Disponibilização: Terça-feira, 31 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 964
2195
IVAN LORENA VITALE JUNIOR OAB/SP 162924 - ADV RICARDO CORAZZA CURY OAB/SP 162207 - ADV IVAN LORENA
VITALE JUNIOR OAB/SP 162924 - ADV RICARDO CORAZZA CURY OAB/SP 162207 - ADV ARISTIDES MALHEIROS OAB/SP
267382
152.01.2009.017062-8/000010-000 - nº ordem 2987/2009 - Recuperação Judicial - Impugnação - CONSULT TRABALHO
TEMPORÁRIO LTDA. X GELRE TRABALHO TEMPORÁRIO SA - Vistos. CONSULT TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA,
devidamente qualificada nos presentes autos, apresentou impugnação a relação de credores da recuperação judicial de GELRE
TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA e outros, requerendo sua manutenção no rol dos credores quirografários. Trata-se de hipótese
de indeferimento da petição inicial. Na mesma data da distribuição desta impugnação, outra idêntica também foi distribuída (autos
2987/09-12), onde o Sr. Administrador Judicial manifestou-se anteriormente sobre o mérito do pedido, havendo litispendência
em relação a esse processo. Desta feita, o impugnante não possui interesse processual para ingressar com nova impugnação,
em face da mesma parte, com o mesmo pedido, sob o mesmo fundamento. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem
análise do mérito, nos termos do art. 267, I e art. 295, III do Código de Processo Civil. P.R.I. Cotia, 18 de maio de 2011. Claudio
Campos da Silva Juiz Substituto - ADV RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTA OAB/SP 296100 - ADV IVAN LORENA VITALE
JUNIOR OAB/SP 162924 - ADV RICARDO CORAZZA CURY OAB/SP 162207 - ADV IVAN LORENA VITALE JUNIOR OAB/SP
162924 - ADV RICARDO CORAZZA CURY OAB/SP 162207 - ADV ARISTIDES MALHEIROS OAB/SP 267382
152.01.2009.017062-1/000012-000 - nº ordem 2987/2009 - Recuperação Judicial - Impugnação - CONSULT TRABALHO
TEMPORÁRIO LTDA. X GELRE TRABALHO TEMPORÁRIO SA - Proc. 2987/09-12 Vistos. CONSULT TRABALHO TEMPORÁRIO
LTDA, devidamente qualificada nos presentes autos, apresentou impugnação a relação de credores da recuperação judicial
de GELRE TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA e outros, requerendo sua manutenção no rol dos credores quirografários. O
Administrador Judicial se manifestou pela extinção do feito, tendo em vista que o impugnante já consta do rol dos credores
quirografários pelo crédito informado na inicial. O Ministério Publicou concordou com o Administrador. Trata-se de hipótese de
indeferimento da petição inicial. Já havendo sido reconhecido o direito do impugnante, não há utilidade processual em impugnar
a relação da qual já faz parte, a fim de pleitear sua inclusão. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem análise do mérito,
nos termos do art. 267, VI e art. 295, III do Código de Processo Civil. P.R.I. Cotia, 18 de maio de 2011. Claudio Campos da
Silva Juiz Substituto - ADV RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTA OAB/SP 296100 - ADV IVAN LORENA VITALE JUNIOR OAB/SP
162924 - ADV RICARDO CORAZZA CURY OAB/SP 162207 - ADV ARISTIDES MALHEIROS OAB/SP 267382
152.01.2010.001663-4/000000-000 - nº ordem 317/2010 - Possessórias em geral - BFB LEASING SA ARRENDAMENTO
MERCANTIL X CICERO JOSE DA SILVA - = C O N C L U S Ã O = Em 13/05/2011, faço estes autos conclusos ao MMº Juiz
de Direito Doutor CLAUDIO CAMPOS DA SILVA. Eu, _________________(Escrevente), digitei e subscrevi. Autos nº 317/10
1. A parte interessada foi intimada a providenciar o andamento do feito, suprindo a falta nele existente, que lhe impede o
prosseguimento), mas deixou que se escoasse o prazo assinado, sem providência. 2. Em conseqüência, com fundamento
no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto, sem a resolução do mérito, a presente ação, requerida
por BANCO FINASA S/A contra WELLINGTON PEREIRA DA SILVA, arcando o autor com as custas do processo. P.R.I.C.
Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Ct, d.s. Claudio Campos da Silva Juiz Substituto ADV LUCIMAR BASTOS PEREIRA OAB/SP 259572 - ADV ALAN RACHAS RIBEIRO OAB/SP 292547
152.01.2010.006295-0/000000-000 - nº ordem 1164/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA X LUCIANA DA SILVA CAMARGO - = C O N C L U S Ã O = Em 18/05/2011, faço
estes autos conclusos ao MMº Juiz de Direito Doutor CLAUDIO CAMPOS DA SILVA. Eu, _________________(Escrevente),
digitei e subscrevi. Autos nº 1164/10 1. A parte interessada foi intimada a providenciar o andamento do feito, suprindo a falta
nele existente, que lhe impede o prosseguimento, mas deixou que se escoasse o prazo assinado, sem providência. 2. Em
conseqüência, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto, sem a resolução do mérito,
a presente ação, requerida por AYMORÉ CFI S/A contra LUCIANA DA SILVA CAMARGO , arcando o autor com as custas do
processo. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Ct, d.s. CLAUDIO CAMPOS DA
SILVA JUIZ SUBSTITUTO - ADV BEATRIZ MAYUMI MAKIYAMA OAB/SP 280459 - ADV PAULA NATALEN FARIAS DE MORAES
MULLER OAB/SP 296090
152.01.2010.007279-9/000000-000 - nº ordem 1284/2010 - Depósito - BANCO FINASA SA X JOSE ITALO MATEUS DOS
SANTOS - Vistos. BANCO FINASA SA move ação de depósito, mediante conversão da ação original de busca e apreensão,
em face de JOSÉ ITALO MATEUS DOS SANTOS, alegando ter celebrado com o Réu contrato de financiamento, com alienação
fiduciária em garantia, referente ao automóvel descrito na inicial. O Réu está em débito, não tendo sido encontrado o veículo para
a apreensão liminar. Pediu o depósito do bem ou o equivalente em dinheiro, sob pena de prisão. Deferida a conversão da busca
e apreensão em ação de depósito, foi o Réu citado, apresentando contestação em que suscitou preliminar de impossibilidade
de conversão, e, no mérito, a abusividade dos valores cobrados, não se podendo falar em mora. Houve réplica. É o Relatório.
Fundamento e decido. Julgo antecipadamente esta lide, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeita-se
a preliminar suscitada. Não há se falar em impossibilidade jurídica para a conversão, pois o fato que configura o pressuposto
para a conversão mostra-se presente, a saber, a não localização do veículo. Assim, era faculdade do Autor executar o acordo ou
desconsiderá-lo para buscar o depósito do bem. No mérito, o pedido é procedente. O Autor juntou aos autos documentos aptos
a demonstrar a veracidade de suas alegações. Com efeito, a relação contratual entre as partes está provada pelos documentos
de fls. 10/12, enquanto a mora do Réu foi demonstrada por meio dos documentos de fls. 15/18. Ademais, incontroverso o atraso
das prestações, de maneira que, para purgar sua mora, deveria o Réu efetuar o pagamento dos valores atrasados acrescidos
dos juros, multa e demais encargos previstos contratualmente. Ocorre que o Réu não realizou o pagamento do valor do débito
indicado, logo, não afastou sua mora, sendo de rigor a procedência do pedido. Nesse sentido, a jurisprudência: “Comprovadas
a mora do devedor e a insuficiência do depósito destinado à purgação da mora, impõe-se o reconhecimento da procedência
do pedido inaugural.” (TAMG, Ap. Cível 0336636-9, rel. Juiz DELMIVAL DE ALMEIDA CAMPOS, j. em 21/08/2001, apud JUIS
nº 34) De se observar que o Réu, além de não depositar sequer o valor incontroverso, a par de suas inúmeras impugnações
ao contrato, também não indicou qual então seria o valor devido. No que concerne ao valor da dívida, não há ilegalidade
na cumulação da correção monetária, com juros remuneratórios e multa, pois os institutos têm natureza distintas, o primeiro
penalidade, o segundo remuneração pelo uso indevido do dinheiro alheio e o terceiro a reposição da perda do valor da moeda,
ante a inflação. No que tange aos juros remuneratórios do contrato de empréstimo, nenhuma ilegalidade existe em eventual
cumulação de juros remuneratórios, de modo a caracterizar o anatocismo, pois, em relação às instituições financeiras, veio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º