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TJSP 01/03/2011 -fl. 752 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 01/03/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 1 de Março de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IV - Edição 903

752

10 (dez) dias, sob pena de aplicação do artigo 13, inciso I, Código de Processo Civil. No mesmo prazo, emendem os autores a
exordial, no sentido de atribuir o correto valor da causa, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 284 do mesmo diploma
legal. Int. - ADV ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA OAB/SP 246422
583.00.2011.108813-5/000000-000 - nº ordem 244/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - ANTONIO MINUZZO X BANCO
ITAU S/A - Vistos, 1- Para analise do pedido de prioridade de tramitação, comprove o autor a sua idade. 2 - Tendo em vista que
o documento de fls. 07 é xerocopia de instrumento particular, providencie o requerente o original, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de aplicação do artigo 13, inciso I do Código de Processo Civil. 3- Defiro o recolhimento das custas processuais em 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV ELIANA EDUARDO ASSI OAB/SP 182170
583.00.2011.109327-2/000000-000 - nº ordem 159/2011 - Sustação de Protesto - FBS CONSTRUÇÃO CIVIL E
PAVIMENTAÇÃO LTDA X PONTAL SUL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA - NOTA DE CARTÓRIO: ciência do ofício resposta. ADV CARLOS HENRIQUE LEMOS OAB/SP 183041 - ADV CAROLINA ANDREOTTI BOATTO OAB/SP 293951
583.00.2011.111649-1/000000-000 - nº ordem 227/2011 - Embargos à Execução - DILMA DE AZAMBUJA MENDES DE
ALMEIDA X ANGELO EMYDIO RICCIARDELLI - Fls. 39 - Vistos, 1- Não há necessidade de devolução de prazo, uma vez que,
considerar-se-á como distribuído os embargos na data de sua protocolização, e não de sua regularização. 2- Tendo em vista
que a embargante exercia atividade empresaria, para analise da concessão dos benefícios da justiça gratuita, junte a autora em
10 (dez) dias, sua ultima declaração de imposto de renda. 3- No mesmo prazo, atribua a autora valor à causa, e cumpra com
as demais exigências do artigo 282 e 283 do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento
nos termos do artigo 284 do mesmo diploma legal. Int. - ADV PEDRO ALEXANDRE ASSUNÇÃO OAB/SP 191253 - ADV KATIA
PEROSO OAB/SP 185497
583.00.2011.111904-7/000000-000 - nº ordem 232/2011 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMÍNIO
EDIFICIO JAGUANUN, X ZIDANE DISTRIBUIDORA COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA - Fls. 52 - Vistos, Primeiramente,
adéqüe o requerente o valor da causa ao seu pedido, nos termos do artigo 260, do Código de Processo Civil, recolhendo
eventuais custas processuais suplementares, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 284 do mesmo diploma, sob pena
de indeferimento. Int. - ADV RENATA CASTRO DA FONSECA OAB/SP 157713
583.00.2011.112967-2/000000-000 - nº ordem 241/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
SOLAR DO ALGARVE X SIVEL - ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E CORRETAGENS LTDA - Fls. 28 - Vistos, Primeiramente,
determino a retificação da ação para Ação de Cobrança comum pelo rito sumário, e não Cobrança de condomínio, como constou,
no Sistema Informatizado e na autuação. Sem prejuízo, providencie o requerente o recolhimento das custas para citação, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV JOAO FRANCISCO PENTEADO DE AGUIAR OAB/SP 48843
583.00.2011.113026-0/000000-000 - nº ordem 242/2011 - Declaratória (em geral) - OSVALDO NEVES DA COSTA X BANCO
CARREFOUR - Vistos. Comprovada a hipossuficiência, defiro os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Sem prejuízo,
para efeitos de análise do pedido de antecipação dos efeitos, comprove o requerente a discussão judicial dos demais débitos
apontados, conforme alegou às fls. 03, no tópico preliminar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Após,
conclusos com urgência para análise do pedido. Int. - ADV ANDERSON HERNANDES OAB/SP 170341
583.00.2011.113402-0/000000-000 - nº ordem 247/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - PESA BLIMA LANEL MION X
ALEXSANDRA CASTRO DE JESUS E OUTROS - Vistos. 1 - Para análise de prioridade pela Lei do Idoso, comprove a autora
seu pedido, apresentando documento que contenha data de nascimento. 2 - Para análise dos benefícios da Justiça Gratuita,
providencie a autora as três últimas declarações de Imposto de Renda, em dez dias ou, no mesmo prazo, recolha as custas
processuais, sob pena de indeferimento da inicial. P.I. - ADV PESA BLIMA LANEL MION OAB/SP 132815
583.00.2011.113526-2/000000-000 - nº ordem 251/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - ELISIO SCALA X
JOSE CICERO DA SILVA VIANA - Vistos. 1 -Por ora, indefiro a liminar requerida, tendo em vista que para o deferimento do
pedido deve ser efetivada a notificação e, portanto, a mora não ficou comprovada, ante a ausência de requisito essencial.
Nesse sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Busca e apreensão - Notificação não entregue no endereço da devedora - Mora
não comprovada - Ausência de requisito essencial - Decreto-lei nº 911/69 não vai a ponto de exigir a assinatura do próprio
destinatário para a validade da comunicação da mora - Para cumprimento do mandamento legal (artigo 2º, § 2º), é preciso que
a carta expedida chegue ao local de destino e lá seja recebida, ainda que, por terceira pessoa, devendo constar do AR sua
assinatura para emprestar foros de regularidade ao ato - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 1.125.819-0/5 - Jaú - 26ª
Câmara de Direito Privado - Relator: Renato Sartorelli - 13.08.07 - V.U. - Voto n. 12352) rro 2 - Pela natureza da ação, aplicável
a regra do artigo 259, V, do Código de Processo Civil, no sentido de que o valor da causa , “quando o litígio tiver por objeto a
existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato”. Em caso análogo, decidiuse que: “Em se tratando de litígio relativo ao cumprimento ou rescisão de negócio jurídico, o valor da causa corresponde ao
valor do contrato”.(STJ, REsp nº 49708/DF, Rel. Min. ANTONIO TORREÃO BRAZ). Nesse sentido: VALOR DA CAUSA - Busca e
apreensão - Alienação fiduciária - Valor que corresponde ao valor do contrato - Exegese do artigo 259, V, do Código de Processo
Civil - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 896.720-00/7 - São Paulo - 35ª Câmara de Direito Privado - Relator:
Mendes Gomes - 31.10.05 - V.U. - Voto n. 9.472) jbgdj 3 - Assim, comprove a parte autora a mora do requerido, emende a inicial
para atribuir valor correto à causa, recolhendo as custas processuais. P.I. - ADV ANTONIO CARLOS FLORENCIO OAB/SP
90940
583.00.2011.113726-1/000000-000 - nº ordem 257/2011 - Possessórias em geral - BANCO ITAÚ BBA S/A X LUCIANO
MENDISON ALVES SANTANA - Vistos. 1 -Por ora, indefiro a liminar requerida, tendo em vista que a notificação enviada à
requerida foi devolvida e, portanto, a mora não ficou comprovada, ante a ausência de requisito essencial. Nesse sentido:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Busca e apreensão - Notificação não entregue no endereço da devedora - Mora não comprovada
- Ausência de requisito essencial - Decreto-lei nº 911/69 não vai a ponto de exigir a assinatura do próprio destinatário para a
validade da comunicação da mora - Para cumprimento do mandamento legal (artigo 2º, § 2º), é preciso que a carta expedida
chegue ao local de destino e lá seja recebida, ainda que, por terceira pessoa, devendo constar do AR sua assinatura para
emprestar foros de regularidade ao ato - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 1.125.819-0/5 - Jaú - 26ª Câmara de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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