Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 965
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conforme extrato que segue. 2. Tratando-se de depósito judicial, desnecessária a lavratura de termo de penhora; ficando, a
executada, desde já, intimado acerca da penhora, com a publicação deste, na pessoa de seu procurador. 3 . No mais, requeira
o exeqüente em termos de prosseguimento, uma vez que o valor penhorado é insuficiente para a satisfação de seu crédito. Int.
- ADV LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES OAB/SP 87112
583.00.2007.206069-7/000000-000 - nº ordem 1764/2007 - Indenização (Ordinária) - EDNA PORTELA PADOVAN X ATIVOS
S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - Certidão de fls. 165 Ciência as partes e fls. 162/164 laudo do Imesc (
periciando Edma Portela Padovan). - ADV SONIA APARECIDA IANES BAGGIO OAB/SP 181295 - ADV LUIZ FERNANDO MAIA
OAB/SP 67217
583.00.2007.208185-9/000000-000 - nº ordem 1811/2007 - Execução de Título Extrajudicial - RUBENS AULICINO E OUTROS
X MITTO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA E OUTROS - Ciência a(o) exeqüente do extrato BACENJUD de folhas 1007/8,
indicando que a ordem de bloqueio restou infrutífera. - ADV MARCELO ROITMAN OAB/SP 169051 - ADV DANIEL ALBOLEA
JUNIOR OAB/SP 134368 - ADV VALDEMIR LUCENA DE ARAÚJO OAB/SP 192344
583.00.2007.208185-9/000000-000 - nº ordem 1811/2007 - Execução de Título Extrajudicial - RUBENS AULICINO E OUTROS
X MITTO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA E OUTROS - Vistos, 1) Os executados foram citados (folhas 222, 229, 330,
342, 344, 346/249 e 915). 2) O Curador nomeado aos executados revéis citados por edital apresentou embargos (folha 437 2009.111946-0). 3) Foram bloqueados e depositados à disposição deste Juízo os valores de folhas 185/188, 194/202 e 220. 4)
A decisão de folhas 285/286 reconheceu a viabilidade de penhora de outros bens que não o imóvel dado em garantia, por se
encontrar o mesmo invadido; e deferiu o levantamento de parte dos valores bloqueados, de titularidade da executada Estela,
pela mesma. Em face de tal decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento pelos exeqüentes (folhas 289/302), ao
qual foi dado provimento para manutenção do bloqueio dos valores constritos (folhas 698/704), tendo ocorrido o respectivo
trânsito em julgado (folha 731). 5) A decisão de folha 323 indeferiu o levantamento dos valores bloqueados pelos exequentes,
tendo sido objeto de agravo de instrumento pelos mesmos (folhas 331/338), ao qual foi negado provimento (folhas 461/464). 6)
Conforme decidido à folha 368, transcorreu “in albis” o prazo para oferecimento de embargos pela executada Estela Aparecida
Tonin Esteves. Tal decisão foi objeto de agravo de instrumento (folhas 382/393), ao qual também foi negado provimento (folhas
817/822 e 829/832), tendo ocorrido o trânsito em julgado (folha 872). 7) A decisão constante do item 6 das folhas 412/413
afastou a alegação de conexão entre a presente execução e ação monitória promovida pela empresa Frama Holding Ltda. 8) A
decisão constante do item 8 das folhas 438/439 indeferiu o pleito de gratuidade formulado pela executada Estela. 9) Certifiquese a eventual interposição de embargos pela executada Noemia Ciola Esteves ou o decurso do prazo para tanto (folha 915). 10)
Certifique a serventia se foram realizadas diligências em todos os endereços de folha 733. Em caso afirmativo, providencie-se a
lavratura de certidão também nos embargos referidos no item 2 supra, mencionando-se também a citação pessoal da executada
Noemia e abrindo-se conclusão em tais autos. 11) Folhas 925/999: Por ocasião da última alteração contratual da empresa
executada (MITTO), restaram como sócios PAULO CÉSAR ROSSI ESTEVES e WASHINGTON JOSEPH (folha 998). A executada
encerrou suas atividades de forma irregular, dissipando o patrimônio, o que impediu inclusive a citação pessoal e a realização
de constrição relevante. Verifica-se pelos documentos de folhas 933/937, inclusive, que tal encerramento de atividades se deu
em dezembro de 2.004. Concomitantemente, em novembro e dezembro de 2.004, DIEGO CIOLA ESTEVES e PAULA CIOLA
ESTEVES se tornaram sócios da empresa N.C.F. Engenharia Ltda., cuja denominação foi alterada para OKAN CONSTRUÇÕES
LTDA. Uma única alteração foi realizada no quadro social da empresa Okan, desde então, tendo se retirado a sócia Paula Ciola
Esteves, ingressando Nathalia Ciola Esteves (folha 940). Além de ostentarem os sócios o mesmo sobrenome dos executados
Paulo César Rossi Esteves e Noemia Ciola Esteves, indicando serem filhos dos mesmos, contavam com aproximadamente
20 anos na data em que teriam assumido a empresa Okan (folha 942), o que é no mínimo estranho. Os documentos de folhas
957/958 comprovam que na verdade o real representante da empresa Okan é justamente o sócio Paulo César Rossi Esteves,
que inclusive outorga procuração em nome da mesma e se apresenta perante autoridades como tal. Testemunhas, ainda,
apontam Paulo César como o proprietário da empresa Okan (folhas 959/971 e 974/979). Paulo César, finalmente, participa dos
contratos firmados pela Okan, como procurador e fiador (folhas 981/988). Observe-se que as empresas Mitto e Okan tem o
mesmo objeto social (folhas 938 e 989). No ano de 2.005 a sede da empresa Okan foi transferida para a Rua Furnas, número
59, Brooklin, nesta Capital, passando a funcionar bem próximo ao local em que funcionava a executada Mitto, como se vê pelo
próprio título executivo, já que de fato se encontrava instalada na Avenida Nova Independência, 760, Brooklin Novo, nesta
Capital. O documento de folha 949 corrobora que as sedes das empresas distam aproximadamente 600 metros apenas. Como
se vê, certamente em razão das vultosas dívidas assumidas, o executado Paulo, juntamente com o outro sócio da executada
Mitto, encerraram as atividades da mesma, de forma irregular, dissipando o patrimônio. Paulo, logo a seguir, adquiriu a empresa
hoje denominada Okan, fazendo constar como sócios da mesma familiares próximos, ao que parece, seus filhos. Transferiu a
sede para a mesma região em que funcionava a executada e explora a mesma atividade daquela. Permaneceu, ainda, como
o efetivo representante legal da empresa Okan, praticando todos os atos relevantes relacionados às suas atividades. Clara,
portanto, a sucessão da empresa Mitto pela empresa OKKAN CONSTRUÇÕES LTDA. (CNPJ 02.478.040/0001-79), acolho o
pleito formulado, para determinar sua inclusão no pólo passivo da presente, passando seu patrimônio a ser alcançado pela
execução. Anote-se. Determinei o bloqueio de ativos financeiros da executada, pelo sistema Bacenjud, conforme documento em
anexo. Int. - ADV MARCELO ROITMAN OAB/SP 169051 - ADV DANIEL ALBOLEA JUNIOR OAB/SP 134368 - ADV VALDEMIR
LUCENA DE ARAÚJO OAB/SP 192344
583.00.2007.264197-4/000000-000 - nº ordem 2647/2007 - Declaratória (em geral) - SOLANGE ESPOSITO X DIOGENES
PEREIRA GALVAO E OUTROS - Fls. 359 - Folhas 357: Providencie o recolhimento das custas. Manifeste-se a exequente em
termos de prosseguimento, em cinco dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo (Com. 328/91 da ECGJ). Int. - ADV
ELIAS BEZERRA DE MELO OAB/SP 141396 - ADV JOSE PAULO SCANNAPIECO OAB/SP 110271
583.00.2008.102006-6/000000-000 - nº ordem 27/2008 - Ação Monitória - BANCO BMD S/A X MANOEL JOÃO DA SILVA Determinei o bloqueio “on line” dos ativos financeiros do executado. Tal determinação resultou no bloqueio e transferência de R$
160,25, numerário este insuficiente para a satisfação do crédito, conforme extratos que seguem. Manifeste-se o exeqüente, em
termos de prosseguimento. Int. - ADV JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS OAB/SP 62674 - ADV AFONSO RODEGUER
NETO OAB/SP 60583 - ADV GLEISON JULIANO DE SOUZA OAB/SP 197262 - ADV VANDERLEIA APARECIDA DOS SANTOS
CALIL OAB/SP 262771
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º