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TJSP 10/05/2011 -fl. 153 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 10 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 949

153

DE INTERNET LTDA. Pretende a autora, em síntese, a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente pela empresa
ré que, após disponibilizar gratuitamente seus serviços de publicação de currículos na rede mundial, não procedeu ao
cancelamento do cadastro da autora, que teve descontado de sua conta corrente o valor de R$ 59,00 desde o mês de fevereiro
de 2009, apesar das várias tentativas daquela pleiteando o cancelamento do serviço, alegando que a ré não tinha autorização
para efetuar o contrato mensal. Juntou documentos (fls. 25/53). Deferido o pedido de tutela antecipada (fls. 61/62). Citada a ré,
houve apresentação de contestação (fls. 71/82). Sustenta a requerida que o vínculo contratual foi estabelecido regularmente,
não havendo cobrança indevida de valores, rebatendo assim as teses apresentadas pela requerente. Juntou documentos (fls.
83/143). Impugnação à contestação (fls. 147/155). Declarada encerrada a instrução sem requerimento de provas, somente a
autora ofereceu alegações finais (fls. 168/176). Audiência de conciliação infrutífera (fls. 189). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO
E DECIDO. A ação é procedente. O feito comporta julgamento nesta etapa, mormente em razão do desinteresse das partes na
produção de outras provas (fls. 164). Pois bem, em princípio, cabe salientar que o vínculo estabelecido entre as partes configura
relação de consumo, sendo, portanto, aplicáveis todos os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os
princípios da vulnerabilidade, hipossuficiência do consumidor e inversão do ônus da prova. Aplicando-se a inversão do ônus da
prova, verifica-se que a empresa requerida trouxe aos autos os elementos necessários para a elucidação dos fatos, pois como
detentora dos dados e com o controle do sistema que opera, teria condições de fornecer os elementos necessários a corroborar
ou não o alegado. Analisando o contrato de prestação de serviços via internet (fls. 107/112), mais precisamente a cláusula 06
(“DA PROMOÇÃO SETE DIAS GRATUITOS”), o item 6.2 estipula de forma clara que: Após a aceitação deste contrato, o
assinante passa a fazer jus a um período promocional de 7 (sete) dias gratuitos, a ser adicionado ao período do Plano de
Pagamento escolhido. Caso o assinante tenha contratado o plano mensal, fará jus a utilizar o site durante um mês mais sete
dias, pagando apenas pelo período de um mês. (...) - fls. 111. Assim, está previsto no contrato, por esta cláusula, que a autora,
ao contratar os sete dias gratuitos do serviço no dia 09 de janeiro de 2009, escolheu na realidade, no ato da contratação, o
plano de pagamento mensal, no valor de R$ 59,00 (cinqüenta e nove reais), o que, pela cláusula acima descrita, ganharia
automaticamente sete dias gratuitos do serviço, porém adicionado ao plano escolhido. O argumento da ré de que a autora
usufruiu o serviço prestado e não procedeu ao seu devido cancelamento após os sete dias gratuitos oferecidos não merece
respaldo. É que se encontra comprovado nos autos as várias tentativas da autora em cancelar o contrato após o primeiro mês
de desconto, mais precisamente após o dia 18 de fevereiro de 2009, conforme demonstra a cópia de e-mails enviados à
requerida e os contatos telefônicos efetivados sem sucesso (fls. 31 e 53). De fato, denota-se pelo correio eletrônico enviado
pela autora à ré que aquela, por um equívoco ou falta de entendimento no momento do ato, contratou o serviço oferecido pelo
site escolhendo o plano de pagamento mensal, quando na verdade o que pretendia era somente a utilização do serviço pelos
sete dias gratuitos oferecidos. Houve erro por parte da autora, conforme por ela mesma confessado, por isso propôs à requerida
o pagamento referente à um mês de serviço e o cancelamento definitivo da avença. Porém a empresa ré continuou com os
descontos indevidos, mesmo após o pedido de cancelamento, causando prejuízos à autora. Ademais, detentora de tecnologia e
de informação suficiente para impedir o erro, o risco pela prestação de serviço sem amparo contratual deve ser inteiramente
assumido pela empresa ré. Sendo assim, não comprovada a origem e a regularidade dos débitos após o mês de fevereiro de
2009, sua cobrança configura-se como indevida, sendo de rigor a restituição em dobro dos valores pagos. Desse modo, mister
reconhecer a procedência do pedido de restituição dos valores pagos indevidamente, com a conseqüente devolução em dobro
das prestações pagas, uma vez que comprovados nos autos os fatos constitutivos do direito da autora, pois esta sofreu prejuízo
econômico e diminuição em seu patrimônio, sendo certo a condenação da requerida em devolver as parcelas pagas (fls. 28/29)
pela demonstração efetiva da perda material sofrida. Ressalte-se, no entanto, que o nome da autora não foi inserido em
quaisquer órgãos de proteção ao crédito pela requerida, sendo que a tutela deferida a fls. 61/62 limitou-se a determinar à
requerida o cancelamento do cadastro da autora junto aos seus bancos de dados, bem como o cancelamento do desconto
mensal efetivado na conta da autora. Desta forma, não faz jus a autora ao pleito de danos morais, eis que não houve restrição
de crédito em seu nome. A requerente teve somente o mero dissabor de ter creditado em sua conta mensalidades mesmo após
ter cancelado o contrato, e não ficou comprovado nos autos outro fato que desse margem a uma eventual indenização de danos
morais. Por certo que a autora sofreu dissabores, mas a indenização por danos morais é indevida, pois o caso é de mero
aborrecimento do cotidiano. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade, em decisões recentes, de deixar
assentado que aborrecimentos do cotidiano não justificam indenização por danos morais: REsp. nº 299.282, rel. min. BARROS
MONTEIRO, j. 11.12.01, e REsp. nº 202.564, rel. min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. 01.10.01. Neste sentido confiramse as ementas que seguem: “A inadimplência do contrato se resolve em perdas e danos, sem que o aborrecimento que daí
resulte à parte pontual caracterize dano moral” (STJ - AGA. nº 303.129, Rel. Min. ARI PARGENDLER, j. 29.03.01). “Como
anotado em precedente (REsp 202.504-SP, DJ 1.10.2001), o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos
materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à
personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro
contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida
em sociedade (STJ - RESP nº 338.162 - MG - 4ª T. - Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - DJU 18.02.2002). Assim,
não havendo a inserção do nome da requerente em órgãos de restrição de crédito, não há que se falar em reparação por danos
morais, sendo improcedente a ação no tocante a este pedido. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos aduzidos na inicial para condenar a requerida a restituir em dobro todos os descontos mensais efetivados na conta da
autora a partir do mês de março de 2009, conforme os termos do pedido de fls. 23, atualizados monetariamente pela tabela
prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do pagamento, acrescidos de juros de mora desde a citação.
Indefiro o pedido de danos morais, conforme fundamentação supra. Como a requerida sucumbiu em maior parte, condeno-a ao
pagamento das custas, despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro, por eqüidade, em R$ 500,00 (quinhentos
reais), atualizados pela TPTJ a partir desta data, nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. P.R.I.C., arquivandose oportunamente. Ipuã, 14 de abril de 2011. MARCOS DE JESUS GOMES Juiz de Direito - ADV PRISCILA DE SOUZA MELLO
OAB/SP 281386 - ADV LAILAH LOPES MORAES OAB/SP 288790 - ADV ACACIO CAROSINI AMARO OAB/SP 263295
257.01.2009.001779-0/000000-000 - nº ordem 11/2009 - Embargos de Terceiro - MARCIA APARECIDA DE ALENCAR
SANTOS X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Manifeste-se o patrono da embargante, o que entender de direito, quanto
ao prosseguimento do feito. - ADV RODOLFO TALLIS LOURENZONI OAB/SP 251365
257.01.2009.001790-3/000000-000 - nº ordem 777/2009 - Outros Feitos Não Especificados - INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE - CLAUDIO LUIS PEREIRA X VITOR MANOEL DA SILVA PEREIRA REP P KARINA FRANCISCA DA SILVA Declaro encerrada a instrução probatória. Faculto às partes a apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de dez dias.
Após, voltem conclusos para sentença. Int. - ADV MARCO AURÉLIO CUNHA NEGREIROS OAB/SP 265589 - ADV NAIRANA DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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