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TJSP 06/05/2011 -fl. 2457 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 06/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IV - Edição 947

2457

106.01.2010.004528-4/000000-000 - nº ordem 1490/2010 - Inventário - MARIA DO SOCORRO CARDOSO DA SILVA
MARTINS - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei nº 1060/50. Anote-se. Processese pelo rito do arrolamento sumário, nos termos do artigo 1.031 e seguintes do CPC, relativamente aos bens deixados por
NORBERTO MARCHESINI MARTINS Nomeio como inventariante MARIA DO SOCORRO CARDOSO DA SILVA MARTINS, que
fica dispensado(a) de prestar compromisso, nos termos do artigo 1.032 do CPC. Apresente o(a) inventariante, no prazo de
60 dias: - relação de herdeiros, devidamente qualificados, e as procurações em seus nomes e em nome de seus eventuais
cônjuges; - certidões negativas de tributos municipais, quanto aos bens imóveis eventualmente integrantes do espólio; - certidões
imobiliárias atualizadas dos bens imóveis eventualmente integrantes do espólio; - certidão negativa de débitos federais em
nome do “de cujus”; - plano de partilha amigável; - recolhimento da taxa judiciária conforme art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº
11.608 de 29/12/2003 e taxa de mandato judicial; - recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD), se devido,
ou manifestação da Fazenda Estadual pela isenção do tributo, sendo que a declaração de ITCMD deverá obrigatoriamente ser
protocolada no Posto Fiscal Fazendário da Comarca. Int. - ADV ALEX SANDRO ALMEIDA OAB/SP 188282
106.01.2010.004474-7/000000-000 - nº ordem 8/2011 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - GEOVAN SILVA
SANTOS X MARIA HELENA DE JESUS VIANA - Vistos. Esclareça o autor sobre o regime de guarda e visitas ao filho do casal
conforme cota Ministerial. Int. - ADV JOSE SEOANE MORIS FILHO OAB/SP 281991
106.01.2010.004506-1/000000-000 - nº ordem 18/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - L. D. J. P. X M. A. P. - Vistos.
Em dez dias, deve o autor emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem o julgamento do
mérito (CPC, art. 284 e parágrafo único), conforme cota ministerial de fls 13 a fim de excluir um dos pedidos, visto que são
incompatíveis. Int. - ADV EDUARDO DA COSTA NUNES MIGUEL OAB/SP 293536
106.01.2010.004539-0/000000-000 - nº ordem 19/2011 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - SANDRA DE
JESUS SANTOS X JOSÉ DELACIO LIMA - Vistos. Informe a autora quanto aos alimentos do filho menor. Int. - ADV CLAUDIA
CASAROTTO DOMENE OAB/SP 250113
106.01.2010.004641-7/000000-000 - nº ordem 36/2011 - Outros Feitos Não Especificados - RECLAMAÇAO TRABALHISTA JOSE ESTEVAM COSTA X PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAIEIRAS - Vistos. Este Juízo é incompetente para os termos da
ação proposta. A emenda constitucional nº 45/04 alterou o art. 114 da Carta Magna, acrescentando, ao âmbito de competência
da Justiça do Trabalho, o inciso I, que inclui: “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público
externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;” É o caso
dos autos. Dessa forma, entrando em vigor a EC na data de sua publicação, ou seja, 31 de dezembro de 2004, a partir daí,
incompetente este Juízo para a ação posta em questão, remetendo-se os autos para uma das Varas da Justiça do Trabalho
desta Comarca, intimando-se e procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Caieiras, data supra. - ADV BENEDITO
ALEXANDRE ROCHA DE MIRANDA OAB/SP 163111
106.01.2011.000019-7/000000-000 - nº ordem 56/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
S/A X EDNOR CORREIA DOS SANTOS - Vistos. Devera o autor emendar a petição inicial a fim de atribuir o valor correto a
causa, bem como providenciar , em 10 dias, a complementação das custas iniciais, conforme art. 4º, I, § 1º, da Lei Estadual
nº 11.608 de 29/12/2003 (mínimo de 05 UFESPs -guia GARE-DR, cod. 230-6). Após, voltem conclusos. Int. - ADV NELSON
PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
106.01.2011.000027-5/000000-000 - nº ordem 57/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A C.F.I X MDF MONTAGEM DE STAND S LTDA - Vistos. Devera o autor emendar a petição inicial a fim de atribuir o valor correto
a causa, bem como providenciar , em 10 dias, a complementação das custas iniciais, conforme art. 4º, I, § 1º, da Lei Estadual
nº 11.608 de 29/12/2003 (mínimo de 05 UFESPs -guia GARE-DR, cod. 230-6). Após, voltem conclusos. Int. - ADV CHANDER
ALONSO MANFREDI MENEGOLLA OAB/SP 302572
106.01.2011.000117-6/000000-000 - nº ordem 68/2011 - Arrolamento de Bens - PEDRO ANTUNES E OUTROS - Vistos.
Recolha os autores as custas judiciais, nos termos do inciso I do art.4º da Lei 11.608/2003. Caso requeira os benefícios da
justiça gratuita, deverá juntar declaração de pobreza, comprovante de rendimentos ou cópia da declaração de imposto de
renda. Processe-se pelo rito do arrolamento sumário, nos termos do artigo 1.031 e seguintes do CPC, relativamente aos bens
deixados por ZELI CANDIDA ANTUNES Nomeio como inventariante PEDRO ANTUNES, que fica dispensado(a) de prestar
compromisso, nos termos do artigo 1.032 do CPC. Apresente o(a) inventariante, no prazo de 60 dias: relação de herdeiros,
devidamente qualificados, e as procurações em seus nomes e em nome de seus eventuais cônjuges; - certidões negativas de
tributos municipais, quanto aos bens imóveis eventualmente integrantes do espólio; - certidões imobiliárias atualizadas dos
bens imóveis eventualmente integrantes do espólio; - plano de partilha amigável; - recolhimento da taxa judiciária conforme art.
4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608 de 29/12/2003 e taxa de mandato judicial; - recolhimento do imposto de transmissão causa
mortis (ITCMD), se devido, ou manifestação da Fazenda Estadual pela isenção do tributo, sendo que a declaração de ITCMD
deverá obrigatoriamente ser protocolada no Posto Fiscal Fazendário da Comarca. Caieiras, data supra. - ADV MANOEL JOSÉ
DE ASSUNÇÃO OAB/SP 217508
106.01.2011.000007-8/000000-000 - nº ordem 70/2011 - Exoneração de Alimentos - R. G. R. E OUTROS - Vistos. Recolha
a autora as custas judiciais, nos termos do inciso I do art.4º da Lei 11.608/2003. Caso requeira os benefícios da justiça gratuita,
deverá juntar declaração de pobreza, comprovante de rendimentos ou cópia da declaração de imposto de renda. Int. - ADV
MARCOS ROBERTO GOSMANO OAB/SP 179241
106.01.2011.000107-2/000000-000 - nº ordem 78/2011 - Arrolamento - MOISES ROSA - Vistos. Recolha o autor as custas
judiciais, nos termos do inciso I do art.4º da Lei 11.608/2003. Caso requeira os benefícios da justiça gratuita, deverá juntar
declaração de pobreza, comprovante de rendimentos ou cópia da declaração de imposto de renda. Processe-se pelo rito do
arrolamento sumário, nos termos do artigo 1.031 e seguintes do CPC, relativamente aos bens deixados por JOANA DE OLIVEIRA
ROSA Nomeio como inventariante MOISES ROSA, que fica dispensado(a) de prestar compromisso, nos termos do artigo 1.032 do
CPC. Apresente o(a) inventariante, no prazo de 60 dias: - relação de bens, com seus respectivos valores; - relação de herdeiros,
devidamente qualificados, e as procurações em seus nomes e em nome de seus eventuais cônjuges; - certidões negativas de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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