento das
custas iniciais, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil, bem
como INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL nos termos dos artigos 295, inciso VI c/c artigo 283 e 284, todos do Código de Processo
Civil. Indevida fixação de honorários, pois não houve citação e o réu não está representado nos autos. Defiro o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, independentemente de substituição por cópias, caso requerido. P.R.I., procedendose às devidas anotações, comunicações e arquivamento dos autos. Poá, 27/01/2011. ALESSANDER MARCONDES FRANÇA
RAMOS Juiz de Direito - ADV LUCICLEY SANTARELLI OAB/SP 179972
462.01.2010.007291-6/000000-000 - nº ordem 1929/2010 - Execução de Alimentos - A. D. A. D. R. X M. C. R. - Fls. 44 - (nº
de ordem 1929/2010) Recebo a petição de fls. 20/22 em aditamento à inicial, para execução nos termos do artigo 732 do Código
de Processo Civil. Anote-se. Esclareça o autor com relação ao documento juntado a fls. 43, estranho aos autos. Cumpra o Autor
o despacho de fls. 34 - 2º parágrafo. Aguarde-se por mais dez dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV VIVIAN ELIANE
ANASTACIO OAB/SP 254440
462.01.2010.007386-0/000000-000 - nº ordem 1956/2010 - Execução de Alimentos - J. I. S. D. S. E OUTROS X A. F. S. Intimação ex-officio”: Fica o autor (a) intimado(a) a se manifestar sobre certidão negativa do oficial de justiça de fls 26, quanto a
não citação do requerido - ADV FERNANDA SOUZA CAMARA OAB/SP 259819
462.01.2010.007663-9/000000-000 - nº ordem 2043/2010 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X SANDRA MARTINS DE PAULA SABINO - Fls. 50 - Proc. nº 2010.007663-9 nº de ordem:
2043/2010 Vistos, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, a desistência formulada a
fls. 48 e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, caso requerido , independentemente de traslado. P. R. I.
arquivando-se os autos com as comunicações de estilo. Poá, 27/01/2011 ALESSANDER MARCONDES FRANÇA RAMOS Juiz
de Direito - ADV CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO OAB/SP 98473
462.01.2010.007669-5/000000-000 - nº ordem 2045/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S.A X BIANCA
THIEMI ALMEIDA SUYAMA - Fls. 35 - Vistos, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, a
desistência formulada a fls.28 e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código
de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, caso requerido independentemente
de traslado. Indefiro a expedição dos ofícios requeridos, uma vez que não há restrição determinada por este juízo. P. R. I.
arquivando-se os autos com as comunicações de estilo. - ADV MILENA NOGUEIRA VINTURE OAB/SP 243989
462.01.2010.007680-8/000000-000 - nº ordem 2052/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - M. A. R. X M. C. C. - Fls.
17 - Proc. nº 2010.007680-8 Nº de ordem: 2052/2010 Concedo o prazo de 30 dias, para cumprimento do despacho de fls. 13,
sob pena de indeferimento. Int. - ADV VANDERLEI NEVES DE ALMEIDA OAB/SP 152085
462.01.2010.008025-8/000000-000 - nº ordem 2142/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - R. G. D. S. R. X A. V.
S. M. - Fls. 17 - “... Ante o exposto, diante da falta de recolhimento das custas iniciais, determino o CANCELAMENTO DA
DISTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil, bem como INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL nos termos
dos artigos 295, inciso VI c/c artigo 283 e 284, todos do Código de Processo Civil. Indevida fixação de honorários, pois não
houve citação e o réu não está representado nos autos. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
mediante substituição por cópias autenticas. P.R.I., procedendo-se às devidas anotações, comunicações e arquivamento dos
autos.” - ADV DANIEL FRANCISCO OAB/SP 123023
462.01.2010.008225-7/000000-000 - nº ordem 2196/2010 - Possessórias em geral - IZILDA APARECIDA MASPOLI E
OUTROS X RENATO MASPOLI NETO E OUTROS - Fls. 241 - Proc. nº 2010/8225-7 (n. ordem 2196/2010) Desentranhe-se
a peça de fls.74/89, encaminhando-a ao Cartório Distribuidor, com urgência. Fls.90/234: à réplica. Fls.238/239: prossiga-se
com a decisão de fls.64/65, expedindo-se mandado de reintegração de posse liminar em favor dos autores. Int. - ADV MARINA
MASPOLI OAB/SP 263973 - ADV GUILHERME BLANCO OAB/SP 288531 - ADV FRANKLIN CHARLYE DUCCINI OAB/SP
287027
462.01.2010.008240-0/000000-000 - nº ordem 2199/2010 - Declaratória (em geral) - EDSON FERREIRA SILVA X
BANDEIRANTE ENERGIA S.A - Fls. 86 - (nº de ordem 2199/2010) Tendo em vista que não foi ofertada caução, nos termos da
decisão de fls. 83, revogo a liminar concedida. Cite-se nos termos da respectiva decisão. Int. - ADV EDSON FERREIRA SILVA
OAB/SP 163585
462.01.2010.008269-2/000000-000 - nº ordem 2214/2010 - Divórcio (ordinário) - G. C. H. X T. G. - Fls. 20 - n. ordem
2214/2010 Recebo a petição de fls. 16 em aditamento à inicial, procedendo-se às devidas anotações. Retifique-se o nome da
requerente. Cite-se, na forma requerida, com as advertências de estilo. Int. - ADV VILMA DANIEL OAB/SP 162899
462.01.2010.008278-3/000000-000 - nº ordem 2218/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - IZALTINA FELOMENA DE
JESUS X ANDERSON AUGUSTO AMARO - Fls. 11 - Proc. nº 2010/8278-3 (n. ordem 2218/2010) Fls.10: concedo ao (à) requerente
as prerrogativas de prioridade previstas na Lei nº 12.008/2009. Anote-se. A petição de fls.10 não atende a determinação deste
Juízo. Cumpra a autora o quanto determinado na decisão de fls.08, emendando a inicial, no prazo improrrogável de dez (10)
dias, sob pena de indeferimento, atribuindo o correto valor à causa, que deverá corresponder a doze alugueres (despejo) - artigo
58, III, da Lei 8.245/91 mais a quantia cobrada, artigo 259, II, do Código de Processo Civil. Int. - ADV JOSE DE OLIVEIRA FILHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º