Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 988
1940
agir, porquanto a incidência da ORTN/OTN implicará em redução da renda mensal inicial do benefício do autor; b) necessidade
de reconhecimento da prescrição quinquenal em relação ao eventual crédito; c) decadência do direito revisional, em observância
do art. 103 da norma de regência. Réplica a folhas 34/39. É o relato do necessário. Fundamento e decido. A ação deve ser
julgada procedente, porquanto a pretensão do autor encontra respaldo no ordenamento jurídico. A princípio, incorreto afirmar
que a adoção da OTN/ORTN implicará em diminuição da renda mensal inicial do autor. Mesmo porque, a questão deverá
ser examinada na execução de sentença, por cálculo aritmético. Anote-se que limitação do direito a revisão dos benefícios
previdenciários somente poderá abranger as concessões supervenientes ao dispositivo legal, sob pena de infringência do direito
adquirido. De outra banda, correta a prescrição quinquenal de eventual crédito, pois não há óbice ao direito material, mas
apenas aos créditos reclamados. Desta feita, admissível a incidência do § ú do art. 103 da Lei Federal nº 8.213/91. Fincadas
estas premissas; passo ao exame meritório: A princípio, incorreto afirmar que a adoção da OTN/ORTN implicará em diminuição
da renda mensal inicial do autor. Mesmo porque, a questão deverá ser examinada na execução de sentença, por cálculo
aritmético. Reza a Súmula Sétima do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que: “Para a apuração da renda mensal inicial dos
benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988, a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-decontribuição, anteriores aos últimos 12 (doze), deve ser feita em conformidade com o que prevê o artigo 1º da Lei 6.423/77.” E,
o entendimento jurisprudencial encontra-se correto, pois adotado os mencionados índices para correção monetária, incorreto
excluir os benefícios previdenciários. De igual modo, também correto a incidência do art. 58 do ADCT, por expressa disposição
constitucional. Posto isto, julgo procedente a presente ação. E, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito,
nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a autarquia ré Instituto Social do Seguro Social - INSS à
revisão do benefício previdenciário conferido ao autor, com correção monetária dos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição
anteriores aos últimos 12 (doze), a ser feita em conformidade com o que prevê o artigo 1º da Lei 6.423/77, além da observância
do disposto no art. 58 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. Condeno, ainda, ao pagamento da diferença entre
o benefício calculado nos termos desta decisão e o efetivamento pago, desde janeiro de 2007, com acréscimo de correção
monetária (art. 41A da Lei Federal nº 8.213/91) e juros de mora de meio por cento ao mês (§ 12 ], do art. 100, da Constituição
Federal). Condeno, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor
da condenação (diferença do benefício efetivamente pago e o reajustado conforme esta decisão até o efetivo implemento da
revisão). Por ser o decisório contrário aos interesses de autarquia federal; após o decurso do prazo recursal, subam os autos, à
Superior Instância, para reexame da matéria. P.R.I. Cordeirópolis, 29 de junho de 2011. MARSHAL RODRIGUES GONÇALVES
Juiz de Direito - ADV MICHELI DIAS OAB/SP 245699
146.01.2011.000035-2/000000-000 - nº ordem 16/2011 - Despejo (ordinário) - YOLANDA BIASOLI DE MELO X GIVALDO
FIGUEIREDO E OUTROS - PROVIDENCIE O AUTOR A CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. - ADV MARCIA SILVA
RODRIGUES DE OLIVEIRA OAB/SP 143220
146.01.2011.000058-8/000000-000 - nº ordem 23/2011 - Exoneração de Alimentos - B. S. X M. D. J. S. - PROVIDENCIE O
AUTOR ENDEREÇO ATUALIZADO DA REQUERIDA PARA QUE SEJA EXPEDIDO O MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
(VIDE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA FLS 28 Vº - RETORNOU AO CONVIVIO CONJUGAL COM O COMPANHEIRO,
NÃO FOI POSSÍVEL APURAR NOVO ENDEREÇO) - ADV RICARDO FRANCO OAB/SP 110239
146.01.2011.000082-2/000000-000 - nº ordem 34/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA BMC
S/A X MARCOS AURELIO MACHADO ALVES - Processo Cível nº 34/11 Vistos. Petição de folhas 34: impossível a extinção do
feito, porquanto o réu não foi citado (certidão a folhas 25, verso). Cite-se o réu, com as cautelas de praxe. Cordeirópolis, 16 de
junho de 2011. PROVIDENCIE O AUTOR A CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA). MARSHAL RODRIGUES GONÇALVES
Juiz de Direito - ADV MARIA TERESA TREVISAN MORAES OAB/SP 214590
146.01.2011.000096-7/000000-000 - nº ordem 35/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ADRIANA GONÇALO DA SILVA - Fls. 46 - Proc. n.º 35/2011 VISTOS. Folhas 45:
Preliminarmente, regularize a subscritora a assinatura da petição, porquanto se encontra apócrifa. Após, defiro. Observe-se que
para cumprimento desta decisão, deverá ser comprovado o recolhimento de R$ 10,00 ao Fundo de Despesas do Tribunal de
Justiça - FEDTJ - código 434-1, nos termos do Comunicado 170/2011. Int. Cord., d.s. MARSHAL RODRIGUES GONÇALVES Juiz de Direito - - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV EDUARDO SEIJI MATSUZAKA OAB/SP 228350
146.01.2011.000100-2/000000-000 - nº ordem 39/2011 - Possessórias em geral - SAFRA LEASING S/A - ARRENDAMENTO
MERCANTIL X ANHANGUERA IND E COM DE P A LTDA - Fls. 126 - Proc. n.º 39/2011 VISTOS. Folhas 121: diga a requerida no
prazo de dez dias. Int. Cord., d.s. MARSHAL RODRIGUES GONÇALVES - Juiz de Direito - - ADV ANTONIO OSMAR MONTEIRO
SURIAN OAB/SP 26439 - ADV STEPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO SURIAN OAB/SP 144884 - ADV SIMONE ZAIZE DE
OLIVEIRA OAB/SP 132830 - ADV ROBERTO CARLOS KEPPLER OAB/SP 68931
146.01.2011.000101-5/000000-000 - nº ordem 40/2011 - (apensado ao processo 146.01.2010.000191-0/000000-000 - nº
ordem 90/2010) - Embargos à Execução - PRECASA LTDA X INDÚSTRIA CERÂMICA FRAGNANI LTDA - Vistos. Cuida-se
de embargos do devedor, promovida por Precasa Ltda em face de Indústria Cerâmica Fragnani Ltda, ambos já qualificados
nos autos, objetivando a extinção do processo de execução, em virtude de litispendência com a ação monitória promovida na
Comarca de Santa Luzia, porquanto objetivam o recebimento do mesmo numerário. Em resposta (folhas 105/110), o embargado
afirmou que os créditos reclamados nas mencionadas ações são distintos. É o relato do necessário. Fundamento e decido.
Cabível o julgamento antecipado da lide, em atenção ao pedido das partes (embargante: folhas 213 e embargado: folhas
215/216). Os embargos devem ser rejeitados, porquanto não há coincidência dos títulos reclamados no processo de execução
(Ação Cível nº 90/10) e a ação monitória (Ação Cível nº 10.0050781-84: folhas 05). Isto porque, do exame da fotocópia da
petição inicial da ação monitória (folhas 07/13), constata-se que não houve a cobrança das Notas Fiscais, mas de duplicatas
correspondentes a parcelas daquelas. Já a execução respaldou-se no Instrumento Particular de Transação (folhas 201/205),
que menciona títulos distintos, apesar de decorrentes das mesmas notas fiscais. Nesta perspectiva, não houve cobrança em
duplicidade dos mesmos títulos como afirmado pela embargante. Não se constata a ocorrência da litigância de má-fé, mas
do exercício de defesa. Desta feita, incorreta a imposição da pena de litigância de má-fé. Posto isto, rejeito os embargos do
devedor. E, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo
Civil. Condeno o embargante Precasa Ltda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em quinze
por cento do valor da causa atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça bandeirante, desde a propositura da presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º