Disponibilização: Terça-feira, 12 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 931
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medicação por tempo indeterminado para controlar o grau de evolução da doença. Sustenta que para o tratamento da referida
doença necessita fazer uso continuado do medicamento GALVUS MET, DIMICRON MR, ARADOIS e PRESSAT, conforme
indicação médica às (fls.14/15). Conforme consta da inicial os medicamentos são de alto custo, não dispondo a autora de
recursos financeiros suficientes para custear o tratamento. Dada a gravidade da doença que acomete ao autor, tem-se por
indispensável o uso do medicamento pleiteado. Embora o medicamento não integre a lista de medicamentos padronizados
do Ministério da Saúde, o requerido deve propiciar aos cidadãos os medicamentos necessários, a fim de assegurar-lhes a
assistência à saúde, cumprindo o mandamento constitucional insculpido no artigo 196 da Carta Magna. Dado o alto custo para
a aquisição do medicamento e a hipossuficiência financeira do autor, a qual é beneficiária da assistência judiciária gratuita,
compete ao poder público propiciar aos cidadãos vida digna e a proteção à saúde. Em que pese as consideráveis informações
prestadas pelo requerido, por força do preceituado no artigo 196 da Constituição Federal, “a saúde é direito de todos e dever
do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (g.n.) O Estado, como
ente da Federação, é diretamente responsável pela assistência à saúde, não havendo de se falar em responsabilidade
exclusiva do Município, do Estado ou da União pelo fornecimento de medicamentos que não integrem a lista de medicamentos
padronizados do Ministério da Saúde. É de conhecimento comum às dificuldades financeiras enfrentadas pelos entes públicos,
dada a dificuldade de gerir o patrimônio e interesses públicos, de modo que não podem se furtar a cumprir os mandamentos
constitucionais sob a alegação de insuficiência de recursos, em detrimento da saúde dos cidadãos, ao passo que reconhecem a
ocorrência de má distribuição dos recursos financeiros. Todavia, os administradores públicos são responsáveis por desenvolver
políticas públicas e destinar os recursos obtidos mediante a arrecadação de impostos e taxas pagos por todos os cidadãos,
sendo seu dever destinar adequadamente os recursos de modo à bem atender às necessidades básicas da população e evitar
tais distorções. Logo, deveriam cuidar de sanar as deficiências verificadas nos serviços públicos, em especial nos serviços de
saúde, antes de se preocuparem em aumentar seus próprios salários em percentuais exorbitantes e em detrimento dos recursos
que deveriam ser destinados ao pronto atendimento da população. Ressalto que é dever do Estado, compreendendo-se todas
as esferas da administração indistintamente (União, Estados-Membros e Municípios), assegurar o acesso universal e igualitário
às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde do cidadão, direito fundamental de todo ser humano.
Logo, estando a ação instruída com prova escrita e literal da necessidade do autor de realizar tratamento medicamentoso com
o uso continuado de GALVUS MET, DIMICRON MR, ARADOIS e PRESSAT, o decreto de procedência é de rigor. Isto posto,
JULGO PROCEDENTE ação de obrigação de fazer proposta por LUCIANO ANGELO DE LIMA BRITTO em face do FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, representada pelo Departamento Regional de Saúde de Barretos/SP , torno definitiva a
liminar de fls.17/18, determinando o imediato fornecimento do medicamento ao requerente, conforme pleiteado, devendo o réu
fornecer ao autor o medicamento GALVUS MET, DIMICRON MR, ARADOIS e PRESSAT, na quantidade e pelo tempo necessário
ao tratamento da doença que o acomete. Por fim, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, os quais fixo em por equidade em R$500,00 (quinhentos reais). P.R.I. Olímpia, 11 de fevereiro de 2011.
ANDRÉA GALHARDO PALMA Juíza de Direito -ADV GLÁUCIA DE MARIANI BULDO OAB/SP 203090
34) 400.01.2010.009897-4/000000-000 - nº ordem 1686/2010 - Procedimento Sumário - APARECIDA DE LOURDES ASSIS
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 54 - Para reorganização da pauta, redesigno audiência para o dia
17 de maio de 2011, às 16:00 horas. Intimem-se. - ADV MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA OAB/SP 134910
35) 400.01.2010.010236-0/000000-000 - nº ordem 1742/2010 - Procedimento Sumário - MARIA APARECIDA MASCHI DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 56 - Para reorganização da pauta, redesigno audiência
para o dia 19 de 07 de 2011, às 15:00 horas. Intimem-se.Os autos aguardam a requerente se manifestar sobre a contestação e
documentos juntados pelo Instituto-requerido, no prazo legal. - ADV SILVIA WIZIACK SUEDAN OAB/SP 119119
36) 400.01.2010.010312-6/000000-000 - nº ordem 1754/2010 - Execução de Alimentos - J. A. R. D. C. X A. J. D. C. - Fls. 62/v
- Vistos. J.A.R.C., menor representado por sua genitora A.R.C. promove a presente ação de execução de prestação alimentícia
contra A.J.C., com base no artigo 733 do CPC, referente aos meses de agosto a outubro do ano de 2010 (fls. 03). O alimentante
foi citado pessoalmente (fls. 18/19), tendo apresentado justificação as fls. 20/23, alegando, em síntese, que: a) encontra-se
desempregado uma vez que seu contrato de trabalho com a Usina Vertente de Guaraci-SP foi rescindido em 07/07/10; b) vem
depositando em favor da alimentado a quantia de R$170,00 condizente com sua condição financeira e c) ajuizou em agosto de
2010 perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível ação de revisional de alimentos, pugnando ao final pelo acolhimento de sua
justificativa. O exeqüente se manifestou a fls. 58/59 impugnando a justificativa e documentos apresentados pelo alimentante. O
Ministério Público em seu parecer manifestado as fls. 61, opinou pela decretação da prisão civil do alimentante. É o relatório.
Decido. O executado comprovou através dos documentos juntados com sua justificativa que ao ter sua situação econômicofinanceira alterada postulou em Juízo a revisão de sua obrigação alimentar inclusive requerendo a antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional que não fora apreciada. É certo que eventual decisão favorável ao executado em sua pretensão na ação
revisional de alimentos não trará às prestações cobradas nestes autos efeito prático, todavia o fato é que o devedor não se
esquivou de suas obrigações, batendo as portas do judiciário para ver sua obrigação paterna ao menos compatível com sua
atual situação. A justificativa apresentada pelo alimentante deve ser acolhida, ressaltando que a propositura da ação revisional
de alimentos em nada altera a obrigação alimentar do executado, porém o que não se admite no presente caso é a custódia civil
do alimentante. Por todo o exposto acolho a justificativa apresentada pelo executado e, ao menos por ora, indefiro a decretação
de prisão do alimentante A.J.C.. Manifeste-se o exeqüente requerendo o que de direito, bem como se tem interesse na penhora
de eventual dinheiro em depósito ou aplicação financeira do executado. Intime(m)-se. - ADV WALDIR CHATAGNIER OAB/SP
74962 - ADV DANILO BUZATO MONTEIRO OAB/SP 210289 - ADV WALDIR CHATAGNIER OAB/SP 74962
37) 400.01.2010.010326-0/000000-000 - nº ordem 1764/2010 - Procedimento Sumário - ELCI APARECIDA BOTAS DA SILVA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 19 - Para reorganização da pauta, redesigno a audiência para o
dia 19 de 07 de 2011, às 14:20 horas. Intimem-se. - ADV LUIZ GUSTAVO GALETTI MARQUES OAB/SP 204330
38) 400.01.2010.010553-2/000000-000 - nº ordem 1810/2010 - Precatória Inquiritória - MANUELINO MARTINS RODRIGUES
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 28 - Para reorganização da pauta, redesigno audiência para o dia
31 de maio de 2011, às 15:20 horas. Intimem-se. - ADV MILIANE RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 264577
39) 400.01.2010.010628-0/000000-000 - nº ordem 1825/2010 - Procedimento Sumário - IRACY CORREA DE OLIVEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º