Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 886
1720
576.01.2003.019468-4/000000-000 - nº ordem 10201/2006 - Medida Cautelar (em geral) - MINISTERIO PUBLICO DO
ESTADO DE SAO PAULO X PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO RIO PRETO E OUTROS - Fls. 1137 - VISTOS. Tendo
em vista a certidão de fls. 1135, remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se a extinção. I. - ADV JOAO BATISTA QUEIROZ
OAB/SP 76200 - ADV ARISTIDES LOPES OAB/SP 10544 - ADV GABER LOPES OAB/SP 16943 - ADV PRISCILLA PEREIRA
MIRANDA PRADO OAB/SP 182954 - ADV ADRIANO HENRIQUE LUIZON OAB/SP 160903 - ADV RODRIGO BARBOSA
MATHEUS OAB/SP 146234
576.01.2006.045015-1/000000-000 - nº ordem 11341/2006 - Declaratória (em geral) - MAURO ALVES DOS SANTOS X
ESTADO DE SÃO PAULO - Ato ordinatório: mandado de levantamento à disposição para retirada pelo autor. - ADV GERALDO
BOND OAB/SP 133171 - ADV AMADEU TAVARES DA SILVA FILHO OAB/SP 225568 - ADV CARLA PITTELLI PASCHOAL OAB/
SP 227857
576.01.1996.010269-0/000000-000 - nº ordem 800/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - DIORACY BORGES E
OUTROS X PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO RIO PRETO - Fls. 244 - Vistos, etc. Tempestivos os embargos
declaratórios, pelo que deles conheço. Houve erro material na decisão embargada, haja vista que melhor compulsando
os autos verifica-se que este Juiz baseou-se no documento de fls. 20 para indicar as datas, sendo aquele, na verdade, o
documento de óbito, levando às inconsistências indicadas. Assim, provejo os embargos para consignar que, estando a data de
nascimento indicada a fls. 22, no item ‘1’ de fls. 293 verso, onde está 04/10/2014, leia-se 20/11/1993, onde está 05/10/2014,
leia-se 21/11/1993 e onde se vê 04/10/2054, leia-se 20/11/2033. Destarte, estando o período onde se deveria pagar 2/3 da
remuneração já pretérito, a pensão a ser implantada corresponderá, então, a 1/3 da remuneração que a vítima recebia na
época de seu falecimento, devendo as demais verbas serem executadas na forma do artigo 730 do CPC, ficando a cargo do
sr. Contador Judicial atentar para o aqui consignado, no momento de elaborar sua conta. Publicado, abra-se conclusão ao MM.
Juiz Titular da Vara, para apreciação dos demais pedidos pendentes. Int.-se. - ADV DIONEZIO APRIGIO DOS SANTOS OAB/SP
70481 - ADV MARCO ANTONIO MIRANDA DA COSTA OAB/SP 136023
576.01.2009.075753-6/000000-000 - nº ordem 1874/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALCIDES DA SILVA
CARVALHO X MUNICÍPIO DE SÃO JOSE DO RIO PRETO - Processo n. 1874/2009 1ª Vara da Fazenda Pública. Vistos. etc. Fls.
130: anote-se no sistema. Desnecessário cumprir o artigo 45 do Código de Processo Civil, pois há outro(a)(s) advogado(a)(s).
Aguarde(m)-se a(s) contrarrazões. Int. - ADV GIOVANA MARIA GONÇALVES OAB/SP 227756 - ADV JUDIMARA DOS SANTOS
OAB/SP 289350 - ADV PRISCILLA PEREIRA MIRANDA PRADO OAB/SP 182954
576.01.2010.003215-7/000000-000 - nº ordem 78/2010 - Outros Feitos Não Especificados - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
- ANÉZIO DA SILVA X MUNICIPIO DE BADY BASSITT - Fls. 203 - Ato ordinatório - fls. 202: ciência as partes. (Obs: referente a
designação da audiência para o dia 23/02/11 às 10:00 min no endereço: R Camilo Morais nº 475 - Centro - bady Bassity) - ADV
IBIRACI NAVARRO MARTINS OAB/SP 73003 - ADV ANGELO APARECIDO BIAZI OAB/SP 95422
576.01.2010.024441-4/000000-000 - nº ordem 1217/2010 - (apensado ao processo 576.01.2001.054907-4/000000-000 nº ordem 17198/2001) - Embargos de Terceiro - LUIZ ANTONIO BOTINO PIOVESAN X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE
MATO GROSSO E OUTROS - Fls. 89 - ATO ORDINATÓRIO: Providencie, o autor, a retirada e distribuição da carta precatória,
no prazo de 5 dias úteis. - ADV DEVAL TRINCA FILHO OAB/SP 104558 - ADV PRISCILA VAZ PEREIRA OAB/SP 214382 - ADV
CLIBBER PALMEIRA RODRIGUES DE ASSIS OAB/SP 211743 - ADV ROGERIO VINICIUS DOS SANTOS OAB/SP 199479 ADV FERNANDA MENDES PEREIRA CARDOSO OAB/MT 5786
576.01.2010.062656-5/000000-000 - nº ordem 6839/2010 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER
- JULIO CELSO DE CARVALHO MARTINEZ X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 44 - Vistos, etc. 1) A
considerar o novo valor da causa (R$ 10800,00), o Feito deverá tramitar pelo Juizado Especial da Fazenda Pública. Providencie
a Serventia o necessário, com as devidas alterações. Anoto que o Feito foi distribuído em 14/12/10. 2) Não comprovado pelo
autor que é incapaz de aquisição do suplemento, bem como não comprovada a sua condição de hipossuficiência, indefiro a
tutela antecipada, pois ausentes os requisitos legais. Conforme já afirmei a fls. 24: “...o Estado fornece gratuitamente apenas
a pessoas hipossuficientes. O Autor é agropecuarista...”. Ademais, no despacho de fls. 39 ficou consignado o seguinte: “...
Não restou demonstrada a incapacidade de aquisição do suplemento, apenas sua imprescindibilidade...”. 3) Cumprido o item
1, às novas deliberações. Int. - ADV JOSE EDUARDO PUPO GALEAZZI OAB/SP 25226 - ADV EDUARDO GALEAZZI OAB/SP
185626
576.01.2010.062656-5/000000-000 - nº ordem 6839/2010 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER JULIO CELSO DE CARVALHO MARTINEZ X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 45 - VISTOS. 1) Cite-se
a requerida, via carta precatória, para ofertar contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá a
parte informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias consignado no art. 7º. 2) Considerando o valor atribuído à
causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12153/09 (Juizado Especial
da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista a inexistência
de Lei Estadual que permita aos procuradores da parte ré efetuar transação, não existindo, por ora, a previsão do art. 8º da
citada Lei. Int.-se. (Obs: precatória expedida e encaminhada) - ADV JOSE EDUARDO PUPO GALEAZZI OAB/SP 25226 - ADV
EDUARDO GALEAZZI OAB/SP 185626
576.01.2011.003181-5/000000-000 - nº ordem 27/2011 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER THAFANE MURARI GOMES JARDIM X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 35 - VISTOS. 1) Considerando
os documentos trazidos com a inicial, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2) Defiro,
outrossim, a prioridade na tramitação do feito requerida a fls. 17. Anote-se. 3) Considerando o relatório médico juntado, defiro a
antecipação da tutela. A verossimilhança das alegações vem corroborada pelos argumentos e documentos acostados com a inicial.
Verifica-se que THÁFANE MURARI GOMES JARDIM (D.N.: 03/06/1987) não tem condições de custear o(s) medicamento(s)/
insumo(s)/ componente(s) farmacêutico(s)/ suplemento(s)/ aparelho(s) descrito(s) na inicial. A Constituição Federal (art. 1º, III;
art. 196; art.197; dentre outros) garante o direito à assistência, à saúde e à dignidade humana a serem prestadas pelo Estado.
O dano irreparável ou de difícil reparação é inerente à medida, o que vem comprovado pelos documentos juntados aos autos.
Ademais, o relatório médico de fls. 25/26 informa, in verbis: “...Diabetes Melitus tipo 1 há 3 anos 6 meses...”. Assim, presentes
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