Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1009
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com a morte do marido da autora e, daí se infere que dele não faz jus, nem pode ser considerada dependente do marido,
para fins de pensão por morte. Já que a rigor seu marido não era segurado da Previdência Social, mas tão-somente assistido.
Logo, o decreto de improcedência é de rigor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por ELCI APARECIDA
BOTAS DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, deixando de condenar a autora, nas custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, por ser beneficiária da gratuidade processual. P. R. I. C. Olímpia, 27 de julho de 2011.
ANDRÉA GALHARDO PALMA Juíza de Direito - ADV LUIZ GUSTAVO GALETTI MARQUES OAB/SP 204330
29) 400.01.2010.010488-2/000000-000 - nº ordem 1790/2010 - Procedimento Sumário - THEREZINHA MARIA DE LIMA
OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 103/106 - Processo nº.1790/2010. V i s t o s. THEREZINHA
MARIA DE LIMA OLIVEIRA propôs, com fundamento nos artigos 74 e 16 da Lei nº 8.213/91, ação visando o recebimento do
benefício previdenciário de pensão por morte em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em
síntese, que era em 1976 casou-se com o Sr. Valdelicio Fagundes de Oliveira, trabalhador rural. No ano de 1984 seu marido
foi encontrado morto na Fazenda D’Coimbra, era dependente econômica de seu marido. Em razão da dependência econômica
presumida (§ 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91), requer a condenação do INSS no pagamento do benefício previdenciário,
devido desde a data do óbito ou do requerimento administrativo em 1999, além da condenação do INSS no pagamento das
diferenças em atraso, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora. Com a inicial, juntou documentos (fls.08/13).
Deferida a gratuidade da ação, o INSS foi citado, apresentou contestação (fls.23/28), com documentos (fls.29/88) sustentando
que a autora não comprovou a qualidade de segurada do “de cujus” e prescrição das parcelas vencidas no qüinqüênio que
precede a propositura da ação. Pede a improcedência da demanda. Réplica às fls.92/95. Durante a audiência de instrução
e julgamento foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela autora (sistema audiovisual anexo), tendo o INSS desistido do
depoimento pessoal da autora. Encerrada a instrução, as partes reiteraram suas pretensões a fls.98vº. Em síntese, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO. A ação merece prosperar em parte. Dispõe o artigo 74 da Lei nº 8.213/91: “A pensão por morte
será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão
judicial, no caso de morte presumida”. Outrossim, prescreve o artigo 16, inciso II, da referida lei, que são beneficiários do Regime
Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o pais. Por oportuno, saliente-se que a pensão pleiteada
pelos autores é um direito fundamental (Título II da Constituição Federal) que, segundo JOSÉ AFONSO DA SILVA (Curso de
Direito Constitucional Positivo, 9ª edição, Malheiros Editores, pag. 163) ...: “... além de referir-se a princípios que resumem a
concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é (expressão) reservada para designar, no
nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantia de uma convivência digna, livre e
igual de todas as pessoas. No qualificativo dos direitos fundamentais acha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas
sem as quais a pessoa não se realiza, não convive, e, às vezes, nem mesmo sobrevive; fundamentais do homem no sentido
de que todos, por igual, devem ser, não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados”. Como é
sabido, os direitos sociais, “como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas estatais, enunciadas
em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a
igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se conexionam com o direito de igualdade. Valem como
pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida em que criam condições materiais mais propícias ao auferimento da
igualdade real, o que, por sua vez, proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade” (idem, pag.
258). Referida pensão constitui um direito fundamental, na ordem de direito social, que possibilita à autora uma vida digna,
muitas vezes até único meio de sobrevivência. Os documentos juntados à inicial (fls.09/13), consubstanciados em certidão de
óbito, certidão de casamento, aliada à prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório (sistema audiovisual anexo),
comprovam sem sombra de dúvida a qualidade de dependente da autora em relação ao “de cujus”. As testemunhas ouvidas
Antônio Martins de Oliveira Neto e Manoel Alves da Silva (sistema audiovisual anexo), confirmaram que o “de cujus” trabalhava
no meio rural, bem como veio a falecer na Fazenda onde exercia suas atividades. Trabalharam, ainda, juntamente com o “de
cujus” nas colheitas de laranja, em diversas. Há provas de que o falecido, antes do óbito, exercia atividade rural em regime
de economia familiar. Diante das provas colhidas nos autos, não pode o INSS deixar de oferecer a autora a pensão por morte
que lhe corresponde, já que a qualidade de segurada restou demonstrada pelos documentos que instruem a inicial. Portanto,
deve o INSS cumprir as disposições legais que prevêem o benefício da pensão por morte (artigo 75 da Lei nº 8.213/91), em
valores a serem obtidos através da regular liquidação desta sentença, que se procederá na forma do artigo 604 do Código de
Processo Civil. O pagamento do benefício deverá ter início a partir da citação do INSS, incidindo correção monetária e juros
de mora a estes devidos, observada a prescrição qüinqüenal das parcelas vencidas. Ante o exposto, JULGO PARCIALEMNTE
PROCEDENTE a ação para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL no pagamento do benefício
previdenciário de pensão por morte à THEREZINHA MARIA DE LIMA OLIVEIRA, desde a citação. Todas as prestações vencidas
deverão ser corrigidas monetariamente, de acordo com os índices legais, desde a data do vencimento até a data do efetivo
pagamento. Juros de mora são devidos desde a citação. Arcará a autarquia com o pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas. Isento de custas, por se
tratar de autarquia isenta do pagamento de tais verbas. P. R. I. C. Olímpia, 27 de julho de 2011. ANDRÉA GALHARDO PALMA
Juíza de Direito - ADV LUIZ CARLOS DE AGUIAR FILHO OAB/SP 225963
30) 400.01.2010.011260-0/000000-000 - nº ordem 1885/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - NEUSA APARECIDA
PIMENTA MARTINS E OUTROS X SEBASTIÃO MARQUES MACEDO DE CARVALHO E OUTROS - Fls. 109/v - VISTOS.
Providencie a Serventia Judicial o necessário cadastramento no sistema informatizado quanto ao processamento da execução
da sentença, conforme determina o item 189, letra “c”, do Capítulo II, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da
Justiça, para efeito de expedição de certidão pelo Ofício de Distribuição e ainda para consignar nos formulários expedidos
nestes autos, como mandados, ofícios, etc, visto que o processo de conhecimento já se encontra definitivamente julgado extinto
com resolução do mérito. Diante do que vem disposto no artigo 475-J do Código de Processo Civil, com a nova redação que
lhe foi dada pela Lei nº 11.232/2005, esta Magistrada segue o entendimento de que em caso de condenação de quantia certa,
como é o caso dos presentes autos, é devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação,
prescindindo de prévia intimação da parte, uma vez que o requerido não efetuou o pagamento da quantia fixada na sentença
prolatada, no prazo de 15 (quinze) dias contado a partir da data do trânsito em julgado da sentença. Assim sendo, determino
que o(a) credor(a) apresente em dez dias, novo demonstrativo do valor do débito atualizado, com a incidência da referida multa.
Deverá ainda o(a) credor(a) informar se tem interesse na penhora de eventual dinheiro em depósito ou aplicação financeira
do(a) executado(a), conforme facultado pelo art. 655-A do Código de Processo Civil, em face da preferência atribuída pelo art.
655 da norma processual vigente e eficácia da medida. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para desocupação voluntária
do imóvel. Intimem-se. - ADV LEANDRO IVAN BERNARDO OAB/SP 189282 - ADV EDUARDO GALEAZZI OAB/SP 185626
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º