Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1015
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JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência de débito em decorrência dos contratos mencionados nos autos.
CONDENO as rés, solidariamente, a devolverem ao autor todos os valores que ele quitou para aquisição do veículo, que
serão corrigidos da data do desembolso e acrescidos’ de juros a contar da citação, bem como ao pagamento da quantia de R$
10.900,00, pelos danos morais suportados, que serão corrigidos a contar desta data e acrescidos de juros a contar da citação.
Torno definitiva a liminar. Arcarão as requeridas, solidariamente, com as custas processuais despendidas pelos requerentes e
honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da causa. P.R.I.C. Campinas, 29 de julho de 2011. Maristéla Tavares de
Oliveira Faria Juíza de Direito Preparo da apelação R$ 1.520,85 e Porte de Remessa R$ 25,00 - ADV BEATRIZ CURI DAMETTO
OAB/SP 176141 - ADV ENEIDA AMARAL OAB/SP 97945 - ADV MARCIA SOUZA BULLE OLIVEIRA OAB/SP 134323 - ADV
PEDRO GONCALVES FILHO OAB/SP 135718
114.02.2009.005583-0/000001-000 - nº ordem 949/2009 - Depósito - Execução de Sentença - BANCO FINASA S/A X
TACIANA DAS NEVES CAZETTA - Processo n.º 949/09 - 1 VISTOS. 1. Em face do pagamento, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO
que BANCO FINASA S/A move contra TACIANA DAS NEVES CAZETTA, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código
de Processo Civil. 2.Transitada esta em julgado, façam-se anotações necessárias no Cartório e Distribuidor e arquivem-se os
autos. P. R. I. Campinas, data supra. MARISTÉLA TAVARES DE OLIVEIRA FARIAS Juíza de Direito - ADV CARLA REGINA DE
OLIVEIRA SOUZA OAB/SP 302035
114.02.2009.011089-7/000000-000 - nº ordem 1933/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - ALFA SEGURADORA S/A X
ONICAMP TRANSPORTES COLETIVOS LTDA - Vistos. Tendo em vista que a requerida não providenciou o necessário para
citação da denunciada, mesmo intimada para tanto; determino o prosseguimento do presente feito unicamente em relação ao
denunciante, nos termos do art. 72, § 2°, do Código de Processo Civil. Expeça-se carta precatória para a comarca de Bragança
Paulista, para a oitiva da testemunha arrolada pela autora às fls. 06. Int. - ADV MARIA LUISA ALVES DOS SANTOS OAB/SP
87980 - ADV AMANDA BELUOMINI OAB/SP 204887
114.02.2009.011100-8/000000-000 - nº ordem 1936/2009 - Indenização (Ordinária) - HELANDRA HELENA BENITES DE
SOUZA VILELA X HEARING CENTER AMPLIVOX APARELHOS AUDITIVOS LTDA ME E OUTROS - Fls. 226 - Processo n.º
1936/09 Vistos. 1.Recebo, em ambos efeitos, a apelação de fls. 210/218, processando-se. 2.Vista à apelada para que ofereça
suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.Apos, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, à uma das 11ª a 24ª
Câmaras, observadas as formalidades legais. Int. - ADV LUCELIA ORTIZ OAB/SP 93385 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV PAULA CRISTINA GONCALVES LADEIRA OAB/SP 127523
114.02.2009.012294-1/000000-000 - nº ordem 2128/2009 - Execução de Título Extrajudicial - MARCELO APARECIDO
FLORIANO X ROBERTO DE CASTRO PEREIRA - Fls. 61 - Processo nº 2128/09 Vistos. Fls. 58/60: inviável a penhora, uma
vez que consta restrição de financiamento sobre o veículo. Diga o exeqüente em termos de prosseguimento. Int. - ADV
CLAUDIOMIRO PELEGRINI OAB/SP 193334
114.02.2009.013095-0/000000-000 - nº ordem 2275/2009 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S.A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X VERA LUCIA LAURIANO - Fls. 74 - Proc. nº 2275/09 VISTOS, ETC. HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela autora a fls. 72 nestes autos da ação
de REINTEGRAÇÃO DE POSSE que SANTANDER LEASING S.A. ARENDAMENTO MERCANTIL move contra VERA LUCIA
LAURIANO e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, proceda ao desbloqueio Judicial do Veículo junto ao RENAJUD,
devendo ser efetivado o protocolo; Após, façam-se as anotações necessárias nos assentamentos do Cartório e Distribuição e
arquivem-se os autos. P. R. I. Campinas, 02 de agosto de 2.011. JOSÉ EVANDRO MELLO COSTA JUIZ DE DIREITO - ADV
MAURICIO SANITA CRESPO OAB/SP 124265 - ADV FABIO FRASATO CAIRES OAB/SP 124809
114.02.2009.013809-5/000000-000 - nº ordem 2405/2009 - Usucapião - MANOEL ALVES DA SILVA E OUTROS X JORGE
ELIAS JABUR E OUTROS - Fls. 71 - Processo nº 2405/09 Vistos. Fls. 65/70: esclareçam os autores, tendo em vista que as
pessoas indicadas às fls. 42, não figuram como proprietárias dos lotes confrontantes, conforme se vê das matrículas juntadas
aos autos, cabendo consignar que ainda não foram juntadas as matrículas dos imóveis confrontantes designados pelos lotes 10
e 07. Prazo: 10 (dez) dias. Int. - ADV EURIPEDES BARSANULFO SEGUNDO MIRANDA OAB/SP 109888
114.02.2009.014003-8/000000-000 - nº ordem 2447/2009 - Execução de Título Extrajudicial - PAULO SCARASSATI X
ADAUTO CRISTINO BORGES E OUTROS - Fls. 79 - Processo n.º 2447/09 VISTOS. 1. Em face do pagamento do débito,
JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que PAULO SCARASSATI move contra ADAUTO CRISTINO
BORGES, MARIA DA PENHA BORGES e VANIA MENEGASSI DA SILVA, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código
de Processo Civil. 2. Intimem-se os executados para recolher as custas devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Transitada esta em julgado e cumprido o item 2, façam-se as anotações necessárias no Cartório e Distribuidor, arquivem-se
os autos. 4. Não recolhidas as custas, aguarde-se provocação no arquivo. P. R. I. Campinas, 29 de julho de 2011. MARISTÉLA
TAVARES DE OLIVEIRA FARIAS Juíza de Direito - ADV MELANIA RODRIGUEZ FAKIANI OAB/SP 89271 - ADV NAGILA MARMA
CHAIB LOTIERZO OAB/SP 117234
114.02.2009.015138-2/000000-000 - nº ordem 2655/2009 - Depósito - B.V. FINANCEIRA S/A C.F.I. X APARECIDO ALVES
DE SOUZA - Vistos BV FINANCEIRA S.A C.F.I ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão convertida em Depósito, com
pedido de liminar, em face de APARECIDO ALVES DE SOUZA, alegando que por força de contrato de Financiamento com
Alienação Fiduciária, foi entregue ao requerida o veículo descrito na inicial, transferindo ao requerente o domínio do bem em
garantia do pagamento das obrigações vincendas. Contudo, tornou-se inadimplente. Deferida a liminar, o bem não foi localizado.
O Réu foi citado e apresentou contestação, com preliminares e questionou os valores cobrados, que afirma abusivos, assim
como as cláusulas contratuais. Requereu a improcedência do pedido. Manifestou-se em réplica o autor. É o relatório. Passo
a decidir. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo necessidade de produção de provas. Há
prova do vínculo contratual existente entre as partes e da mora, porque, efetivamente, as prestações não foram quitadas. O réu
cumpriu o contrato por mais de um ano e agora, quando acionado, pretende questioná-lo. Primeiramente há que se ver que as
condições da ação estão presentes, sendo impertinentes as preliminares arguidas. Quanto aos juros não vigora a limitação de
12% ao ano, conforme invocado, o que é entendimento pacífico. “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Busca e apreensão - Insurgência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º