Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano IV - Edição 948
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cuja discriminação dos serviços consta no Anexo I (Especificações Técnicas) do Edital completo. O recebimento dos envelopes
será até o dia 30/05/2011, das 09h00min às 14h00min. O inteiro teor do Edital de abertura da mencionada TOMADA DE
PREÇOS, bem como demais esclarecimentos, poderão ser obtidos junto à Seção de Finanças, Patrimônio e Almoxarifado da
Diretoria de Serviço de Administração Geral, localizada no Bloco “A”, 1º andar, sala nº 122, do edifício do Fórum, situado à Rua
28 de Outubro nº 691 Bairro Alto da Boa Vista, no horário das 09h00min às 19h00min.
Sorocaba, 05 de Maio de 2011.
CARLOS ALBERTO MALUF
Juiz de Direito Diretor do Fórum
COMARCA DE SOROCABA
DIRETORIA DE SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
PROCESSO Nº: 007/2011
MODALIDADE: CONVITE Nº 01/2011
CRITÉRIO: “MENOR PREÇO”
ENTREGA DO ENVELOPE: ATÉ O DIA 18/05/2011
ABERTURA DAS PROPOSTAS: DIA 19/05/2011, ÀS 14h00min
Encontra-se aberto no Fórum desta Comarca de Sorocaba, Estado de São Paulo, O Convite nº 01/2011- Processo n º
007/2011, que tem por objetivo a aquisição de papel sulfite, cuja discriminação consta no Anexo I (Discriminação) do Edital
completo. O recebimento dos envelopes será até o dia 18/05/2011, das 12h30min às 19h00min. O inteiro teor do Edital de
abertura do mencionado CONVITE, bem como demais esclarecimentos, poderão ser obtidos junto à Seção de Finanças,
Patrimônio e Almoxarifado da Diretoria de Serviço de Administração Geral, localizada no Bloco “A”, 1º andar, sala nº 122, do
edifício do Fórum, situado à Rua 28 de Outubro nº 691 Bairro Alto da Boa Vista, no horário das 12h30min às 19h00min.
Sorocaba, 05 de maio de 2011.
CARLOS ALBERTO MALUF
Juiz de Direito Diretor do Fórum
COMARCA DE SOROCABA
DIRETORIA DE SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Infância e Juventude
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Sorocaba
RUA 28 DE OUTUBRO, 691 - ALTO DA BOA VISTA- Sorocaba/SP - CEP: 18087-080 Tel: 3228-5148 - Fax: 3228-2782 e-mail: [email protected]
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO-PRAZO 20 (VINTE) DIAS
Processo nº 602.01.2011.014641-7/000000-000
Ordem nº 692/2011
O(A) Doutor(a) GUSTAVO SCAF DE MOLON, MM. Juiz(a) de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude da Comarca de
Sorocaba, do Estado de São Paulo, na forma da lei.......
FAZ SABER a ADEMILSON ANGELO DE SOUSA, natural de Taboão da Serra/SP, filho de José Casturino de Sousa e de
Nilza Moreira de Sousa, que lhe foi proposta uma ação CAUTELAR INOMINADA, requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em face
do requerido acima mencionado e de ELISABETE DA SILVA SANTOS, para defesa dos interesses da menor C.S.S., nascida aos
10/07/2002, filha dos requeridos acima mencionados, constando da inicial que chegou ao conhecimento do Ministério Público,
conforme informações relatadas pelo Conselho Tutelar, que no dia 30 de março de 2011, a Srª. Elisabete foi até a Delegacia
de Polícia (DPP Norte) lavrar BO tendo em vista afirmar que sua filha C.S.S., com oito anos de idade, é usuária de drogas;
que a genitora informou ao Conselho Tutelar que a referida filha buscava drogas para o pai, que é traficante, desde quando a
mesma tinha quatro anos; que a infante utilizava-se da droga denominada “crack”, fornecida por um senhor que fica próxima à
escola da menor; que segundo relatado pelo Conselho Tutelar, sendo a mãe questionada do porquê não acompanhar a filha até
a escola, a mesma respondeu que a diretora não deixa; que a Srª. Márcia surpreendeu-se com a notícia dizendo que a criança
é bem comportada no período escolar e que tem desenvolvimento adequado à sua faixa etária; que ressaltou que a genitora é
negligente e que não atende aos chamados da escola; que diante da situação, o Conselho Tutelar procurou articular para que
a criança fosse atendida no CAPS AD, contudo, a mãe não aceitou as possibilidades oferecidas, quais sejam, a transferência
escolar e o acompanhamento ambulatorial para tratamento da dependência química do menor; que a genitora disse que não
queria mais a filha, sendo que não a levaria para sua casa, preferindo responder por crime de abandono; que afirmou, ainda,
ser doente e que precisaria se cuidar; que o Conselho Tutelar, diante do descaso apresentado pela mãe, procurou lavrar um
boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia, porém, não conseguiu sob o argumento de que o fato não era típico em razão de
não estar configurado o abandono, pois, a criança havia sido entregue aos cuidados do referido órgão; assim, tendo em vista o
patente desamparo da criança ante os fatos acima narrados, bem como por seu genitor encontrar-se foragido, o avô ser usuário
de drogas e a avó já cuidar de outra criança, a infante foi acolhida em instituição; que desse modo, pode-se afirmar que a criança
indicada está em situação de risco, já que o ambiente em que vive não possui uma estrutura familiar adequada. Encontrando-se
o réu ADENILSON ANGELO DE SOUZA em lugar incerto e não-sabido, conforme certidão constando dos autos, foi determinada
a sua CITAÇÃO por edital para os atos e termos da ação proposta e para comparecer ao Juízo da Vara da Infância e Juventude
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º