Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 940
1621
ME X TAMY DANIELE FERNANDES SILVA - Fls. 23 - Processo nº 48/11 VISTOS, Fls. 19/20 e 21/22: a citação é pressuposto
processual de validade (CPC, art. 214, “caput”). O artigo 219, §2º do CPC, por sua vez, dispõe que “incumbe à parte promover a
citação do réu”. Porém, nada obstante intimada a se manifestar sobre os documentos de fls. 19 e 20, que revelam a inocorrência
da citação da parte requerida, a autora quedou-se inerte, nada obstante intimada para tanto (fls. 21/22). Dito isso, concedo
à autora o prazo de 15 dias, a contar da publicação desta decisão, para promover os atos que lhe competem, sob pena de
extinção do feito (267, IV, CPC). INT. - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973
368.01.2011.000319-3/000000-000 - nº ordem 56/2011 - Ação Monitória - COTAI AUTO POSTO LTDA X VIACAO RN LTDA
EPP - Fls. 226/227 - Processo nº 56/11 VISTOS, 1) Providencie a parte requerida a regularização da representação processual,
devendo trazer aos autos cópia do contrato social no prazo de 10(dez) dias, sob pena de revelia (CPC, art. 13, inciso II). 2)
Sem prejuízo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita feito pela parte requerida, uma vez que deixou de demonstrar,
documentalmente, a agonia financeira da empresa, conforme lhe competia. Com efeito, até pouco tempo a jurisprudência,
inclusive do STJ, era no sentido que o benefício da assistência judiciária gratuita não abrangia as pessoas jurídicas, exceto
entidades pias e beneficentes sem fins lucrativos. Corrente jurisprudencial mais recente, embora de maneira ainda tímida,
vem entendendo ser admissível a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, porém, não bastando a mera
declaração de insuficiência de recursos, mas, exigindo, para concessão do pedido, que fique cabalmente demonstrada a
impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - PESSOA JURÍDICA - ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA - CABIMENTO - ORIENTAÇÃO ATUAL - RECURSO DESPROVIDO - Nos termos da jurisprudência atual da Segunda
Seção, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica que demonstre a impossibilidade de arcar
com as despesas do processo. (STJ - AGRESP 325583 - RS - 4ª T. - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJU 18.02.2002 p. 00456) Com efeito, conforme decidiu também o Supremo Tribunal Federal, através de seu Pleno, “ao contrário do que ocorre
relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto
sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo” (Rcl 1.905-/
SP-EDcl-AgRg, rel. Min. Marco Aurélio, j. 15.8.02, v.u. DJU 29.9.02, p. 88). No mesmo sentido: STJ-4ª Turma, Resp 431.239MG, rel. Min. Barros Monteiro, j. 3.10.02, v.u. DJU 16.12.02, p. 344). No caso dos autos não há comprovação da necessidade da
gratuidade, que deve alcançar somente aqueles que, em razão de sua miserabilidade, não têm condições de pagar as despesas
do processo. A parte requerida não se encontra nesta situação, por não experimentarem a situação de pobreza exigível para
concessão do benefício, havendo indícios de que possam arcar com as custas e despesas processuais. Cabe menção, ainda,
à orientação jurisprudencial do STJ: “Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples
afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem
prejuízo próprio ou de sua família (Lei 1060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir pretensão se tiver fundadas
razões para isso (art. 5º)” (REsp. 96054, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Ante o exposto, pela falta de provas, indefiro
o pedido de assistência judiciária gratuita à parte requerida. 3) Após, regularizada ou não a representação processual da
parte requerida nos termos do item 1 retro, intime-se a parte autora a se manifestar nos autos no prazo de 10(dez) dias,
inclusive, se o caso, acerca dos embargos de fls. 222/225. INT. - ADV LUCIANA MARQUES DE ARAUJO OAB/SP 254335 - ADV
DOMINGOS BENEDITO MONTEIRO OAB/SP 260583 - ADV JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI OAB/SP 210357 ADV LUCIANA MARQUES DE ARAUJO OAB/SP 254335 - ADV DOMINGOS BENEDITO MONTEIRO OAB/SP 260583
368.01.2011.000351-6/000000-000 - nº ordem 59/2011 - Ação Monitória - MADEU E MADEU LTDA X JULIO CESAR
CASASANTA - Manifeste-se o autor requerendo o que de direito, tendo em vista o decurso de prazo sem apresentação de
embargos pelo requerido. - ADV ANA LUCIA HADDAD PAULO OAB/SP 160845 - ADV RAFAEL MIRANDA COUTO OAB/SP
278839 - ADV ANA LUCIA HADDAD PAULO OAB/SP 160845 - ADV RAFAEL MIRANDA COUTO OAB/SP 278839
368.01.2011.000369-1/000000-000 - nº ordem 63/2011 - Alvará - G. C. D. A. E OUTROS - Fls. 39/40 - Processo nº 63/11
VISTOS. GISELE CIRSTINA DE ALMEIDA e OUTROS, representados por sua genitora, SÔNIA CRISTINA HILARIO, pedem o
presente alvará judicial, para o fim de procederem ao levantamento dos valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS) e do Fundo de Participação (PIS) não recebidos em vida pelo “de cujus” Marcelo Antonio de Almeida, pedindo,
ainda, a liberação de uma motocicleta Honda CG 150 Titan Mix Ks, fab. em 2009 placa EHD 2581. Juntaram documentos (fls.
04/19). Determinou-se a expedição de ofício ao INSS, para que este enviasse a certidão de dependentes do falecido em apreço,
bem como à CEF, a fim de informar se existia saldo depositado em nome do “de cujus”, a título de PIS/PASEP e FGTS (fls. 23),
o que foi atendido a fls. 27/29 e fls. 33, respectivamente. O Ministério Público manifestou-se e foi favorável ao pedido inicial,
ressalvando, porém, o pedido para liberação da motocicleta (fls. 36/37). É o breve relato. Fundamento e Decido Apesar de o
artigo 1º, §1º da Lei 6.858/80 dispor que: “as quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança,
rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do
juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência
e educação do menor”. (grifamos), de rigor a expedição do alvará judicial para liberar, a favor dos autores, o valor deixado
pelo falecido a título de FGTS (fls. 33), diante da quantia módica a ser levantada (valor inferior a 3 salários mínimos), o qual
facilmente será consumido pelos gastos que possuem para a própria manutenção, que é de responsabilidade de sua genitora,
a qual os representa nestes autos. Consigno que em relação ao PIS, o “de cujus” não possuía saldo, conforme informado pela
Caixa Econômica Federal a fls. 33. Observo, outrossim, que em relação à liberação da motocicleta, fica indeferido referido
pedido feito exordialmente, uma vez que o pleito deve ser realizado nos autos de eventual inquérito policial, se houver, ou
então à autoridade administrativa responsável, conforme parecer do Ministério Público de fls. 21, porquanto referida autoridade
apurará acerca da existência de eventuais débitos pendentes para a respectiva liberação. Ante o exposto, defiro a expedição
do ALVARÁ JUDICIAL para autorizar os requerentes GISELE CRISTINA DE ALMEIDA, LEONARDO EMANOEL DE ALMEIDA
e EDUARDO HENRIQUE DE ALMEIDA, na pessoa de sua representante legal, SÔNIA CRISTINA HILARIO, a procederem ao
levantamento da quantia total que se encontra em nome do “de cujus” MARCELO ANTONIO DE ALMEIDA, qualificado a fls. 06,
referente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), junto à agência local da Caixa Econômica Federal. Providencie
o(a) auxiliar do juízo a expedição do alvará respectivo, independentemente do trânsito em julgado desta, anotando-se que o
valor a ser levantado deverá ser acrescido dos juros e da correção monetária até a data do efetivo levantamento, caso incidente,
devendo o alvará ser retirado, em cartório, pela representante legal dos autores ou seu advogado. No mais, JULGO EXTINTO
este processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, primeira figura, do Código de Processo Civil. Não
há incidência de custas, diante da gratuidade da justiça. P.R.I. Monte Alto / SP, 15.04.2011. Eduardo Cebrian Araújo Reis
Juiz Substituto - ADV CARLOS ROBERTO CAMILOTTI DA SILVA OAB/SP 83163 - ADV CARLOS EDUARDO DA SILVA OAB/
SP 268591 - ADV CARLOS ROBERTO CAMILOTTI DA SILVA OAB/SP 83163 - ADV CARLOS EDUARDO DA SILVA OAB/SP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º