Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 940
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que veda a conversão do julgamento em diligência com o propósito de suprir a falha. 2. A juntada do substabelecimento não
satisfaz a exigência legal, fazendo-se necessário o traslado da procuração outorgada ao advogado substabelecente. 3. Agravo
regimental improvido” (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 246.014 - DF, 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça,
v. un., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, em 16/9/99, DJ de 8/11/99, pág. 79). Intimem-se - Magistrado(a) Luiz Antonio de
Godoy - Advs: ALEXANDRA ISABEL LEANDRO PIROLA (OAB: 153734/SP) - JULIANA FERREIRA CESPEDES (OAB: 242808/
SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 0061108-50.2011.8.26.0000 - Mandado de Segurança - Tupã - Impetrante: EDUARDO FRANCISCO MOYSÉS CISNEROS
- Impetrado: Mm Juiz de Direito da 3a. Vara Civel da Comarca de Tupa/sp - Com fundamento no art. 267, VI, c/c art. 295, III,
do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Assim é que este
Mandado de Segurança foi impetrado, considerando a decisão reproduzida a fls. 9 em que o Juiz de Direito nomeou Valéria
Maria Cisneros Brandão. Ocorre que dessa decisão cabia recurso específico. É pacífico que “Não cabe mandado de segurança
contra ato judicial passível de recurso ou correição” (Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal), sendo que “É inadmissível
o mandado de segurança como sucedâneo do recurso apropriado não interposto oportunamente pelo impetrante” (Recurso
Ordinário em Mandado de Segurança nº 15.529 MG, 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Antônio de
Pádua Ribeiro, em 11/3/03, DJ de 7/4/03, pág. 278). Também já foi decidido que “O mandado de segurança não é sucedâneo
de agravo de instrumento não interposto no momento próprio” (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 14.487 ES,
3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, em 28/5/02, DJ de 17/6/02, pág. 254).
Se não bastasse isso, também já foi reconhecido que “O mandado de segurança contra ato judicial é medida anômala, de
caráter acautelatório, não se prestando a servir de sucedâneo recursal ou panacéia jurídica” (Recurso Ordinário em Mandado
de Segurança nº 4.473 RJ, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, em 23/8/94,
DJ de 19/9/94, pág. 24696) e que “O mandado de segurança contra ato judicial recorrível não se presta a servir de sucedâneo
recursal ou panacéia” (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 5.355 SP, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v.
un., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, em 18/4/95, DJ de 22/5/95, pág. 14406). Nessas circunstâncias, sendo o impetrante
carecedor da ação por falta de interesse processual, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Intime-se. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: EDUARDO FRANCISCO MOYSÉS CISNEROS (OAB: 189525/SP)
(Causa própria) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 0061121-49.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Celia Regina Costa Mardegan e outro Agravado: Antonio Luro Filho - V. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de indenização por
danos materiais e morais, indeferiu os benefícios da assistência judiciária à co-autora Celia, ora co-agravante, por considerála capaz de arcar com as custas iniciais, visto que seus rendimentos ultrapassam os dois mil reais mensais. Recorrem estes,
sustentando, em síntese, fazer a co-agravante Célia jus ao benefício, por não possuir condições financeiras de arcar com as
custas e despesas processuais. É o relatório. Dispõe a Lei nº 1.060/50 que a parte gozará dos benefícios da Assistência Judiciária,
mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem
prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º, “caput”), o que pode ser feito a qualquer tempo. Já o §1º, deste mesmo artigo,
estabelece a presunção “juris tantum” de pobreza a quem afirmar tal condição, ao mesmo tempo em que impõe sanção, em
sendo verificada a falsidade dessa declaração. Dispensáveis, portanto, outras provas. Ademais, o art. 4º da Lei nº 1.060/50 não
foi revogado pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, conforme se infere do seguinte julgado, cujos fundamentos ficam
adotados, “verbis”: “Assistência judiciária. Justiça gratuita. Prova da insuficiência de recursos. Declaração pelo interessado no
sentido de que não tem meios suficientes para arcar com o custo do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e o de sua
família. Inexigibilidade de outras providências. Não derrogação da Lei nº 1.060/50 pelo artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Benefício concedido” (TJSP. RT 708/88). Do mesmo modo, tem-se que a Lei 11.608, de 29 de dezembro de 2003, não revogou
a Lei nº 1.060/50, que trata da Assistência Judiciária, eis que não regula inteiramente a matéria nesta tratada, apenas dispondo
sobre casos específicos de diferimento e isenções, ou seja, situações diversas e de menor abrangência que o referido benefício,
que abarca todas as despesas do processo. A questão, ademais, já foi por diversas vezes apreciada pelos Tribunais Superiores:
“ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. - O acesso ao benefício da
gratuidade, com todas as conseqüências jurídicas dele decorrentes, resulta da simples afirmação, pela parte (pessoa física ou
natural), de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, mostrando-se
desnecessária a comprovação, pela parte necessitada, da alegada insuficiência de recursos para prover, sem prejuízo próprio
ou de sua família, as despesas processuais. Precedentes.” (RE 245646 AgR, STF, Rel. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j.
02/12/2008). “Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, para a pessoa física gozar dos benefícios alusivos à assistência
judiciária gratuita previstos na Lei 1.060/50, basta requerimento formulado na petição inicial, incumbindo à parte contrária, se
assim entender, o ônus de comprovar que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.” (grifamos - AgRg
no REsp 1047861/RS, STJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 09/02/2009).
“No que toca à concessão de gratuidade de justiça, ‘para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial,
ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante
provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de
miserabilidade jurídica.’ (ERESP 388.045/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, Corte Especial, DJ de 22.09.2003), 2. Agravo regimental
desprovido.” (grifamos - AgRg no Ag 945.153/SP, STJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em
04/11/2008, DJe 17/11/2008). Assim sendo, apresentada a declaração de pobreza pela co-agravante (fls. 27) e não havendo
nada nos autos a dar respaldo à decisão agravada, cabível o deferimento do benefício da Assistência Judiciária, pelo que
merece reforma o decisum guerreado. Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU
PROVIMENTO de plano ao recurso, observando que poderá a parte contrária, se assim entender, afastar a presunção de
pobreza mediante manifestação fundamentada a ser deduzida oportunamente perante o juízo “a quo”. Intime-se e oficie-se. São
Paulo, 08 de abril de 2011. Rui Cascaldi Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: CLAUDIO TORTAMANO (OAB: 204257/
SP) - DANIEL GONÇALVES DO PRADO (OAB: 283721/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 0061392-58.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Valdevino Correa da Silva - Agravado: Maria
Helena dos Santos - V. I) Despacho no impedimento ocasional do I. Relator. II) Recebo o agravo na modalidade de instrumento,
eis que preenchidos os requisitos legais. III) Nego-lhe o efeito suspensivo, porquanto não vislumbro verossimilhança nas
alegações do agravante, ao menos em princípio, já que o devedor, tendo sido condenado ao pagamento de quantia certa, terá
quinze dias para efetuar espontaneamente o pagamento, sendo desnecessária até mesmo sua intimação pessoal. Não havendo
o referido pagamento, situação aparentemente observada no presente caso, lícita desde logo a aplicação da multa processual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º