Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 901
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306.01.2011.000593-9/000000-000 - nº ordem 150/2011 - Despejo (ordinário) - J. M. H. P. E OUTROS X AUTO POSTO
HERRERA M LTDA - Fls. 38 - 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)
(s) para que, em 15 dias, apresente(m) contestação ou requeira(m) a purgação da mora, com autorização para pagamento
do débito atualizado, que deverá incluir os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até sua efetivação; as multas ou
penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora, custas e honorários do advogado do(a) requerente, que arbitro
em 10% sobre o montante devido. 2. Caso seja pedida e autorizada a purgação da mora, deverá(ao) o(a)(s) requerido(a)(s)
efetuar(em) o depósito, incluindo as verbas descritas no item 1, independentemente de cálculo do contador. 3. Decorrido o prazo
para resposta, com ou sem manifestação do(a)(s) requerido(a)(s), venham conclusos. 4- Int. - ADV LEANDRA MERIGHE OAB/
SP 170860
306.01.2011.000595-4/000000-000 - nº ordem 151/2011 - Ação Monitória - ALDO JOSÉ ZANUSSO X COMERCIAL AZEVEDO
DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - Fls. 13 - I- Cite-se como requerido na inicial. II- Expeça-se mandado para,
no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial ou apresentar embargos, com a
advertência de que não pago o débito ou não embargado o pedido, constituir-se-á de pleno direito o título, prosseguindo-se sob
a forma de execução (Lei nº 9.079/95). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da lei. III- Int. - ADV MARCIO MANO HACKME OAB/SP 154436
306.01.2011.000571-6/000000-000 - nº ordem 152/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ PAULINO DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 33 - 1- Processe-se pelo rito ordinário, procedendo às
devidas anotações. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Para a realização da perícia, nomeio perito médico o (a) Dr(a).
MIGUEL ANTONIO CÓRIA FILHO, CRM nº 33.440, na Av. Nove de Julho, 258, Centro em J. Bonifácio, independentemente
de compromisso. A parte autora apresentou quesitos à fl. 06, poderá, querendo, indicar assistente técnico no prazo de 5 dias.
O INSS depositou os quesitos e indicou assistentes técnicos em Cartório, através do Ofício nº 01 de 10/01/2011, junte-se e
imprima-se. Cite-se a autarquia-ré, com as advertências dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. Fica designado
o dia 21/06/2011 às 10:00 h para realização da perícia. Após a apresentação de assistentes técnicos, instrua por e-mail o(a)
perito(a) nomeado(a) com cópia das principais peças destes autos, intimando-se as partes da designação, devendo a parte
autora comparecer munida de documentos e dos exames médicos de que dispuser. Juntado o laudo, intimem-se as partes.
Não havendo solicitação de esclarecimentos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais, que fixo em R$.200,00, nos
moldes do artigo 4º da Resolução nº 541, de 18/01/2007, do Conselho da Justiça Federal. Por fim, considerando a sobrecarga
notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, cópia deste despacho servirá
de mandado, para que o Oficial de Justiça cumpra o item 4, e, para os devidos fins de direito. Int. - ADV REGIS FERNANDO
HIGINO MEDEIROS OAB/SP 201984 - ADV LUIS PAULO SUZIGAN MANO OAB/SP 228284
306.01.2011.000606-9/000000-000 - nº ordem 157/2011 - Habeas-Data - JOSÉ ROBERTO MOREIRA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 16 - Sentença nº 108/2011 registrada em 18/02/2011 no livro nº 200 às Fls. 293:
Vistos. Trata-se de habeas data impetrado por JOSÉ ROBERTO MOREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, visando o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante. Instruiu com documentos. É o
relatório. DECIDO. É caso de indeferimento da inicial. Isto porque, segundo o art. 10 da Lei nº 9.507/97, “a inicial será desde
logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei”. Pois bem. De
acordo com o art. 2º da referida lei, deveria o postulante apresentar requerimento ao INSS para que lhe dessem conhecimento
de informações relativas à sua pessoa, todavia, pelo que se extrai da inicial, apenas houve pedido verbal e não retrata qualquer
recusa do órgão público. Desta feita, como a inicial deve ser instruída com prova da recusa ao acesso às informações ou do
decurso de mais de 10 (dez) dias sem decisão (art. 7º, I, da Lei nº 9.507/97), não há como prosseguir o presente feito, vez que
não há a referida prova e também não há como produzi-la, porque não foi efetuado requerimento administrativo, apenas existe a
alegação de que o pedido foi feito verbalmente, o que é insuficiente para o prosseguimento do feito, que diante de sua natureza,
não autoriza a dilação probatória. Por tais considerações, INDEFIRO a inicial, por não satisfazer os requisitos previstos na
legislação de regência, o que faço com fundamento no art. 10 da Lei nº 9.507/97. Sem custas e honorários advocatícios, ficando
deferidos os benefícios da justiça gratuita ao postulante. P.R.I. - ADV JOSE ROBERTO DELFINO JUNIOR OAB/SP 289447
306.01.2011.000620-0/000000-000 - nº ordem 160/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - CESARIO ANTONIO COUTO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 15 - I- Processe-se pelo rito ordinário, procedendo às devidas
anotações. II- Defiro a gratuidade de justiça.Anote-se. III- -Cite(m)-se, consignando-se no mandado que, não sendo contestada
a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial ( artigos 285 e 319 do Código de Processo
Civil). IV- Int. - ADV RONALDO SERON OAB/SP 274199 - ADV LUIS PAULO SUZIGAN MANO OAB/SP 228284
306.01.2011.000687-0/000000-000 - nº ordem 172/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ODETE RIBEIRO BONI - Fls. 21 - 1. Comprovada a existência do contrato de abertura de
crédito com alienação fiduciária e a mora do requerido, conforme documentação que instrui o pedido, DEFIRO, liminarmente, a
busca e apreensão do veículo relacionado na inicial, que deverá ser depositado em mãos do requerente, por seus representantes
legais, nos termos do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69. 2. Efetivada a medida, cite-se o réu para, no prazo de 05 dias,
pagar a integralidade das parcelas vencidas e não pagas até a data do efetivo pagamento, inclusive com os encargos previstos
no contrato, privilegiando, assim, o princípio da continuidade da relação contratual, hipótese na qual o bem lhe será restituído.
Faculto ao devedor o pagamento integral do valor referido na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus,
nos moldes do artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, com a alteração da Lei nº10.931/04. 3. Advirta-se o réu de que, na forma do
§4º, do artigo 3º, do diploma legal já referido, querendo, poderá apresentar resposta no prazo de 15 dias, contado da execução
da decisão liminar, ainda que tenha se utilizado da faculdade do §2º, do artigo 3º, do mesmo diploma legal, caso entenda ter
havido pagamento a maior e desejar restituição. 4. Fica vedada a alienação do bem até o decurso do prazo de resposta. 5. Caso
o credor se valha da faculdade prevista no artigo 2º do Decreto-Lei 911/69 (venda do bem), atentando-se para o disposto no
item 4, não será aceito preço vil, assim como não é aceito nos leilões judiciais, além do que tal conduta não estaria de acordo
com o princípio da boa-fé objetiva, que deve ser observado pelas partes, antes, durante e depois da relação contratual. Seria
inaceitável o credor fiduciário vender o bem por preço muito inferior ao do mercado, pois isso prejudicaria o devedor fiduciário,
que tem direito a abater tal valor de eventual dívida. 6. Intimem-se. - ADV MAIDA TEREZINHA DE SA OAB/SP 232251
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º