Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 946
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233.01.2009.002337-8/000000-000 - nº ordem 1686/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ZULMIRO CAMILO X JOÃO
VALENTIM CHIUZULI E OUTROS - Devolver os autos, com prazo de carga excedido, no prazo de 48 horas, sob pena de busca
e apreensão. - ADV SCHEILA CRISTIANE PAZATTO OAB/SP 248935
233.01.2009.002452-6/000000-000 - nº ordem 1767/2009 - Adjudicação Compulsória - CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO
BRASIL X IMOBILIÁRIA FERNANDES S/C LTDA - Sentença nº 253/2011 registrada em 13/04/2011 no livro nº 80 às Fls. 29/31:
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 284, parágrafo único, c.c. artigo 267, inciso I, ambos
do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem apreciação do mérito. Oportunamente, certificado o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. Sem condenação em custas e despesas processuais, diante da gratuidade processual concedida
à autora, bem como porque a relação jurídica processual não se completou. Oportunamente arquivem-se os autos. P.R.I.C. ADV AMAURY PEREIRA DINIZ OAB/SP 60108
233.01.2010.000111-2/000000-000 - nº ordem 47/2010 - Indenização (Ordinária) - ALBINO GONÇALVES VIEIRA X EMPRESA
BRASILEIRA DE TECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL - Sentença nº 242/2011 registrada em 08/04/2011 no livro nº 80 às Fls.
3: Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 76/78) e
julgo extinto o processo, com base no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as
formalidades de praxe. P.R.I.C. - ADV MARCELO BERTACINI OAB/SP 139397 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/
SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
233.01.2010.000199-3/000000-000 - nº ordem 133/2010 - Indenização (Ordinária) - MARCOS DE OLIVEIRA X CPFL COMPANHIA PAULITA DE FORÇA E LUZ - Sentença nº 283/2011 registrada em 25/04/2011 no livro nº 80 às Fls. 90/94: Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação e torno definitiva a tutela antecipada, bem como condeno a ré ao pagamento
de indenização por danos morais que arbitro em R$ 2.500,00, valor que será atualizado monetariamente a partir desta data e
acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. Extinto, pois, o feito com fundamento
no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a ré com as custas e despesas processuais, atualizadas desde os
desembolsos, bem como honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. P.R.I.C. - Em
caso de eventual recurso, necessário se faz o pagamento das seguintes taxas, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade
judiciária ou tiver isenção legal: (x) PREPARO - Lei nº 11.806/03 (guia GARE - cód.230-6): R$87,25 (valor mínimo previsto na
legislação); (x) PORTE DE REMESSA E RETORNO - Provimento nº 833/04 (guia FEDTJ - cód.110-4): R$25,00 (por volume) ADV FABIANA MARIA CARLINO VALENTI OAB/SP 288724 - ADV ELAINE CRISTINA PERUCHI OAB/SP 151275
233.01.2010.000232-7/000000-000 - nº ordem 24/2010 - (apensado ao processo 233.01.2009.000216-2/000000-000 - nº
ordem 81/2009) - Embargos à Execução Fiscal - MASTER GEL COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA X FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos, Recebo os embargos para discussão, suspendendo-se a execução. A FESP para impugnação
no prazo legal. Int. - ADV HENRIQUE MARCATTO OAB/SP 173156 - ADV MARCOS NARCHE LOUZADA OAB/SP 130467
233.01.2010.000282-5/000000-000 - nº ordem 197/2010 - Ação Civil Pública - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO X JORGE HERMES GUIMARÃES - Sentença nº 224/2011 registrada em 31/03/2011 no livro nº 79 às Fls. 262/269: Ante o
exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, somente para declarar nulas as contratações temporárias dos servidores
enumerados na inicial. Julgo, pois, extinto o feito com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Pese o
Ministério Público ter sucumbido em maior parte, deixo de condená-lo a arcar com os ônus decorrentes da sucumbência, tendo
em vista interpretação conferida ao disposto no art. 18 da Lei nº. 7.347/85 e 87 do Código de Defesa do Consumidor. P.R.I.C.
233.01.2010.000372-6/000000-000 - nº ordem 270/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - T. G. L. X L. C. D. L.
- Sentença nº 232/2011 registrada em 31/03/2011 no livro nº 79 às Fls. 282/283: Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a
presente ação e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO das partes, que se regerá pelos termos da anterior separação. Por
fim, JULGO EXTINTO o feito, com a análise do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Não
há condenação em sucumbência porque o réu não resistiu ao pedido. Arbitro os honorários da advogada nomeado em 100%
do valor da tabela DPE/OABSP. Após o trânsito em julgado, expeçam-se o competente mandado de averbação e a certidão de
honorários. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV ERIKA REGINA FERREIRA SANTOS OAB/SP 241188
233.01.2010.000373-9/000000-000 - nº ordem 39/2010 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
X DISTILARIA AUTONOMA STA HELENA IBATE LT - Vistos, Fls. 13: manifeste-se a Fazenda Estadual. Int. - ADV MARCOS
NARCHE LOUZADA OAB/SP 130467 - ADV MILENA DOMINGUES MICALI OAB/SP 236899
233.01.2010.000410-3/000000-000 - nº ordem 276/2010 - Ação Monitória - IRMÃOS RUSCITO LTDA X SIND. DOS SERV.
PUBL. MUN. DE IBATÉ - Sentença nº 245/2011 registrada em 08/04/2011 no livro nº 80 às Fls. 7: Homologo, por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 27/28) e julgo extinto o processo, com base
no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Int. - ADV
HELIO DA SILVA TAVARES OAB/SP 57587 - ADV HELIO DA SILVA TAVARES E TAVARES OAB/SP 181105
233.01.2010.000450-8/000000-000 - nº ordem 309/2010 - Alvará - ANA CLARA DE PAULA ALVES - Sentença nº 226/2011
registrada em 31/03/2011 no livro nº 79 às Fls. 272/273: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e determino a expedição
do competente alvará, autorizando a requerente a proceder ao levantamento da integralidade do saldo referente ao PIS/PASEP
e ao FGTS deixado por JORGE LUIS DE PAULA ALVES. Arbitro os honorários do advogado nomeado em 100% do valor da
tabela DPE/OABSP. Após o trânsito em julgado, comunique-se e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV ANTONIO CARLOS PASTORI
OAB/SP 116687
233.01.2010.000472-0/000000-000 - nº ordem 322/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANESIO AMERICO ALVES
X BANCO DO BRASIL S/A - Sentença nº 273/2011 registrada em 15/04/2011 no livro nº 80 às Fls. 68/73: Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o réu a pagar ao autor, com relação as contas poupanças indicadas na inicial,
as diferenças decorrentes da aplicação dos índices de abril (44,80%) e maio (7,87%) de 1990, descontado o que foi pago pela
instituição financeira, acrescidos de correção monetária (Tabela do TJ/SP), de juros contratuais de 0,5% (meio por cento) ao
mês, desde então, e mais juros moratórios de 1,0% ao mês (artigo 406, do novo Código Civil), desde a citação. Em razão da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º