Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 932
2213
Processo nº.: 180.01.2009.001967-0/000000-000 - Controle nº.: 000143/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X SUELEN
LAGO MOTA SANTOS e outros - Fls.: - Cumpra-se o V. Acórdão.Comunique-se ao E. Tribunal a ocorrência do trânsito em
julgado.Fixo o restante dos honorários advocatícios em 30% do código 301 da tabela em vigor, expedindo-se a certidão, se for
o caso.Extraiam-se cópias do V. Acórdão, encaminhando a VEC tornando a execução provisória, em definitiva.Cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos.Int. - Advogados: EDMO BARON JUNIOR - OAB/SP nº.:76534;
Processo nº.: 180.01.2009.004525-8/000000-000 - Controle nº.: 000350/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X IVAN
AUGUSTINHO DE MORAES e outros - Fls.: - Para melhor remanejamento da pauta de audiências, hei por bem redesignar o ato
processual designado nestes autos para o dia 27 de abril de 2011, às 15:10 horas, intimando-se. Ciência ao MP. - Advogados:
CARLOS ALBERTO GOMES - OAB/SP nº.:150888;
Processo nº.: 180.01.2010.000955-3/000000-000 - Controle nº.: 000059/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X LEANDRO
RONALDO DOS SANTOS LOPES e outros - Fls.: - Compulsando os autos verifico que as razões de apelação de fls. 341/346
fazem referencia apenas aos réus Almir dos Santos Junior e Leandro Ronaldo dos Santos Lopes.Saliento que em relação ao coréu Leandro Ronaldo dos Santos Lopes, a sentença já transitou em julgado (fls. 325), tendo, inclusive, renunciado ao direito de
recurso (fls. 313).Com relação ao co-réu William Alauqui Palombo, houve manifestação de recurso (fls. 314) e recebido por este
Juízo às fls. 324, sendo certo que a Defesa em suas razões de recurso deixou de se manifestar expressamente com relação a
ele.Assim, manifeste-se a Defesa em cinco dias. - Advogados: JORGE LUIZ MABELINI - OAB/SP nº.:250453;
Processo nº.: 180.01.2010.005792-8/000000-000 - Controle nº.: 000427/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X AUGUSTO
JACINTO - Fls.: - Vistos.AUGUSTO JACINTO, qualificado a fls. 10/13, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 33,
caput, c.c. artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06, porque, nos termos da inicial, no dia 11 de dezembro de 2.010, por
volta das 19h, na Estrada Cachoeira, Rio Jaguari Mirim, Ponte Nenê de Ouro, na cidade de Santo Antonio do Jardim - SP,
comarca de Espírito Santo do Pinhal - SP, adquiriu e trazia consigo para fornecimento ao consumo de terceiros, aproximadamente
73g (setenta e três gramas) de cocaína, substância entorpecente causadora de dependência física e psíquica, fazendo-o sem
autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.O réu foi regularmente notificado e apresentou defesa
preliminar (fls. 59/68). A denúncia foi recebida em 25 de janeiro de 2011 (fls. 80) e houve designação de audiência de instrução
e julgamento, ocasião em que foram ouvidas 02 testemunhas de acusação (fls. 103/104 e 105/106) e 02 testemunhas de defesa
(fls. 107 e 108). O réu foi interrogado judicialmente (fls. 109/110).Em alegações finais, o Ministério Público pediu a condenação
do acusado nos termos da denúncia (fls. 112/119). A Defesa, nessa mesma fase, pleiteou a absolvição do acusado, alegando
insuficiência probatória, e, subsidiariamente, requereu a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei em comento
(fls. 121/133).É o breve relatório.Fundamento e DECIDO.A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelos autos de
prisão em flagrante (fls. 02/03), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 32/33 e 34), pelo auto de constatação provisório (fls.
35/36), pelo boletim de ocorrência (fls. 29/31), pelo laudo de exame químico toxicológico (fls. 93/94), bem como, pela prova oral
produzida tanto em sede de inquérito, quanto em juízo.A autoria é igualmente certa.Em sede policial o denunciado permaneceu
calado e, em juízo, confessou que realmente trazia consigo o entorpecente apreendido e dele era proprietário. Disse não ser
usuário, mas que, depois de usar por duas vezes, resolveu adquirir uma grande quantidade para não se expor; disse, ainda, que
usaria todo o entorpecente sozinho. Afirmou, por fim, que comprou a cocaína na cidade de Andradas-MG (fls. 109/110).No
entanto, bem delineado o tráfico ilícito de entorpecentes.O miliciano Marco Antonio Scarabelo Navas afirmou que, cerca de um
mês antes dos fatos, recebeu a notícia de que o acusado foi visto no Bairro Leandro Breviato (cidade de Andradas-MG)
adquirindo entorpecente. Disse que no dia dos fatos avistou o réu trafegando pela estrada e que o réu não percebeu a
aproximação dos policiais, vindo a estacionar o veículo próximo às margens de um rio. Disse que, ao perceber a presença dos
policiais, o réu jogou uma sacola branca e caminhou em direção à guarnição. Esclareceu que dentro da sacola havia 73 gramas
de cocaína em uma porção única. Relatou, ainda, que questionado a respeito do entorpecente, o acusado admitiu que teria
comprado na cidade de Andradas e que pretendia dar uma festa com os amigos (fls. 103/104).O policial militar Benedito Doniseti
Montoni relatou que já havia denúncias ligando o nome do acusado à atividade de tráfico de entorpecente e que, no dia dos
fatos; o réu, ao perceber a presença dos policiais, lançou uma sacola. Afirmou que dentro da sacola havia uma única porção de
cocaína, pesando 73 gramas. Disse que o réu confessou a propriedade do entorpecente, aduzindo que daria uma festa para
seus amigos. Por fim, relatou que o réu alegou não ser usuário de cocaína (fls. 105/106). Nada existe nos autos no sentido de
que não se deva conferir credibilidade aos depoimentos prestados pelos policiais.Nesse sentido:”PROVA CRIMINAL - Depoimento
de policial - Validade - Credibilidade enquanto não apresentada razão concreta de suspeição - Segurança nas versões
apresentadas - Recurso parcialmente provido para outro fim. Os funcionários da Polícia merecem, nos seus relatos, a normal
credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorra
desde que não defendem interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento
do julgador.” TJSP - Ap. Criminal n. 185.484-3 - São Paulo - 6ª Câmara Criminal - Rel. Djalma Lofrano - 22.06.95 - V.U.Ademais,
nenhuma das testemunhas de defesa ouvida presenciou os fatos e apenas reputaram bons antecedentes ao acusado.Ora,
inverossímil a afirmação do réu no sentido de que, embora não seja usuário, usou cocaína por duas vezes e, por ter gostado
muito, resolveu adquirir uma grande quantidade para guardar consigo e consumir sozinho.Além de inverossímil a versão do réu,
de todo convincente o conjunto probatório.O fato de os milicianos narrarem que já tinham conhecimento de “denúncias”
envolvendo o réu com o tráfico de entorpecentes, bem como, a grande quantidade de entorpecente apreendido em poder do
réu, que sequer é usuário, torna inequívoca a atividade de fornecimento.No mais, o próprio réu admitiu que adquiriu o
entorpecente na cidade de Andradas MG, ou seja, cidade vizinha a essa comarca de Espírito Santo do Pinhal e pertencente ao
estado de Minas Gerais e, ainda, configurado que o réu fora abordado pelos milicianos já no estado de São Paulo, ou seja, no
município de Santo Antônio do Jardim, pertencente à essa comarca. Assim, configurada a causa de aumento prevista no artigo
40, inciso V, da Lei 11.343/03.Por fim, de se reconhecer que o réu não apresentou nenhuma versão plausível para o porquê de
ter sido surpreendido trazendo consigo considerável quantidade de entorpecente.Ou seja, visando desconstituir a acusação, o
réu, em sede policial, manteve-se silente e, em juízo, nada trouxe em seu favor.A simples negativa da autoria delitiva não é
suficiente para desprezar as demais provas dos autos que, em seu conjunto, permite a formação da convicção sobre a autoria
delitiva do crime (Desembargador WILLIAN CAMPOS, Relator).Não há como se cogitar a de falta de provas, seja em relação à
materialidade, seja em relação à autoria, seja em relação à finalidade de tráfico.Assim, passo à individualização da pena.Na
fixação das penas considero as estabelecidas na Lei 11.343/06, hoje vigente, a qual prevê em seu artigo 33, pena de 05 (cinco)
a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1500 (mil e quinhentos) dias-multa.Atenta aos critérios do
art. 59, do Código Penal, observo que os motivos, circunstâncias e conseqüências deste crime não o diferenciam de outros da
mesma espécie, praticados em situações semelhantes, de sorte que fixo a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º