Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1009
2366
despacho de fls. 39...” - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
223.01.2010.010887-5/000000-000 - nº ordem 1136/2010 - Medida Cautelar (em geral) - NADIR MARQUES X OSNI ANTONIO
TEODORO - Fls. 132/134 - Vistos. NADIR MARQUES propôs ação de RESOLUÇAO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra OSNI ANTONIO TEODORO, alegando, em síntese, que adquiriu por
meio de arrendamento mercantil um carro, o qual era utilizado pelo réu, à época seu namorado. Ocorre que o namoro terminou e
o réu não lhe devolveu o veículo, apesar de notificado. Requereu a liminar para busca e apreensão do veículo e de seu documento
e a procedência da ação. Juntou documentação. A liminar foi deferida pela decisão de fls. 29. Contudo, o réu não entregou os
documentos do carro, alegando que foram extraviados (fls. 32). Em contestação, o réu alegou que sempre teve a posse do
bem e que a autora apenas “emprestou” o nome para realização do financiamento. Aduziu, ainda, que foi ele quem pagou as
prestações vencidas. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica a fls. 97/99. Designada audiência para
tentativa de conciliação, esta resultou infrutífera, sendo encerrada a instrução (fls. 122). Apenas a autora apresentou memoriais
(fls. 126/130). É o relatório. D E C I D O A autora firmou contrato de arrendamento mercantil, na qualidade de arrendatária,
conforme documento juntado a fls. 12/13. Em sua contestação, o réu admitiu que o contrato foi realmente firmado pela autora
para beneficiá-lo. Dessa forma, a posse direta do bem pertence a arrendatária, ora autora. Se houve comodato verbal entre
as partes, por óbvio este foi rompido com a notificação extrajudicial para devolução do bem (fls. 18), constituindo em mora o
comodatário, ora réu. O requerido alegou ter pago as prestações do financiamento do bem que utilizava. Ora, se havia um
comodato, ainda que fosse verbal, cabia ao comodatário a obrigação de conservar a coisa como se sua fosse (CC, art. 582); não
podendo cobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada (CC, art. 584). Cabe ressaltar que a
recusa em devolver a coisa emprestada caracteriza o esbulho. Nesse sentido: RT, 717/93, 727/233 e 680/135. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o réu a devolver à autora o veículo apontado na inicial, tornando
definitiva a liminar anteriormente concedida. Em virtude do extravio dos documentos do carro, oficie-se ao órgão de trânsito para
expedição de 2ª via, inclusive liminarmente. Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado. P. R. I. C. Guarujá, 1º de agosto de 2011. FÁBIO
FRANCISCO TABORDA Juiz de Direito (Preparo: Lei Est. 11608/03, Art. 4º, II e NSCGJ, Cap.III, 11.1 (Guia GARE - Cód. 230-6):
2% sobre o valor da causa: Valor singelo = R$ 330,00; Valor atualizado = R$ 352,43) - (Porte de remessa e de retorno - Prov.
14/2008 (Guia FGDTJ - Cód. 110-4 - R$ 25,00 por volume de autos - 01 volume(s) = R$25,00) - ADV ORIVALDO RODRIGUES
NOGUEIRA OAB/SP 36469 - ADV VICTOR NAGIB AGUIAR OAB/SP 261831 - ADV EDINALDO DIAS DOS SANTOS OAB/SP
123610 - ADV PAULO ANTONIO FERRANTI DE SOUZA OAB/SP 211843
223.01.2010.011759-0/000000-000 - nº ordem 1217/2010 - Adjudicação Compulsória - MARINALVA LIMA BELO X
HEZEQUIAS VIDAL RIBEIRO E OUTROS - Fls. 219 - V. Tendo em vista a conexão entre o processo 223.01.2008.008161-0 no qual já foi proferida sentença - e o presente, suspendo o curso deste, até o trânsito em julgado daquele. Int. - ADV PAULO
ROBERTO FIOROTTO RODRIGUES JUNIOR OAB/SP 265457 - ADV LEANDRO APARECIDO DE ARAUJO OAB/SP 267188
223.01.2010.011759-2/000001-000 - nº ordem 1217/2010 - Adjudicação Compulsória - Impugnação ao Pedido de Assistência
Judiciária - HEZEQUIAS VIDAL RIBEIRO E OUTROS X MARINALVA LIMA BELO - Fls. 11 - Vistos. Hezequias Vidal Ribeiro e
Teresinha da Silva Ribeiro, nos autos da ação de Adjudicação Compulsória que lhes move Marinalva Lima Belo, impugnaram os
benefícios da assistência judiciária concedidos à autora, alegando, em síntese, que a mesma não comprovou insuficiência de
recursos. A impugnada manifestou-se reiterando que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo
de seu sustento e de sua família. É o relatório. Decido. A autora é policial militar e afirma não poder custear o processo,
presumindo-se, à falta de outros elementos, existência da impossibilidade alegada. Ademais, o art. 4º, da Lei nº 1.060/50,
dispõe bastar a simples afirmação de que a parte não possui condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio
ou de sua família. Pelo exposto, rejeito a impugnação de fls. 02/04 e mantenho os benefícios da assistência judiciária à autora.
Anote-se e intimem-se. - ADV LEANDRO APARECIDO DE ARAUJO OAB/SP 267188 - ADV PAULO ROBERTO FIOROTTO
RODRIGUES JUNIOR OAB/SP 265457
223.01.2010.011814-7/000000-000 - nº ordem 1229/2010 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
EDIFICIO ILHAS DO GUARUJA X DAVID EFRAIM - Fls. 44/45 - Sentença nº 501/2011 registrada em 15/04/2011 no livro nº
159 às Fls. 205/206: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido principal, condenando o réu ao pagamento dos valores
condominiais em aberto (inclusive rateios extraordinários), que deverão ser atualizados monetariamente de acordo com a tabela
prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, e acrescidos da multa moratória de 2% e juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês. O requerido arcará igualmente com os encargos que se vencerem no curso da demanda, enquanto durar a obrigação,
corrigidos monetariamente e acrescidos de multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, a partir de cada vencimento. Pela
sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da condenação. P. R. I. - ADV FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA MONTE OAB/SP 197081 ADV LUIS PAULO PERCHIAVALLI DA ROCHA FROTA BRAGA OAB/SP 196504 - ADV EDER GLEDSON CASTANHO OAB/SP
262359 - ADV JOSE ANTONIO RODRIGUES OAB/SP 97081
223.02.2007.000996-4/000000-000 - nº ordem 1239/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - EMÍLIO VERAS X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 72 - Tendo em vista o decurso de prazo para manifestação do requerente, aguardese provocação no arquivo. Int. - ADV IZABEL CRISTINA COSTA ARRAIS ALENCAR DORES OAB/SP 99327 - ADV ANTELINO
ALENCAR DORES OAB/SP 18455 - ADV MARIA LUCIA MARTINS BRANDAO OAB/SP 43927
223.01.2010.012748-0/000000-000 - nº ordem 1319/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO IN LEE E
OUTROS X MIGUEL ARCANJO DE ALBUQUERQUE LISS E OUTROS - Fls. 36 - V. Fls. 33/34: tendo em vista que os avisos de
recebimento voltaram com a anotação “desconhecido” e a afirmação do autor ser em sentido diverso, determino a citação dos
réus por carta precatória. Int. (retirar mandado carta precatória) - ADV DUARTE DE AZEVEDO MORETZ-SOHN OAB/SP 17516
223.01.2010.012955-4/000000-000 - nº ordem 1337/2010 - Declaratória (em geral) - ADMILSON JOSE DE LIMA X
COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Fls. 106/112 - Vistos ADMILSON JOSÉ DE LIMA ajuizou ação DECLARATÓRIA
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA contra ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A.
Alega, em síntese, o autor, que, em 31 de julho de 2009, prepostos da requerida estiveram em sua residência e, sob o argumento
de que o medidor instalado estava com os lacres violados e o mancal de apoio do elemento móvel fora de posição provocando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º