Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 984
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dada pela Lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005. II. Afigura-se correta a decisão agravada quando determina que comprove a
agravante o requerimento administrativo do benefício perante o INSS, a quem cabe apreciar o pedido, sendo que, na hipótese
de indeferimento do pedido ou da falta de decisão administrativa é que nasce para o segurado o interesse de agir. III. A falta
de formulação de requerimento do benefício perante a Autarquia Previdenciária transfere para o Poder Judiciário o exercício
de uma função que, na realidade, não lhe é típica, substituindo-se ao Administrador porque, tradicionalmente, o INSS reluta em
cumprir sua função constitucional. IV. O art. 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91, concede à autoridade administrativa o prazo de 45
dias para efetuar o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação, pelo segurado, da documentação
necessária. V. Inaplicabilidade da dicção da Súmula 9 desta Corte e da jurisprudência dominante acerca do tema, já que não
se pretende impor à agravante o prévio esgotamento da via administrativa, ou seja, o interessado não precisa esgotar todos os
recursos administrativos, mas não se exclui a atividade administrativa. VI. Cabível a suspensão do processo por 60 (sessenta)
dias, até que venha para os autos a comprovação de que, 45 (quarenta e cinco) dias após o requerimento administrativo, este
não foi apreciado ou foi indeferido pela autoridade administrativa. VII. Agravo de instrumento parcialmente provido.” (Agravo de
Instrumento nº 322818/MS (2007.03.00.105118-4), 9ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Hong Kou Hen. j. 19.05.2008, unânime,
DJU 25.06.2008, grifos nossos). “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE. PROVA DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE. I. É público e notório
que nem mesmo a expressa disposição legal - artigo 105 da Lei 8.213/91 - tem sido suficiente para impedir que os agentes do
INSS recusem a simples protocolização de pedido administrativo de benefício, sob fundamento de ausência de direito ou de
insuficiência de documentos. II. A dicção da Súmula 9 desta Corte não é a que lhe pretende dar o apelante. Não há necessidade
de prévio esgotamento da via administrativa, ou seja, o interessado não precisa esgotar todos os recursos administrativos. Mas
a Súmula não exclui a atividade administrativa. III. É hora de mudar esse hábito de transferir para o Poder Judiciário o que é
função típica do INSS. Se o requerimento administrativo não for recebido no protocolo, ou não for apreciado no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, ou for indeferido, aí sim, surgirá o interesse de agir. IV. Apelação parcialmente provida para anular a
sentença, determinada a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias (sessenta) dias, para que os apelantes possam requerer
o benefício ao INSS e, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do requerimento sem manifestação da autoridade administrativa
ou, indeferido o benefício, retorne aos autos para prosseguimento perante o Juízo Monocrático.” (Apelação Cível nº 1047578/
SP (2005.03.99.032965-0), 9ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Marisa Santos. j. 10.03.2008, unânime, DJU 10.04.2008, grifos
nossos). Pelo exposto alhures, acolho o pedido do INSS, o que faço para determinar a suspensão do processo pelo prazo de 60
dias (sessenta) dias, para que a parte autora possa requerer o benefício administrativamente ao INSS e, decorridos 45 (quarenta
e cinco) dias do requerimento sem manifestação da autoridade administrativa, ou indeferido o benefício, deverá o (a) requerente
noticiar os fatos nos presentes autos, a fim de que o processo tenha regular curso. P.R.I.C. - ADV RONALDO MALACRIDA OAB/
SP 248351 - ADV WILLIAN RAFAEL MALACRIDA OAB/SP 300876 - ADV FERNANDO COIMBRA OAB/SP 171287
493.01.2010.004052-7/000000-000 - nº ordem 2034/2010 - Execução de Alimentos - J. V. M. D. S. E OUTROS X E. M. D.
S. - Ante a manifestação do procurador, constante de fls. 40/42 e parecer do Dr. Promotor de Justiça, reconsidero o despacho de
fl. 38. Oficie-se à OAB local para indicação de novo procurador à requerente. Arbitro a quantia equivalente a 30% da tabela da
OAB/PGE, a título de honorários ao defensor nomeado a fl. 06, expedindo-se certidão. Após indicação, intime-se o novo patrono
de todo o processado e para que se manifeste em prosseguimento ao feito, ante o pagamento realizado a fl. 20. Int. - ADV
ROBERTO JUVENCIO DA CRUZ OAB/SP 121520
493.01.2010.004097-5/000000-000 - nº ordem 2091/2010 - Divórcio Consensual - S. L. D. S. S. E OUTROS - Retirar mandado
de averbação e expedida certidão de honorários. - ADV SAMUEL CAVALHEIRO OAB/SP 230959
493.01.2010.004126-1/000000-000 - nº ordem 2092/2010 - Alvará - NEIDE MARIA RODRIGUES - Intime-se pessoalmente
o(a) autor(a) a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de arquivamento. Int. - ADV NIELFEN JESSER HONORATO E
SILVA OAB/SP 250511
493.01.2010.004127-4/000000-000 - nº ordem 2093/2010 - Interdição - SIRLEI NEUZA RIVALTA FERREIRA X CASSIO
AUGUSTO FERREIRA - Manifeste-se o requerente e o Ministério Público. Int. - ADV NEIL DAXTER HONORATO E SILVA OAB/
SP 201468 - ADV NIELFEN JESSER HONORATO E SILVA OAB/SP 250511 - ADV SANDRA MARIA ROMANO MONTANHA OAB/
SP 165509
493.01.2010.004177-2/000000-000 - nº ordem 2095/2010 - Alvará - EDSON LOPES ZANETTI - Não havendo manifestação
dos interessados, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Int. - ADV FLAVIO AUGUSTO STABILE OAB/SP 223390
493.01.2010.004282-7/000000-000 - nº ordem 2149/2010 - Execução de Alimentos - N. B. D. D. L. X C. H. D. L. - O
alimentante CLAUDIO HENRIQUE DE LIMA foi devidamente citado (fls.21 v.) para pagamento do débito alimentar no prazo de
03 (três) dias ou em igual prazo justificasse a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão. Decorrido o prazo legal, certificou
a serventia que o requerido não pagou o débito e nem procedeu a devida justificação (fls.23). Em razão da desídia do requerido,
a requerente e o Dr. Promotor de Justiça pugnaram por sua prisão. É o brevíssimo relato. D e c i d o Tendo em vista a inércia
do requerido que, embora citado pessoalmente, não justificou a impossibilidade de saldar o débito, bem como seu descaso em
providenciar o imediato ressarcimento da dívida alimentar, DECRETO A PRISÃO CIVIL do requerido CLAUDIO HENRIQUE DE
LIMA, qualificado nos autos, pelo prazo de 30 dias. Expeça-se mandado de prisão ou intime-se a requerente a fornecer os dados
necessários à sua expedição, que terá o prazo de validade previsto no Provimento 561/97. Consigne no mandado de prisão o
valor do débito alimentar atualizado (fls. 31). Int. - ADV FERNANDO COLNAGO OAB/SP 271731
493.01.2010.004259-5/000000-000 - nº ordem 2205/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - APARECIDA MARIA DOS
SANTOS GOMES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CONCLUSÃO Aos 07 de junho de 2.011, faço
estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. CARLOS AGUSTINHO TAGLIARI, Mm. Juiz Substituto em exercício nesta Comarca
de Regente Feijó. Eu, _____ (Sandra Cristina Felix), Chefe de Seção Judiciária, digitei. Processo nº 2205/2010 Homologo
para que produza seus legais efeitos a desistência da ação formulada pelo requerente e constante de fls. 65. Não há falar-se
em manifestação do instituto requerido, que sequer foi citado nos autos. Posto isso, JULGO EXTINTO o presente processo
de Aposentadoria por Invalidez que Aparecida Maria dos Santos Gomes move contra INSS, com base no art. 267, VIII, do
C.P.C. Revogo a liminar deferida nos autos, informando, via e-mail, com urgência, ao INSS. Após, arquivem-se os autos com
as devidas cautelas. Int. Regente Feijó, 08 de junho de 2.011. CARLOS AGUSTINHO TAGLIARI Juiz Substituto DATA Aos
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