Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 933
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292.01.2011.000739-4/000000-000 - nº ordem 335/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - AMAGAI CONSTRUTORA DE
IMOVEIS LTDA X WALDIR RODRIGUES DOS SANTOS - Fls. 43 - Certidão : Certifico e dou fé que, nos termos do § 4º do artigo
162 do CPC, os autos estão com vista ao(a) autor(a) para que se manifeste acerca da Contestação de fls. 29/34 no prazo de
10 dias. - ADV DARCIO FERREIRA OAB/SP 117346 - ADV CRISTIANE GOPFERT CLARO BAPTISTA OLIVEIRA DIA OAB/SP
176825 - ADV DONIZETI GUIDA OAB/SP 304310 - ADV DARCIO FERREIRA OAB/SP 117346
292.01.2011.002288-8/000000-000 - nº ordem 385/2011 - Medida Cautelar (em geral) - SIDNEY BRAVINI DIAS CARNEIRO
X RENATA CRISTINA MOIA TERRA - Fls. 15 - Vistos. 1. Nesta data suscitei conflito negativo de competência, conforme ofício
em separado, o qual deverá ser instruído pela serventia com cópia integral dos autos. 2. Aguarde-se a solução do incidente. Int.
- ADV FAUZI RACHID FILHO OAB/SP 127982
292.01.2011.002832-0/000000-000 - nº ordem 386/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA EMÍLIA TOLEDO
DOS REIS X SANT’ANNA DO PEDREGULHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Fls. 35 - Certifico e dou fé que
expedi carta precatória para citação da ré estando à disposição da autora para retirada e posterior comprovação da distribuição,
devendo instruir a carta precatória devidamente (falta contrafé e cópia da procuração) - ADV ANDRESA BRANDÃO DA SILVA
OAB/SP 198927
292.01.2011.003821-0/000000-000 - nº ordem 472/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - BENEDITO APARECIDO
RODRIGUES DE ARAUJO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 32/34 - Vistos. 1. Defiro à parte
autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Indefiro a tutela antecipada, posto que há necessidade Atualizar
localização do processo da dilação probatória, especialmente prova pericial, para comprovação do alegado. Nesse sentido:
“Havendo necessidade de produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada” (Lex-JTA 161/354) 3. Considerando
a necessidade de imprimir rápido andamento ao feito, dado o caráter alimentar do benefício requerido, determino a imediata
realização de perícia médica. Nomeio o Dr. Luciano Ribeiro Arabe Abdanur, perito habilitado nesta Vara. Fica designado o dia
10.05.2011 às 14:30 horas, para realização do exame pericial, devendo o(a) autor(a) comparecer na sala de perícias médicas
do Fórum, à Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, nesta cidade, telefone n. 3953-5111, com 30 minutos de antecedência,
munido(a) de documento de identificação (CPF e RG), de suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CTPS e de todos
os exames, radiografias, laudos, atestados médicos e demais documentos relativos ao seu estado de saúde. Outrossim, fica
expressamente advertido o(a) advogado(a) do(a) autor(a) de que é sua responsabilidade cientificá-lo(a) da data da perícia
médica ora designada, bem como das orientações contidas neste despacho. Os quesitos do Juízo já são do conhecimento do
perito e estão arquivados em cartório para eventual consulta pelas partes, não havendo necessidade de reproduzi-los aqui. Nos
termos do ofício arquivado em Cartório, aprovo os quesitos indicados pelo INSS, abaixo transcritos. O(a) autor(a) encontra-se
atualmente acometido de alguma doença e/ou lesão? Qual ? Caso positivo, a(s) anomalia(s) ou lesões é de natureza hereditária,
congênita ou adquiridas? Produzem reflexos em quais sistemas do(a) autor(a) (físico, psíquico, motor, etc.)? Quais os órgãos
afetados? Caso o(a) autor(a) seja portadora de anomalia(s) ou lesões, tem esta(s) o condão de provocar sua incapacidade para
o trabalho por prazo superior a 15 dias? Ainda se afirmativa a resposta ao quesito anterior, a incapacidade para o trabalho é
absoluta (todas as atividades) ou relativa (apenas para sua atividade habitual)? Se relativa, há mera limitação do desempenho
da atividade (parcial) ou há impossibilidade de seu exercício (total)? A incapacidade é definitiva ou temporária? Se temporária,
qual o tempo de convalescença? A parte autora faz tratamento efetivo para a convalescença da doença que a incapacita?
Em caso de resposta negativa, sua incapacidade está relacionada à sua omissão em buscar o adequado tratamento? Caso
diagnosticado a incapacidade no (a) autor (a), quando ocorreu o evento incapacitante, ou seja, desde quando se encontra ele
(a) incapacitado (a) para o trabalho? É possível se concluir que na época de cessação do benefício anteriormente percebido
ou de indeferimento de sua concessão estava a parte autora (a) incapacitada? Para chegar ao diagnóstico foi realizado algum
tipo de exame(s) no periciando (a), quais? O ilustre perito levou em consideração em suas conclusões o histórico de perícias
médicas realizadas no âmbito administrativo? Tais documentos, se fornecidos, podem levar a um diagnóstico diferente ou alterar
a resposta apresentada a algum dos quesitos? Faculto à parte autora a formulação de quesitos, bem como a indicação de
assistente técnico, no prazo de 05 dias. 4. Com a vinda do laudo, dê-se vista ao INSS para, ficando formalmente citado,
apresentar, caso queira, contestação, manifestação sobre o laudo pericial e dizer se deseja mais alguma prova. 5. Após, ao(à)
autor(a) para manifestar sobre o laudo e outras provas que deseja produzir. 6. Cumpridos todos os itens anteriores, conclusos
para decisão. Int. - ADV NEUZA VIEIRA OAB/SP 294394
292.01.2011.003876-1/000000-000 - nº ordem 480/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE FERREIRA DA SILVA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 21/23 - Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2. Indefiro a tutela antecipada, posto que há necessidade da dilação probatória, especialmente prova pericial, para
comprovação do alegado. Nesse sentido: “Havendo necessidade de produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada”
(Lex-JTA 161/354) 3. Considerando a necessidade de imprimir rápido andamento ao feito, dado o caráter alimentar do benefício
requerido, determino a imediata realização de perícia médica. Nomeio o Dr. Luciano Ribeiro Arabe Abdanur, perito habilitado
nesta Vara. Fica designado o dia 10.05.2011 às 15:30 horas, para realização do exame pericial, devendo o(a) autor(a) comparecer
na sala de perícias médicas do Fórum, à Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, nesta cidade, telefone n. 3953-5111, com 30
minutos de antecedência, munido(a) de documento de identificação (CPF e RG), de suas Carteiras de Trabalho e Previdência
Social - CTPS e de todos os exames, radiografias, laudos, atestados médicos e demais documentos relativos ao seu estado de
saúde. Outrossim, fica expressamente advertido o(a) advogado(a) do(a) autor(a) de que é sua responsabilidade cientificá-lo(a)
da data da perícia médica ora designada, bem como das orientações contidas neste despacho. Os quesitos do Juízo já são
do conhecimento do perito e estão arquivados em cartório para eventual consulta pelas partes, não havendo necessidade de
reproduzi-los aqui. Nos termos do ofício arquivado em Cartório, aprovo os quesitos indicados pelo INSS, abaixo transcritos. O(a)
autor(a) encontra-se atualmente acometido de alguma doença e/ou lesão? Qual ? Caso positivo, a(s) anomalia(s) ou lesões
é de natureza hereditária, congênita ou adquiridas? Produzem reflexos em quais sistemas do(a) autor(a) (físico, psíquico,
motor, etc.)? Quais os órgãos afetados? Caso o(a) autor(a) seja portadora de anomalia(s) ou lesões, tem esta(s) o condão de
provocar sua incapacidade para o trabalho por prazo superior a 15 dias? Ainda se afirmativa a resposta ao quesito anterior, a
incapacidade para o trabalho é absoluta (todas as atividades) ou relativa (apenas para sua atividade habitual)? Se relativa, há
mera limitação do desempenho da atividade (parcial) ou há impossibilidade de seu exercício (total)? A incapacidade é definitiva
ou temporária? Se temporária, qual o tempo de convalescença? A parte autora faz tratamento efetivo para a convalescença
da doença que a incapacita? Em caso de resposta negativa, sua incapacidade está relacionada à sua omissão em buscar o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º