Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 950
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114.01.2010.022043-1/000000-000 - nº ordem 923/2010 - Outros Feitos Não Especificados - HABILITAÇÃO DE CREDITO
- BENEDITO GOMES X NORTEC ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - V. Atenda-se a cota retro. Int.C. Cota do Síndico de fls.
11 verso: “1) O requerente deverá juntar os cálculos que deram ensejo à certidão de fls. 03. 2) Aguardo publicação dos editais
e posterior elaboração do extrato de contas pelo perito. 3) Requeiro regularização da representação.” - ADV JOAO BATISTA
MARQUES OAB/SP 131248 - ADV SERGIO ROBERTO BASSO OAB/SP 134089 - ADV PAUL CESAR KASTEN OAB/SP 84118 ADV VICTOR ABUASSI FILHO OAB/SP 142269
114.01.2010.022837-5/000000-000 - nº ordem 953/2010 - Outros Feitos Não Especificados - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
- JOSE CARLOS DE SOUZA X NORTEC ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - V. Acolho a cota retro: atenda-se-a. Int. Cota
do Síndico de fls. 12 verso: “1) Aguardo regularização da representação. 2) O requerente deverá juntar os cálculos que deram
ensejo à certidão de fls. 03. 3) Aguardo publicação dos editais e posterior elaboração do extrato de contas pelo perito.” - ADV
JOAO BATISTA MARQUES OAB/SP 131248 - ADV SERGIO ROBERTO BASSO OAB/SP 134089 - ADV PAUL CESAR KASTEN
OAB/SP 84118 - ADV VICTOR ABUASSI FILHO OAB/SP 142269
114.01.2010.031480-7/000000-000 - nº ordem 1355/2010 - Embargos de Terceiro - SILVANO ARRUDA CARVALHO X
ROBERTO AVANCINI DE BRITO - V. Não comprovado o preparo, julgo deserto o recurso. Requeira o vencedor o que de direito.
Int. - ADV CAMILO SIMOES FILHO OAB/SP 94010 - ADV WILSON GIOVELLI OAB/SP 39543
114.01.2010.040565-9/000000-000 - nº ordem 1713/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO DA SILVA E
OUTROS X SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - Sentença nº 793/2011 registrada em 06/05/2011 no livro
nº 278 às Fls. 100/105: Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
formulado nesta ação, e, conseqüentemente, declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do disposto no artigo 269, I, do
CPC, para o fim de condenar a ré a pagar aos autores o valor de quarenta salários mínimos vigentes a época do acidente, com
correção monetária a contar da data do fato, de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e
juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil. Em face da sucumbência em maior parte,
condeno a ré no pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono dos autores, que fixo em
10% sobre o valor da condenação devidamente corrigida e acrescida dos juros de mora. Valor de preparo em caso de recurso
R$ 391,61 e taxa de porte e remessa de autos R$ 25,00 por volume. + Regularizar a representação processual com juntada da
taxa. - ADV PEDRO ROBERTO DAS GRAÇAS SANTOS OAB/RJ 61418 - ADV DANIELLE KAHN SILVA OAB/RJ 96858
Centimetragem justiça
7ª Vara Cível
7º OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS - SP
Fórum de Campinas - Comarca de Campinas
JUIZ: BRASILIO PENTEADO CASTRO JUNIOR
114.01.1995.022744-2/000000-000 - nº ordem 1976/1995 - Declaratória (em geral) - FEDERACAO MERIDIONAL DE
COOPERATIVAS AGROPECUARIAS LTDA. X SUPREMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. - Dr. Guilherme Ubinha - retirar
petição em cartório (contra-razões de agravo de instrumento) - ADV VICENTE OTTOBONI NETO OAB/SP 71585 - ADV MARCO
ANTONIO RUZENE OAB/SP 120612
114.01.1998.020048-5/000000-000 - nº ordem 1227/1998 - (apensado ao processo 114.01.1998.012196-7/000000-000 - nº
ordem 584/1998) - Dissolução e Liquidação de Sociedades - - JOSE VICENTE DA SILVA X CARLOS EDUARDO MONTANHEIRO
E OUTROS - CERTIDÃO Certifico e dou fé que a publicação de fls. 283/284 não saiu em nome do advogado da empresa LOGO
TRANSPORTES LTDA. Certifico ainda que não foi republicado o despacho de fls. 280. Campinas, 05 de maio de 2011. Eu,
(ANAPAULA M. GRIMALDI), Escrevente, Subscrevi. CONCLUSÃO Em 05 de maio de 2011, faço estes autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito da 7.ª Vara Cível da Comarca de Campinas, Dr. BRASILIO PENTEADO CASTRO JUNIOR. Eu, (ANAPAULA M.
GRIMALDI) Escrevente, Subscrevi. 7.ª Vara Cível Proc. Nº 1227/98 - Ap. 584/98 Tendo em vista a certidão supra, cadastre-se o
nome do advogado da empresa LOGO TRANSPORTES LTDA., republicando-se os despachos de fls. 280 e 282.- Int. republicar
-( DESPACHO DE FLS. 280 -Processo nº 1227/98 - apenso ao 0584/98 7º Ofício Cível 1. Esclareça o réu Carlos Eduardo
Montanheiro quais os veículos pretende sejam apreendidos e depositados em suas mãos, já que vários, salvo equívoco, são
objeto de embargos de terceiros ainda não julgados pela Egrégia Superior Instância. 2. Esclareça a empresa Flashcargas
Empresa de Transportes Ltda (fls. 278) onde foi que realizou o acordo com as partes visando a liberação total do caminhão
da marca Volks, placas BXI-0081, juntando comprovante. 3. Quanto ao pedido formulado por Logo Transportes Ltda (fls. 279),
defiro o pedido apenas para efeito de licenciamento do veículo que se encontra em sua posse, oficiando-se ao órgão de trânsito,
devendo a própria interessada providenciar o encaminhamento. 4. Ao que parece, o autor encontra-se sem representação
processual. Assim, informe o requerido o atual endereço do autor a fim de ser intimado pessoalmente para atender à solicitação
da Vistora Judicial (fls. 264), ressalvando desde logo que, caso seja ele intimado e não atenda a determinação serão aplicadas
as penalidades daí advindas (ato atentatório à dignidade da justiça, desobediência, etc). Intimem-se. ) - republicar DESPACHO e
certidão DE FLS.282 -CERTIDÃO Certifico e dou fé que compulsando os autos verifiquei que a empresa LOGO TRANSPORTES
LTDA. não está representada nos autos. Certifico ainda que com relação ao item 3 do despacho de fls. 280, não foi possível
identificar qual veículo deverá ser oficiado. Certifico também que o advogado da empresa FLASHCARGAS EMPRESA DE
TRANSPORTES LTDA. não está cadastrado no sistema, motivo pelo qual não foi intimado do despacho de fls. 280. Campinas,
02 de maio de 2011. Eu,(ANAPAULA M. GRIMALDI), Escrevente, Subscrevi. CONCLUSÃO Aos 02 de maio de 2011, faço estes
autos conclusos ao MM. Juiz de Direito nesta 7.ª Vara Cível da comarca de Campinas, Dr. BRASILIO PENTEADO CASTRO
JÚNIOR. Eu (ANAPAULA M. GRIMALDI), Escrevente, Subscrevi. 7.ª Vara Cível Proc. n.º 1227/98 - Ap. 584/98 Tendo em vista
a certidão supra: Promova o advogado da empresa LOGO TRANSPORTES LTDA. a regularização de sua representação
processual. Após, esclareça a qual veículo se refere o pedido de fls. 279, bem como onde se encontra nos autos o despacho que
determinou a restrição. Proceda-se a serventia a inclusão no sistema do advogado da empresa FLASHCARGAS EMPRESA DE
TRANSPORTES LTDA (fls. 249). Republique o despacho de fls. 280. Int. Campinas, 02 de maio de 2011. BRASILIO PENTEADO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º