Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano IV - Edição 973
313
controle nº 385/2000.
27/05/2011
O Doutor CELSO ALVES FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da 2ª. Vara Judicial de Cruzeiro, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o Réu JACKSON
HENRIQUE RIBEIRO GOMES, RG **.***.***, filho de Claudino da Silva e Verdi Teixeira Lucio, brasileiro, nascido em 05/06/1978,
solteiro, sexo masculino, natural de Santo Antonio do Jacinto/MG, com endereço residencial: rua Florindo Brito, 120, Baixada,
Santa Maria do Salto/MG, que atualmente encontra-se em local incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório
tramitam os autos da Ação Penal nº 156.01.2006.000094-8/000000-000, movida pela Justiça Pública, por infração ao artigo:
180, caput, do CP, e por sentença deste Juízo, publicada em 11/03/2011, a qual segue resumida, de acordo com o Provimento
334/89, do Conselho Superior da Magistratura:... Diante do exposto, julgo procedente a denúncia para condenar o acusado
JAKSON HENRIQUE RIBEIRO GOMES, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 302, caput, da Lei nº.
9.503/97. Na individualização da pena, considerei a primariedade do acusado, sua culpabilidade e as demais circunstâncias
do artigo 59 do Código Penal, a fim de fixá-la no mínimo de 02 (dois) anos de detenção. Nos termos do artigo 293 do Código
de Trânsito Brasileiro, determino a suspensão de obter a permissão e a habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo
prazo. Por força do artigo 33 do Código Penal, a pena privativa de liberdade será inicialmente cumprida no regime aberto. O
acusado preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal; portanto, substituo a pena privativa de liberdade pela restritiva
de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo, em instituição a ser designada pelo
juízo da execução, e na de prestação pecuniária, no valor de vinte salários-mínimos, aos descendentes da vitima Antônio
Cândido Gonçalves ou à entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo juízo da execução, de acordo
com o disposto no artigo 45, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal, considerando os danos causados ao ofendido e as condições
econômicas da denunciada. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados e cumpra-se o
disposto no artigo 293, parágrafo 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Comuniquem-se os familiares do ofendido do teor desta
sentença, segundo o disposto no artigo 201, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Penal. P.R.I.C. Cruzeiro, 04 de março
de 2011. CELSO ALVES FILHO Juiz de Direito.” E como não tenha sido encontrado expediu-se o presente edital, com o Prazo
de 90 (Noventa) dias, que será publicado e afixado na forma da lei, através do qual fica devidamente INTIMADO da referida
sentença e ciente de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão.
Cruzeiro, 27 de maio de 2011. Processo nº 156.01.2007.000094-8/000000-000 e controle nº 012/2006.
O Doutor CELSO ALVES FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da 2ª. Vara Judicial de Cruzeiro, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o Réu EDMAR DA SILVA,
RG **.***.***, filho de Claudino da Silva e Verdi Teixeira Lucio, brasileiro, nascido em 05/06/1978, solteiro, sexo masculino,
natural de Santo Antonio do Jacinto/MG, com endereço residencial: rua Florindo Brito, 120, Baixada, Santa Maria do Salto/
MG, que atualmente encontra-se em local incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da
Ação Penal nº 156.01.2007.02273-6/000000-000, movida pela Justiça Pública, por infração ao artigo: 180, caput, do CP, e por
sentença deste Juízo, publicada em 11/03/2011, a qual segue resumida, de acordo com o Provimento 334/89, do Conselho
Superior da Magistratura:... Diante do exposto, julgo procedente a denúncia para condenar o réu EDMAR DA SILVA, qualificado
nos autos, como incurso nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal. Na dosagem da pena, considerei a primariedade do
acusado, sua culpabilidade e demais circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, as quais lhe foram favoráveis, a fim de fixá-la
no mínimo de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no piso legal. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida
inicialmente no regime aberto, nos moldes do artigo 33 do Código Penal. O acusado atende aos requisitos do artigo 44 do
Código de Penal; portanto, substituo as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, na modalidade de prestação de
serviços à comunidade, pelo mesmo prazo, em instituição a ser designada pelo juízo da execução. Deixei de fixar a indenização
prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o bem foi recuperado. O ofendido deverá ser
comunicado do teor desta sentença, nos termos do artigo 201, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito
em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Custas nas formas da lei. P.R.I.C. Cruzeiro, 11 de março de 2011.
CELSO ALVES FILHO Juiz de Direito.” E como não tenha sido encontrado expediu-se o presente edital, com o Prazo de 90
(Noventa) dias, que será publicado e afixado na forma da lei, através do qual fica devidamente INTIMADO da referida sentença
e ciente de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Cruzeiro,
27 de maio de 2011. Processo nº 156.01.2007.002273-6/000000-000 e controle nº 150/2007.
O Doutor CELSO ALVES FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da 2ª. Vara Judicial de Cruzeiro, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente a Ré ROSANGELA
CRISTINA DA SILVA, RG nº 34.401.870-2, filha de Sebastião Correia da Silva e Maria de Lourdes da Silva, brasileira, nascida
em 10/05/1980, sexo feminino, cor branca, natural de Cruzeiro-SP, com endereço residencial à rua Campos Sales, 197, Jd.
América, Cruzeiro/SP, por infração ao artigo 1º, inciso V, da Lei nº 8137/90, que atualmente encontra-se em local incerto e não
sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 156.01.2009.010166-8/000000-000, que
lhe move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO e INTIMADO a comparecer perante este Juízo, no Fórum de
Cruzeiro, sito à rua Francisco Marzano, 100, Vila Paulo Romeu, Cep: 12710-900, CruzeiroSP, para que, nos moldes do artigo
396 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 11719/2008, responda à acusação, por escrito, no prazo de dez (10) dias,
contados da juntada do mandado nos autos, ficando ciente que na resposta, consistente de defesa prévia e exceções, poderá
argüir preliminares, invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende
produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as (artigo 396-A do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 11719/2008), e que
não apresentada a defesa, o Juiz nomeará defensor dativo para oferecê-la em 10 dias (artigo 396, § 2º, do CPP, com a nova
redação dada pela Lei nº 11719/2008), bem como que após este prazo, será designada data para audiência de instrução e
julgamento (artigo 400, caput, do CPP. com a nova redação dada pela Lei nº 11719/2008), a respeito dos fatos constantes da
denúncia, assim resumidos: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 31 de julho de 2007, na rua dos Palmares, 522,
nesta Comarca, ROSÂNGELA CRISTINA DA SILVA, suprimiu tributo (ICMS), ao deixar de fornecer nota fiscal relativa à venda de
automóvel efetivamente realizada. Segundo se apurou, a “R.Cristina da Silva ME, firma mercantil individual voltada ao comércio
varejista de veículos automotores, da qual a denunciada era a titular, vendeu a Edson Diogo de Souza Silva o veículo Fiat/Palio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º