Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 1020
2423
o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado
para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos
do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja
aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (art. 600, IV, do CPC). É defeso ao oficial devolver
o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa
no prazo de 15 (quinze) dias (art. 738 do CPC). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao
pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (art. 740, parágrafo único, do CPC). O reconhecimento do crédito
do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta
de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas
mensais, acrescida de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 745-A, do CPC). Frise-se que a penhora
de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, parágrafos 4º e 5º, do
Código de Processo Civil. A interpretação sistemática dos artigos 658, 687, parágrafo 2º, e 747, todos do Código de Processo
Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante carta precatória. Fica desde já
deferida a penhora “on line” pelo sistema BacenJud, caso frustrada a tentativa de penhora em bens do executado, mediante o
recolhimento do valor devido ao FEDTJ (guia de recolhimento sob o código 434-1), nos termos do Provimento CSM 1864/2011.
No mais, concedo à exequente o prazo de quinze dias para recolhimento da taxa de mandato. Int. (retirar precatória) - ADV
JOSE ANTONIO ROSA DA SILVA OAB/SP 81347 - ADV RAQUEL ANA AUGUSTA PIZZOL OAB/SP 145108
629.01.2011.002346-9/000000-000 - nº ordem 499/2011 - Precatória (em geral) - LEANDRA GABRIELA MORETTI DOS
SANTOS E OUTROS X ADRIANO APARECIDO DOS SANTOS - Fls. 06 - Certidão retro: Devolva-se a presente carta precatória
ao Juízo deprecante com as nossas homenagens. Int. - ADV THIAGO JOSE DINIZ SILVA OAB/SP 219908
629.01.2011.002389-1/000000-000 - nº ordem 510/2011 - Ação Monitória - AUTO POSTO CANCIAN LTDA X JOSÉ ROBERTO
MODENA - Fls. 51 - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do
C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: ( X ) Intimação
da parte interessada para manifestação acerca do teor da certidão retro.(decorreu o prazo sem pagamento do débito pelo
requerido; bem como não apresentou embargos). - ADV ANTONIO CARLOS VICENTIN FOLTRAN OAB/SP 134620
629.01.2011.002275-2/000000-000 - nº ordem 519/2011 - Execução de Alimentos - G. . B. V. T. X M. C. V. T. - Sentença nº
1270/2011 registrada em 09/08/2011 no livro nº 154 às Fls. 107: Vistos. Fls. 22/23: Nos termos do artigo 794, I, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução de Alimentos requerida por GUILHERME BERNARDO VON TEIN
em face de MAURICIO CARLOS VON TEIN. Arbitro os honorários advocatícios ao patrono do autor, no valor máximo fixado na
Tabela do Convênio Defensoria Pública/OAB para a espécie, expedindo-se certidão oportunamente. Oportunamente, ao arquivo
com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV SERGIO PAULO TUPINAMBA OAB/SP 149914
629.01.2011.002444-8/000000-000 - nº ordem 529/2011 - Execução de Título Extrajudicial - IRINEU N. CANAVESE & CIA
LTDA X ANTONIO MAURILIO MARIANO - Sentença nº 1221/2011 registrada em 02/08/2011 no livro nº 154 às Fls. 22: Vistos.
Fls. 28/29: Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes. Nos termos do artigo
269, III do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO da presente ação de Execução de Título Extrajudicial requerida por
IRINEU N. CANAVESE & CIA LTDA em face de ANTONIO MAURILIO MARIANO. Fls. 30/31: Anote-se o nome da D. Advogada
do executado. Arbitro os honorários advocatícios da Dra. TAIS MACHADO FRANZINI, nomeada às fls. 30, no valor máximo
fixado na Tabela do Convênio Defensoria Pública/OAB para a espécie, expedindo-se certidão. Homologo a renúncia ao prazo
recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas e praxe. P.R.I. - ADV NEWTON
CESAR SIMONETTI OAB/SP 192638 - ADV TAÍS MACHADO FRANZINI OAB/SP 216324
629.01.2011.002532-3/000000-000 - nº ordem 539/2011 - Ação Monitória - COOPIDEAL MAX SUPERMERCADOS LTDA
X MANOEL PEREIRA NUNES NETO - Fls. 18 - Fls. 17: Defiro o prazo requerido pelo autor (15 dias), para as providências
determinadas nos autos, sob pena de extinção. Int. - ADV JOSE ANTONIO ROSA DA SILVA OAB/SP 81347 - ADV RAQUEL ANA
AUGUSTA PIZZOL OAB/SP 145108
629.01.2011.002533-6/000000-000 - nº ordem 540/2011 - Ação Monitória - COOPIDEAL MAX SUPERMERCADOS LTDA
X ADILSON APARECIDO ANASTACIO - Fls. 18 - Fls. 17: Defiro o prazo requerido pelo autor (15 dias), para as providências
determinadas nos autos, sob pena de extinção. Int. - ADV JOSE ANTONIO ROSA DA SILVA OAB/SP 81347 - ADV RAQUEL ANA
AUGUSTA PIZZOL OAB/SP 145108
629.01.2011.002600-1/000000-000 - nº ordem 550/2011 - Execução de Alimentos - E. C. M. D. J. S. E OUTROS X E. S. H.
- Fls. 18 - Vistos. Fls. 16: Recebo a presente petição como emenda à inicial. Retifique-se a autuação. Providencie a serventia o
necessário para juntar nestes autos a cópia do título executivo que embasa a presente ação. Após, cite-se o devedor para, em
03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 715,22 (setecentos e quinze reais e vinte e dois centavos), além
das prestações que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Conste do
mandado que, se o devedor não pagar ou não se escusar, poderá ser decretada sua prisão civil pelo prazo de 03 (três) meses,
nos termos do artigo 733, do Código de Processo Civil. Int. - ADV LUCIMARA APARECIDA ZACHARIAS OAB/SP 212292
629.01.2011.002771-4/000000-000 - nº ordem 599/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Internação Compulsória de
Intoxicado c/ Ped. Tutela Antecip. - AGUINALDO ALEIXO SIMONETI X AGUINALDO ALEIXO BERTOLA SIMONETI E OUTROS
- Fls. 20/21 - Vistos. Fls. 19: Recebo como emenda à petição inicial. Providenciem-se as anotações e retificações necessárias.
Trata-se de pedido de internação compulsória de AGUINALDO ALEIXO BERTOLA SIMONETI, filho do autor, sob o argumento
de dependência química de substância entorpecente. O Ministério Público manifestou-se favorável à concessão da liminar
pleiteada (fls. 09). O que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de prova inequívoca que convença da
verossimilhança das alegações feitas na petição inicial e, no caso presente, da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua
reparação (inciso I, artigo 273, do Código de Processo Civil). No caso dos autos, estão presentes os requisitos legais para a
antecipação da tutela na forma pretendida. O pedido fundamenta-se no disposto na Lei 10.216/01, que dispõe sobre a proteção
e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, uma vez
que o toxicômano pode ser considerado portador de transtorno mental. No caso dos autos, os documentos acostados aos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º