Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 989
1656
PROCESSO :0044693-83.2011.8.26.0002
CLASSE
:CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: A. C. G.
ADVOGADO : 231823/SP - TATIANA SEMENSATTO DE LIMA COSTA
REQDO
: V. M. B.
VARA:2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIAN NAJJAR ABDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDIO VIEIRA DA CRUZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0105/2011
Processo 0002070-48.2004.8.26.0002 (002.04.002070-5) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Agf Brasil Seguros
S/A - Gilberto Benedito - - Le Lien Restaurante Ltda - Cumpra-se o V. Acórdão. Sem prejuízo, manifeste-se a parte interessada,
no prazo de dez dias, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO DE AGUIAR
MIRANDA (OAB 93737/SP), LUIZ EDSON FALLEIROS (OAB 75997/SP), SANDRA OUTEIRO PINTO (OAB 117502/SP)
Processo 0002070-48.2004.8.26.0002 (002.04.002070-5) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Agf Brasil Seguros
S/A - Gilberto Benedito - - Le Lien Restaurante Ltda - Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Sumário, em fase de execução,
na qual o executado, intimado, teve a oportunidade para indicar bens a penhora e não o fez. Não foram localizados bens
suficientes para garantia do Juízo. O dinheiro é o primeiro bem na ordem legal estabelecida pelo Código de Processo Civil. Se a
execução deve se processar de forma menos gravosa para o devedor, também deve se efetivar em vista do interesse do credor.
Por isso determino a realização da penhora de dinheiro que o executado mantenha nas Instituições vinculadas ao Banco Central
do Brasil mediante bloqueio de valores financeiros até o limite da dívida. Referida sistemática preserva o sigilo bancário, uma
vez que o Juízo ou a exeqüente não acessa diretamente as contas do devedor. Cumpra-se o Provimento CG 21/06, elaborandose minuta de bloqueio e tornem cls. para protocolamento da ordem. Int. - ADV: SANDRA OUTEIRO PINTO (OAB 117502/SP),
LUIZ ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA (OAB 93737/SP), LUIZ EDSON FALLEIROS (OAB 75997/SP)
Processo 0002070-48.2004.8.26.0002 (002.04.002070-5) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Agf Brasil Seguros
S/A - Gilberto Benedito - - Le Lien Restaurante Ltda - Vistos. Infrutífera a tentativa de bloqueio, consoante página impressa que
segue, requeira a parte exequente o quê de direito em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. Na inércia, remetam-se os
autos ao arquivo. Int. - ADV: SANDRA OUTEIRO PINTO (OAB 117502/SP), LUIZ ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA (OAB 93737/
SP), LUIZ EDSON FALLEIROS (OAB 75997/SP)
Processo 0005040-74.2011.8.26.0002 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Rosineide Maria da Silva Francisco Lavor da Silva - - Cooper Pam - - SPTRANS - Aceito a conclusão. 1. Fls. 34/38: Recebo a emenda à petição inicial.
Anote-se e retifique-se o valor da causa, para que fique constando R$ 28.060,00 2. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela, tendo em vista que tal pleito não se relaciona à própria tutela jurisdicional final, e configura, na verdade, requerimento
para aplicação, no futuro, da regra contida no art. 520, VII, do Código de Processo Civil, o que, todavia, não se pode admitir,
sobretudo nesta fase, em que ainda não há decisão definitiva de mérito. 3. Citem-se os réus, com as advertências legais. 4. Int.
- ADV: ADEMAR GOMES (OAB 116983/SP), OLEMA DE FATIMA GOMES (OAB 51407/SP)
Processo 0008227-71.2003.8.26.0002 (002.03.008227-9) - Monitória - Banco Bmc S/A - Rodrigo Ricciardi Rodrigues Lima
- - Otacílio Aurélio Starck Rodrigues Lima - Vistos. 1. Fls. 242: Verifico que a parte foi intimada anteriormente ( fls. 228 e ss.),
para atualização do calculo apresentado. Sendo assim, providencie-se em (05) cinco dias. 2. Com a apresentação do calculo
atualizado, cumpra-se o Provimento CG 21/06, elaborando-se minuta de bloqueio e tornem cls. para protocolamento da ordem.
3. Decorridos, sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se manifestação de interessados. 4. Int. e dil. ADV: ELVIO HISPAGNOL (OAB 34804/SP), ROSA MARIA ROSA HISPAGNOL (OAB 81832/SP)
Processo 0008717-49.2010.8.26.0002 (002.10.008717-7) - Procedimento Ordinário - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - Paulo Mastantuono - Banco Santander S/A - Vistos. PAULO MASTANTUONO propôs ação contra BANCO
SANTANDER S/A, com vistas à cobrança dos expurgos inflacionários decorrentes do chamado “Plano Collor I”, no valor total de
R$ 7.065,89 Citado, o banco-réu apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito,
arguiu a ocorrência de prescrição da pretensão do autor e argumento, em apertada síntese, que os depósitos em caderneta
de poupança foram corrigidos de acordo com a legislação então vigente, não tendo o autora direito adquirido à manutenção
de moeda ou de indexador extintos. Diante disso, pediu a improcedência da demanda (fls. 59/91). O autor se manifestou em
réplica (fls. 100/108). As partes requereram o julgamento antecipado (fls. 111 e 112). É o relato do essencial. Fundamento e
decido. A matéria controvertida nestes autos é exclusivamente de direito, de forma que passo ao julgamento direto do mérito,
nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil. A demanda é improcedente, pelos fundamentos a seguir expostos.
Conforme extratos juntados pelo autor com a petição inicial, a conta-poupança em questão tem data de aniversário na segunda
quinzena (fls. 13). Como se sabe, apenas as contas-poupança com data de aniversário entre os dias 1º e 15 é que têm direito ao
recebimento de expurgos inflacionários derivados do chamado Plano Collor I. Nesse sentido: “Plano Collor. Correção monetária.
Cruzados novos retidos. Medida provisória n° 168/90 e lei n° 8.024/90. BTNF. Precedentes desta corte. 1. O IPC é o índice a
ser utilizado para a correção monetária dos ativos retidos até a transferência destes para o BACEN. Após esta data, e, no mês
de abril de 1990, para as contas de poupança com aniversário na segunda quinzena, incide o BTNF, na forma do art. 6º, § 2°,
da Lei 8.024/90.2. Precedentes da Corte. 3. Decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, que afastou a inconstitucionalidade
do art. 6o, § 2º, da lei supracitada, que institui o Plano Collor”. (ADRESP 447478/SP, j . 04/03/2004, Rei. Min. Luiz Fux). Dessa
forma, tendo em conta que a conta-poupança de titularidade do autor aniversaria posteriormente ao dia 15, ou seja, na segunda
quinzena (fls. 13), conclui-se que o autor não tem direito aos expurgos ora em discussão. Por todo o exposto, julgo improcedente
a demanda, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Em razão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º