Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 972
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Magistrado(a) Xavier de Souza - Advs: JOÃO LUIS COSTA (OAB: 177104/SP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0119098-96.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Brotas - Impetrante: ANTONIO FERNANDO DA SILVA - Paciente:
Wagner Willian Bonadio - Vistos. O Advogado Antonio Fernando da Silva impetra o presente habeas corpus, com pedido de
liminar, em favor de Wagner Willian Bonadio, pleiteando a concessão de liberdade provisória ao paciente, pois “O acusado foi
preso na data de 19 de abril de 2011, sendo que até a presente data seu defensor dativo, nomeado em 27 de abril de 2011,
ainda não conseguiu ter acesso ao processo,cuja denúncia foi oferecida em 02 de maio de 2011” e, nesses termos, ausente
demonstração de “qualquer culpabilidade ou justificativa de mantê-lo preventivamente custodiado”, observado que o “acusado
é pessoa íntegra, de bons antecedentes e que jamais respondeu a qualquer processo crime e regularmente empregado, com
endereço certo” (sic, fls. 2/4). Indefere-se a liminar. Segundo consta da inicial, o paciente responde pela suposta prática dos
delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação para o tráfico (artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06) (fls. 3).
A liminar em habeas corpus só pode ser deferida em casos excepcionais e desde que comprovada, ab initio, a ocorrência de
constrangimento ilegal, hipótese não verificada no caso vertente. Na espécie, o depreendido excesso de prazo para a formação
de culpa não se esgota pela simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual. Há de ser enfrentada à luz da
razoabilidade, segundo detalhada análise de circunstâncias típicas do caso concreto. Ademais, o remédio heróico encontra-se
deficientemente instruído, sequer constando cópia da denúncia, do pedido de liberdade provisória e de eventual decisão que a
indeferiu, impedindo, assim, que se possa apreciar as questões postas à lume, de sorte que não é prudente, neste juízo breve e
de cognição sumária, alterar o estado prisional do paciente. No mais, é impossível admitir, pela via provisória da decisão liminar,
a pronta solução das questões de fundo. A medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Indefere-se, por conseguinte,
a liminar, reservando à Douta Turma Julgadora o exame da questão, em toda a sua extensão. Solicitem-se informações da
Autoridade Judiciária impetrada e, após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Antonio
Manssur - Advs: ANTONIO FERNANDO DA SILVA (OAB: 120441/SP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0120354-74.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Taboão da Serra - Impetrante: JOSE CLAUDIO PACHECO LUCIANI Paciente: Daniel Ezequias da Silva - Despacho Habeas Corpus Processo nº 0120354-74.2011.8.26.0000 Relator(a): XAVIER
DE SOUZA Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal Paciente: DANIEL EZEQUIAS DA SILVA (17573) Vistos, A queixa
é de constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do pedido de liberdade provisória quando presentes seus requisitos
e, paralelamente, ausentes os pressupostos da prisão preventiva. A denúncia é pela prática de um crime de roubo, em sua
modalidade tentada. Todavia, a cognição que agora se realiza é sumária e não exauriente. Além disso, a inicial não está
devidamente instruída. Fixadas estas premissas, indefiro o pedido de liminar. Processe-se, requisitando-se informações. I.
São Paulo, 08 de junho de 2011. Xavier de Souza Relator - Magistrado(a) Xavier de Souza - Advs: JOSE CLAUDIO PACHECO
LUCIANI (OAB: 146302/SP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 9199586-50.2009.8.26.0000/50000 (990.09.092213-3/50000) - Embargos Infringentes e de Nulidade - Santo André Embargante: Douglas Rodrigues de Almeida - Embargado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo
os embargos opostos nos limites da divergência. Processe-se. Int. São Paulo, 07 de junho de 2011. Aben-Athar Relator Magistrado(a) Aben-Athar - Advs: WELINGTON MAUAD (OAB: 67309/SP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1402
DESPACHO
Nº 0094102-34.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Bernardo do Campo - Impetrante: MARCELO BATISTA DE AGUIAR
- Paciente: Tiago Godinho de Deus - O advogado MARCELO BATISTA DE AGUIAR impetra este habeas corpus, com pedido
de liminar, em favor de TIAGO GODINHO DE DEUS denunciado por infração aos artigos 250, caput, 148, caput, e 129, caput,
todos do Código Penal. Pleiteia o relaxamento da prisão em flagrante, com a expedição de alvará de soltura. Sustenta que o
flagrante foi remetido ao juízo fora do prazo legal. Indefere-se a liminar. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o
constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem,
o que não ocorre no presente caso, em que se faz necessária análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada
à ampla cognição da C. Câmara. Processe-se, requisitando-se informações com urgência. Após, à D. Procuradoria de Justiça.
São Paulo, 08 de junho de 2011. - Magistrado(a) Eduardo Pereira - Advs: MARCELO BATISTA DE AGUIAR (OAB: 285731/SP)
- João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0106600-65.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Bauru - Impetrante: DANIEL GUIMARÃES ZVEIBIL - Paciente: Luis
Claudio dos Santos - 1. Em favor de Luís Cláudio dos Santos, o bel. Daniel Guimarães Zveibil impetrou o presente habeas corpus
postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para determinar a comutação de penas. Narra que
o paciente pleiteou a comutação de penas, com base no Decreto nº 7.046/2009, o qual foi indeferido porque ausente requisito
subjetivo, uma vez que o paciente praticou falta grave em 19.06.2010. Sustenta que o paciente preenche todos os requisitos
necessários à concessão do benefício, inexistindo falta grave no período determinado pelo decreto. Além disso, esclarece
que a competência para a concessão da comutação é constitucional e indelegável, cabendo ao Presidente da República a
sua análise e não ao Judiciário, sob pena de grave afronta ao princípio da separação dos poderes. 2. Indefere-se a liminar. A
medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do
exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso, em que se faz necessária análise
cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da Col. 12ª Câmara Criminal. Depois, é impossível
admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo. A medida não se presta a antecipar a tutela
jurisdicional. Autue-se e processe-se, requisitando-se informações, com urgência, por fac-símile. Após a vinda das informações,
à d. Procuradoria. São Paulo, 27 de maio de 2011. (a) Des. JOÃO MORENGHI Relator. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs:
DANIEL GUIMARÃES ZVEIBIL (OAB: 195304/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0108186-40.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Impetrante: Antonio Ricardo Cola Collete - Paciente:
Wellington Rafael dos Santos Oliveira - 1. Em favor de Wellington Rafael dos Santos Oliveira, o bel. Antônio Ricardo Cola
Collete impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para
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