Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 1010
1920
602.01.2011.015232-3/000000">602.01.2011.015232-3/000000-000 - nº ordem 647/2011 - Ação Monitória - ANA CRISTINA RUIZ X ROSICLEIA VIEIRA
MACHADO - Processo nº 647/11 (602.01.2011.015232-3) V I S T O S ANA CRISTINA RUIZ, devidamente qualificada nos autos,
ajuizou Ação Monitória, em face de ROSICLEIA VIEIRA MACHADO, alegando, em síntese, que é credora da requerida em razão
de cheque devolvido por insuficiência de fundos. Afirma que o débito total atualizado é de R$ 356,98 (Trezentos e cinqüenta
e seis reais e noventa e oito centavos). Postula a condenação da requerida no pagamento do débito atualizado. Com a inicial
juntou os documentos de fls. 06/10. Devidamente citada (fls. 22) a requerida deixou de apresentar embargos (fls. 23). É O
RELATÓRIO. D E C I D O. A requerida foi devidamente citada e não apresentou contestação dentro do prazo legal. A revelia
é o resultado, portanto, daquele que deixa de apresentar embargos e tem como efeito principal a presunção de veracidade
dos fatos articulados pelo autor, consoante demonstra o preconizado no artigo 319 do Código de Processo Civil. Portanto,
inexistindo qualquer das hipóteses elencadas no artigo 320 do CPC, que impediria os efeitos da revelia, a ação deve ser julgada
procedente, visto que presentes todos os elementos constantes do artigo 319 do CPC. Com efeito, a requerente apresentou
Título de crédito assinado pela requerida (fls. 09), bem como Instrumento de Protesto referente ao mesmo (fls. 10), de forma que
as provas acostadas aos autos confirmam os fatos alegados na inicial. Diante do exposto e considerando mais o que dos autos
consta, converto a ação monitória em execução por título judicial, pelo valor de R$ 356,98 (Trezentos e cinqüenta e seis reais
e noventa e oito centavos), com incidência de correção monetária desde a propositura da ação e juros legais de mora desde a
citação. Com cópia do demonstrativo do débito atualizado (art. 614, II do CPC), intime-se o (a) devedor(a) ROSICLEIA VIEIRA
MACHADO, para pagamento em quinze (15) dias, e, ainda, do prazo de quinze (15) dias para oferecer impugnação (artigo 475J do CPC), decorrido tal prazo e o valor não tendo sido pago, apresente o exeqüente, no prazo de dez (10) dias novo cálculo,
acrescido de multa de 10%, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 475-J do Código
de Processo Civil, não encontrando o oficial de justiça bens suficientes para penhora, deverá descrever no mandado os que
guarnecem a residência do devedor. Condeno, ainda, a requerida, ao pagamento de custas, despesas processuais e, honorários
advocatícios que fixo em 15% do valor da dívida. P.R.I. CUMPRA-SE. - ADV TULIO CENCI MARINES OAB/SP 209403
602.01.2011.017556-6/000000">602.01.2011.017556-6/000000-000 - nº ordem 713/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
DE VEÍCULO - BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X MALVINA FOGAÇA DE ARAUJO - Processo nº 713/11
(602.01.2011.017556-6) V I S T O S BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, devidamente qualificado nos autos,
ajuizou Ação de Reintegração de Posse de Veículo, com pedido liminar, em face de MALVINA FOGAÇA DE ARAUJO, alegando,
em síntese, que em setembro de 2010 firmou com a requerida Contrato de Arrendamento Mercantil, tendo por objeto o veículo
marca Fiat, modelo Uno Mille Fire, placa CWE8313, para pagamento em 46 (quarenta e seis) parcelas. Afirma que a requerida
está inadimplente desde janeiro de 2011, sendo certo que foi constituído em mora por notificação extrajudicial. Postula a
reintegração na posse do veículo. Com a inicial juntou os documentos de fls. 05/20. Despacho (fls. 21), deferindo a liminar.
Auto de reintegração de posse (fls. 23). Devidamente citado (fls. 22v.), o requerido deixou de apresentar contestação no prazo
legal (fls. 27). É O RELATÓRIO. D E C I D O. A requerida foi devidamente citada e não apresentou contestação dentro do
prazo legal. A revelia é o resultado, portanto, daquele que deixa de apresentar a contestação e tem como efeito principal à
presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor, consoante demonstra o preconizado no artigo 319 do Código de
Processo Civil. Portanto, inexistindo qualquer das hipóteses elencadas no artigo 320 do CPC, que impediria os efeitos da
revelia, a ação deve ser julgada procedente, visto que presentes todos os elementos constantes do artigo 319 do CPC. O autor
juntou aos autos o contrato firmado entre as partes (fls. 05/09), bem como notificação de constituição da mora (fls. 12/13), de
modo que a procedência da ação se impõe. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a inicial proposta por BFB LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL, em face de MALVINA FOGAÇA DE ARAUJO, para DECLARAR a rescisão do contrato entre as
partes e para tornar definitiva a liminar, consolidando nas mãos do Autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja
apreensão torno definitiva, levantando-se o depósito judicial, e extingo o processo nos termos do artigo 269, inciso I do Código
de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência condeno a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais, e
honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atualizado da causa. P.R.I. CUMPRA-SE. // Certidão de fls. 32. Valor do
preparo para eventual interposição de recurso de apelação, R$ 407,75, guia GARE sob o código 230-6. Porte de remessa e
retorno, R$ 25,00, por volume, guia de recolhimento F.E.D.T.J. sob o código 110-4. - ADV LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO
OAB/SP 241999
602.01.2011.017681-8/000000">602.01.2011.017681-8/000000-000 - nº ordem 717/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANCA CC OBRIGACAO
DE FAZER - NILDA FESTA DE ABREU X JOSE CARLOS ALBUQUERQUE - Processo nº 717/11 (602.01.2011.017681-8) V I S
T O S NILDA FESTA DE ABREU, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação de Cobrança com Obrigação de Fazer, com
pedido liminar, em face de JOSÉ CARLOS ALBUQUERQUE, alegando, em síntese, que vendeu ao requerido o veículo marca
Fiat, modelo Palio Week, placa CRJ-3933. Afirma que o requerido assumiu a responsabilidade pelo pagamento do financiamento
a partir de fevereiro de 2011, além de um débito pendente junto ao DETRAN. Alega que entregou o veículo ao réu e este pagou
R$ 2.000,00 (dois mil reais), porém, nada mais pagou e não efetuou a transferência do veículo. Postula o bloqueio do veículo
e condenação do requerido a reembolsar os valores pagos do financiamento, que o veículo seja transferido ao requerido e que
este efetue o pagamento dos carnês pendentes. Em pedido alternativo, postula o desfazimento do negócio celebrado, com a
devolução do bem, somando-se perdas e danos. Juntou os documentos de fls. 06/16 Despacho (fls. 17) deferindo a liminar.
Devidamente citado (fls. 22), o requerido deixou de apresentar contestação (fls.23). É O RELATÓRIO. D E C I D O. O requerido
foi devidamente citado e não apresentou contestação dentro do prazo legal. A revelia é o resultado, portanto, daquele que deixa
de apresentar a contestação e tem como efeito principal à presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor, consoante
demonstra o preconizado no artigo 319 do Código de Processo Civil. Portanto, inexistindo qualquer das hipóteses elencadas
no artigo 320 do CPC, que impediria os efeitos da revelia, a ação deve ser julgada procedente, visto que presentes todos os
elementos constantes do artigo 319 do CPC. A autora vendeu ao requerido o veículo marca Fiat, modelo Palio Week, placa
CRJ-3933, sendo que este assumiu o pagamento de débitos junto ao DETRAN e o financiamento pendente a partir de 26 de
fevereiro de 2011, no entanto, o requerido recebeu o veículo e apenas pagou o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a autora (fls.
13) e deixou de pagar as parcelas do financiamento. Assim, o requerido deverá providenciar a transferência do financiamento
para seu nome, e, então, transferir o veículo para seu nome, continuando o pagamento do financiamento, além de ressarcir a
autora pelas parcelas que pagou após o contrato entre as partes. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a inicial proposta
por NILDA FESTA DE ABREU, em face de JOSÉ CARLOS ALBUQUERQUE, para CONDENAR o requerido a ressarcir a autora,
as parcelas do financiamento vencidas e pagas por ele desde 26 de fevereiro de 2011, com a incidência de correção monetária
desde a propositura da ação e juros legais da mora de 1% ao mês desde a citação; e para que providencie a transferência do
financiamento para seu nome, bem como providencie a transferência do veículo para seu nome, e torno definitiva a liminar, e
extingo o processo nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência condeno o
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