Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 1010
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até o momento, prova inequívoca do direito à pretensão da parte autora. Aplica-se analogicamente ao caso o seguinte precedente
do CSTJ: “AÇÃO POPULAR. CONTRATO DE PERMUTA DE ATIVOS. PETRÓLEO BRASILEIRO S/A (PETROBRÁS). E REPSOL
YPF S/A. POSSÍVEL LESIVIDADE DO NEGÓCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROVA INEQUÍVOCA. VEROSSIMILHANÇA
DA ALEGAÇÃO. PRESSUPOSTOS NÃO CARACTERIZADOS. 1. Em sede de antecipação de tutela, hão de estar devidamente
configurados, para o deferimento da medida, os pressupostos exigidos no art. 273 do Código de Processo Civil, em particular,
aqueles atinentes à prova inequívoca e à verossimilhança da alegação, que não se confundem com a plausibilidade da ação
cautelar.2. O juízo estabelecido em prova inequívoca há de estar calcado no firme convencimento do julgador quanto à
concretude do direito vindicado pela parte, não bastando, portanto, mera aparência ou “fumaça”. 3. Viola o art. 273 do CPC
a decisão que defere pedido de antecipação de tutela apenas com fundamento na demonstração do “fumus boni iuris” e do
“periculum in mora”. 4. O risco é fator intrínseco à exploração da atividade econômica, seja ela exercida por particular, seja
desenvolvida pelos entes estatais, situação na qual se insere a Petrobrás, que, na condição de pessoa jurídica exploradora de
atividade empresarial, está sujeita, como qualquer outra empresa, às regras de mercado ditadas pela ordem econômica vigente,
nos termos do art. 173 da Constituição Federal. 5. Recursos especiais providos”. (STJ, REsp 532.570/RS, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 13/12/2004, p. 292) grifos nossos Também incide no
ponto o seguinte entendimento do Agravo de Instrumento n° 571.823-4/0-00, Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA, DJ 19/8/2008): “Tutela antecipada - Melhor se
aguardar que haja, ao menos, contestação, para que se tenha maiores elementos para a apreciação da pretensão feita - Agravo
de instrumento improvido.” Cite-se. Int. - ADV: VIVIAN FERRARI FUKUOKA (OAB 215532/SP), EMERSON MARCELO SAKER
MAPELLI (OAB 145912/SP)
Processo 0013091-32.2011.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RENATO
BOCCIA MENDES - VIVO S/A - Vistos.Certidão retro: Relatório dispensado, nos termos do art.38 da lei nº 9.099/95. Nos termos
do artigo 4º, da Lei 9099/95, é competente para o julgamento o Juizado Especial Cível do domicílio do réu, do lugar onde a
obrigação deva ser satisfeita ou o domicílio do autor ou local do ato ou fato (ações para a reparação de danos). Em qualquer
hipótese, a ação pode ser proposta no foro do domicílio do réu. Neste caso concreto, este Juizado não se enquadra em nenhuma
das hipóteses acima referidas. É, pois, este Juizado incompetente para apreciação do feito, devendo o mesmo ser extinto. ISTO
POSTO, nos termos do artigo 51, III, da Lei 9099/95, JULGO EXTINTA a presente ação. Sem custas ou honorários advocatícios.
Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - ADV: FELIPE JUN TAKIUTI DE SA (OAB 302993/SP)
Processo 0014244-37.2010.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - ANTONIO CARLOS BOTELHO
EGAS - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - Vistos. Fls.79/80: Em 16/05/11, o total da dívida, segundo
os cálculos do exequente, era de R$5.126,50(fls.52), tendo sido a executada intimada para pagamento, em 23/05/11(fls.58),
efetuando o depósito do referido valor em 29/06/11(fls.72), cujo levantamento foi autorizado por este juízo, já expedido o
respectivo mandado, em 27/07/11(fls.78). Quanto ao depósito de fls.45, ao que consta, foi feito à disposição de outro Juízo
e, solicitada a transferência ao Banco do Brasil(fls.56), não houve resposta. Ocorre que tal ofício foi equivocado, eis que a
solicitação da transferência deve ser feita ao MM. Juiz da 2ª Vara Cível Central. Assim, expeça-se, com urgência, ofício à 2ª Vara
Cível Central, solicitando-se a determinação da transferência do valor depositado, por equívoco, às fls.45, ao Banco do Brasil
S/A, com a devida urgência. Comunicada a transferência, expeça-se, de imediato, o mandado de levantamento em favor do
exequente. Quanto aos cálculos de fls.79/80, vislumbra-se algum equívoco do exequente, pois o valor da dívida apresentado em
16/05/11 e que foi depositado pelo executado, às fls.72, era de R$5.126,50. Intime-se. - ADV: EDUARDO COSTA BERTHOLDO
(OAB 115765/SP)
Processo 0014796-02.2010.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer OSWALDO DE OLIVEIRA JUNIOR - Telesp S/A - Termo de Audiência - Conciliação, Instrução e Julgamento - Termo para Juízes
- ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), ADAM MIRANDA SÁ STEHLING (OAB 252075/SP)
Processo 0014796-02.2010.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer OSWALDO DE OLIVEIRA JUNIOR - Telesp S/A - Fl. 179: Expeça-se, tal como requerido. - ADV: ADAM MIRANDA SÁ STEHLING
(OAB 252075/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 0315816-28.2009.8.26.0100 (100.09.315816-4) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - HÉLIO
ALVARENGA - GLOBEX UTILIDADES S/A - Tendo em vista o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos financeiros
através do sistema BACEN-JUD, manifeste-se a parte exequente a respeito do prosseguimento do feito, especificamente quanto
à indicação de bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Int. - ADV:
JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), MARINA MENDES OCANA (OAB 269325/SP), CELSO DA COSTA
(OAB 70536/SP)
Processo 0323005-57.2009.8.26.0100 (100.09.323005-1) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- ANDRÉ RUMI - BANCO FININVEST S/A - Uma vez que a ordem de bloqueio foi cumprida parcialmente, determino a
transferência da quantia bloqueada junto ao Banco em favor deste juízo. Intime-se a(o) executada(o) para apresentação de
eventual impugnação no prazo legal. Manifeste-se a parte exequente a respeito do prosseguimento do feito, especificamente
quanto à indicação de bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se.
Int. - ADV: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB 104061/SP), ADAM MIRANDA SÁ STEHLING (OAB 252075/SP),
AGNELO QUEIROZ RIBEIRO (OAB 183001/SP), JULIO COELHO SALGUEIRO DE LIMA (OAB 183412/SP)
Processo 0612945-83.2008.8.26.0100 (100.08.612945-6) - Procedimento do Juizado Especial Cível - ANGELA THOMAZ BANCO BRADESCO SA - Cumpra-se, o Executado, a decisão de fls. 107, sob a pena de bloqueio de ativos financeiros pelo
sistema BacenJud2. - ADV: EDVALDO VOLPONI (OAB 197681/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 0634648-70.2008.8.26.0100 (100.08.634648-1) - Procedimento do Juizado Especial Cível - HENRIQUE ALTEMANI
DE OLIVEIRA - - HILARIO HIROKI SANO - BANCO ITAÚ SA - Certifico e dou fé que a presente foi lavrada a fim de intimar as
partes, para manifestarem-se acerca dos cálculos efetuados nos autos. Nada Mais - ADV: CAIO DE MOURA LACERDA ARRUDA
BOTELHO (OAB 193723/SP), VANESSA SCARPITTA GRISKA (OAB 262312/SP)
Processo 0634729-19.2008.8.26.0100 (100.08.634729-1) - Procedimento do Juizado Especial Cível - MARIA APARECIDA
DOS SANTOS - BANCO NOSSA CAIXA S/A - Certifico e dou fé que o recurso interposto pelo requerido a Fls 62/83 é tempestivo
e foi devidamente preparado, tendo sido recebido em seu efeito devolutivo. Fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) para
apresentar(em) contra-razões em 10 (dez) dias. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, o processo será remetido ao
E. Colégio Recursal. Nada Mais. São Paulo, 03 de agosto de 2011 - ADV: LEONOR MOREIRA MARTIN (OAB 132792/SP), NEI
CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0638566-82.2008.8.26.0100 (100.08.638566-5) - Procedimento do Juizado Especial Cível - NAIR FARIA MAIA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º