Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 990
673
9ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO MARIANA DE SOUZA NEVES SALINAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VERA LUCIA DE FATIMA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0126/2011
Processo 0001095-13.2010.8.26.0100 (100.10.001095-3) - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Luisa Reginato - ZULEIKA
REGINATO - Vistos. Cumpra-se o despacho de fls. 10, proferido em 15 de janeiro de 2010, em dez (10) dias. Decorridos,
sem providências, tornem os autos ao arquivo independemente de nova intimação. Int. - ADV: GLAUCO HAMILTON PENHA
TAVARES (OAB 138590/SP)
Processo 0001500-15.2011.8.26.0100 - Arrolamento de Bens - Liminar - Aroldo Gomes de Mattos - Haydée Azevedo Gomes
de Mattos - Vistos. Sobre os documentos juntados às fls. 100/108, manifeste-se a requerida. Após, voltem-me conclusos. Int.
- ADV: MARCO ANTONIO FANUCCHI (OAB 92452/SP), LARA ARANTES BARACAT (OAB 296821/SP), PABLO LUCIANO
SERÔDIO COSTA (OAB 207457/SP), DILERMANDO CIGAGNA JUNIOR (OAB 22656/SP)
Processo 0003156-70.1998.8.26.0000 (000.98.003156-7) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - SELMA FAGUNDES
TAVARES FREIRE - EDUARDO SAMPAIO CAMPOS - - EDLA CHRISTINE ANDERSON CAMPOS - Vistos. Aguarde-se por quinze
(15) dias conforme requerido às fls. 1175. Int. - ADV: JOSE LUIZ BUENO DE AGUIAR (OAB 27040/SP), HERNEL DE GODOY
COSTA (OAB 24480/SP), CELSO HENRIQUE FREIRE DOIN (OAB 125953/SP), ROSELI KATSUE SAKAGUTI KUHBAUCH
(OAB 84416/SP)
Processo 0006598-15.2010.8.26.0100 (100.10.006598-7) - Inventário - Inventário e Partilha - GUILHERME HERNANDEZ
FILHO - Diva Almeida Mantovanini - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a
partilha amigável de fls. 242/246 destes autos de INVENTÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de Diva Almeida Mantovanini.
Em conseqüência, atribuo a cada um dos herdeiros os seus respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e eventuais
direitos de terceiros. Transitada esta em julgado, aguarde-se por cinco (05) dias (contados a partir do trânsito em julgado), o
recolhimento da taxa de R$ 29,00 e o fornecimento das cópias necessárias para expedição do formal de partilha e alvarás,
se necessários, arquivando-se, sem estas providências, independentemente de nova intimação. P.R.I. - ADV: ALEXANDRA
MONTEZEL FRIGÉRIO (OAB 222437/SP), SIRAGON DERMENJIAN (OAB 16821/SP)
Processo 0006751-14.2011.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C. R. L. S. - R. P. L. S. - Vistos. C. R. L. S. ingressou
com a presente ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO contra R. P. L. S., sob fundamento de que estão separados de fato há cinco (5)
meses, que da união não adveio filhos e de que não há bens a serem partilhados. Citado pessoalmente (fls. 103), o requerido
apresentou contestação (fls. 40/48) alegando, preliminarmente que o Juízo competente para apreciação do pedido seria o da
Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, e, no mérito, que os fatos descritos na inicial são inverídicos, posto que o casal
adquiriu bens na constância na união, tendo contribuído na administração do lar e dos negócios. Ouvido, o Ministério Público
declinou de se manifestar no feito (fls. 14). É o relatório. Decido. Diante dos documentos juntados às fls. 121/140, afasto a
preliminar arguida. O obstáculo apresentado pelo requerido não comporta acolhimento nestes autos, devendo ser objeto de
ação própria. No mais, foram preenchidos os requisitos legais previstos pela Emenda Constitucional n.º 66, de 13 de julho de
2011. Isto posto e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a ação e decreto o divórcio de C. R. L. S. e de
R. P. L. S., pondo termo ao casamento para todos os fins e efeitos legais, voltando as partes a assinarem o nome de solteiros,
isto é, C. R. L. e R. P. S.. Deixo de fixar os honorários advocatícios posto não haver resistência ao pedido de divórcio. Transitada
esta em julgado, expeça-se mandado de averbação , arquivando-se os autos oportunamente. P.R.I. - ADV: JOAO CARLOS DE
LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), MARCO ANTONIO BIACO (OAB 236427/SP), MARIA SILVIA JORGE LEITE (OAB 97000/SP)
Processo 0007865-22.2010.8.26.0100 (100.10.007865-5) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - G. C.
H. - M. H. - Vistos. Ao Ministério Público e após tornem-me conclusos. Int. - ADV: LUANA DE MATTOS TAVEIRA CUNHA (OAB
251062/SP), CRISTIANA TAYLOR DE FARIA (OAB 236668/SP), CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP)
Processo 0008425-61.2010.8.26.0100 (100.10.008425-6) - Divórcio Litigioso - Casamento - Erlane Barbosa Milanesi - Jose
Marcos Milanesi - Vistos. Manifeste-se a requerente. Int. - ADV: PEDRO SOARES FILHO (OAB 61773/SP), RENAN VERZOLA
RIBEIRO (OAB 221743/SP)
Processo 0008498-96.2011.8.26.0100 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Godofredo Ferreira de Souza - Maria
Ferreira Furquim - Vistos. Cumpra-se o despacho de fls. 22 integralmente. Int. - ADV: FABIANO ZAMPOLLI PIERRI (OAB
154626/SP)
Processo 0008914-98.2010.8.26.0100 (100.10.008914-2) - Alvará Judicial - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos
Menores - NICOLE SIBEMBERG MARK - - EMILY SIBEMBERG MARK - CERTIFICO E DOU FÉ que, em atendimento ao
disposto no art. 162, § 4º do Código de Processo Civil, encaminho para publicação no Diário Eletrônico da Justiça - Poder
Judiciário: Ficam o Dr.Octávio Lopes da Silva, OAB/SP 49703 intimado a retirar mandado de levantamento judicial. - ADV:
OCTÁVIO LOPES DA SILVA (OAB 49703/SP)
Processo 0009386-65.2011.8.26.0100 - Alvará Judicial - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores - Regina
Maria Vieira Colmati - Antonio José Colmati - Vistos. Regina Maria Vieira Colmati, na qualidade de curadora do Sr. Antonio José
Colmati, ingressou com apresente ação de ALVARÁ JUDICIAL pretendendo alienar a parte cabente ao interdito Antonio José
Colmati, do imóvel situado à Rua José da Silva Figueredo, n.º 359, apartamento n.º 11, matriculado sob o n.º 28483 junto ao
Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá, Estado de São Paulo, uma vez que necessita do valor da venda para seu sustento e
do interdito. Com a inicial vieram documentos (fls. 08/32). Diante do solicitado pelo Ministério Público, foram juntadas aos autos
três (3) avaliações subscritas por corretores diferentes e credenciados (fls. 65/67), tendo o imóvel obtido sua maior avaliação em
R$ 115.000,00 (fls. 66). É o relatório. Decido. O pedido comporta acolhimento, no estado em que se encontra, dispensando na
circunstância maior dilação probatória. Isto posto, diante do parecer favorável do Ministério Público de fls. 68/69 e considerando
tudo o mais que consta dos autos, julgo PROCEDENTE o pedido para autorizar a venda da parte cabente ao interdito no imóvel
situado à Rua José da Silva Figueredo, n.º 395, apartamento n.º 11, isto é, 50% (cinquenta por cento), devendo ser depositado,
no ato da escritura, o valor de R$ 57.500,00 em conta judicial à disposição deste Juízo. Expeça-se alvará com prazo de sessenta
(60) dias. Comprovado o depósito, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARIA ESTER TEXEIRA ROSA DE CARVALHO SILVA
(OAB 177321/SP), MARIO PAES LANDIM (OAB 127956/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º