Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1023
731
que proceda ao cumprimento do comando judicial. Dispõe a norma processual: “caso o devedor, condenado ao pagamento de
quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de
multa no percentual de dez por cento (...)”. A obrigação se torna exigível a partir do trânsito em julgado da sentença e este ocorre
quando da sentença não cabem mais recursos. O entendimento jurisprudencial de que ainda se faz necessária a intimação do
devedor para que cumpra com sua obrigação é resquício do sistema processual antigo e absolutamente inoperante por anos,
décadas a fio, em que o devedor não mais era alcançado. Além disso, denota hábitos arraigados de favorecimento injustificado
do devedor renitente. Já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO.
INTIMAÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475. J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO. Com a
nova sistemática introduzida pela Lei nº 11.232/2005, a multa prevista no art. 475 - J do código de processo civil incide a partir
do término do prazo fixado para o cumprimento voluntário da obrigação constante do título executivo judicial. Desnecessária a
intimação específica do devedor para o seu cumprimento, desde que tenha ciência inequívoca de que a obrigação é exigível.
Revigoramento do vetusto despacho “cumpra-se o venerando acórdão “, agora com plena eficácia e força executiva. Dever
profissional do advogado de provocar a iniciativa de seu cliente, evitando a incidência da multa. Conhecimento e desprovimento
do recurso. (TJ-RJ; AI 0067311-57.2010.8.19.0000; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Rogério de Oliveira Souza; Julg. 01/02/2011;
DORJ 07/02/2011; Pág. 122) CPC, art. 475-J Também não se pode admitir a limitação inserida no instrumento de procuração de
fls. 8, de que os poderes outorgados limitar-se-iam à fase de cognição do processo, uma vez que não existe nos autos qualquer
informação de que o constituído não mais assistiria ao seu constituinte no processo. Prossiga-se, certificando-se eventual
decurso do prazo para pagamento voluntário da condenação e expedindo-se o necessário para penhora livre. Int. Jaú, d.s. ADV PAULO CESAR PAGAMISSI DE SOUZA OAB/SP 144663 - ADV LUIZ FERNANDO BRANCAGLION OAB/SP 124944
302.01.2009.002209-8/000000-000 - nº ordem 867/2009 - Execução de Título Extrajudicial - LAUSIO VIANA CABRAL X
PAULA MARIELEN MATTAR PEREIRA - Fls. 86 - Regularize-se no tocante à adjudicação, observando-se que seu beneficiário é
o exequente, e não sua procuradora, por óbvio. Observe-se ainda o informado a fls. 83. Int. Jaú, d.s.(AUTO DE ADJUDICAÇÃO
EXPEDIDO À DISPOSIÇÃO ) - ADV LIZIE CHAGAS PARANHOS CABRAL DE VASCONCELLOS OAB/SP 241052
302.01.2009.004772-8/000000-000 - nº ordem 1667/2009 - Condenação em Dinheiro - FABIO AVILA FRANCO ME X
FRANCISCO PIO CANOLLAS - Fls. 78 - Sentença nº 4525/2011 registrada em 18/08/2011 no livro nº 496 às Fls. 91: Recolhase eventual mandado cujo cumprimento se encontre pendente de cumprimento. Tendo em vista o pagamento noticiado, JULGO
EXTINTO este processo, com fulcro no art. 794, I, do C.P.C. Não há imposição de ônus de sucumbência, nesta instância,
por expressa disposição legal. Autorizo o desentranhamento dos títulos juntados ao processo, pelo(a) executado(a), mediante
recibo. Deixo explicitado que a expedição de certidão é direito das partes, independendo de requerimento nesse sentido. Ficam
as partes alertadas de que, decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta decisão os autos serão inutilizados. - ADV MARCO
ANTONIO CETERTICK OAB/SP 104489 - ADV PAULO EDUARDO CETERTICK OAB/SP 130162 - ADV JOAO CANDIDO
FERREIRA OAB/SP 56275 - ADV EUCLYDES FERNANDES FILHO OAB/SP 83119 - ADV ROGÉRIO MARTINS ALCALAY OAB/
SP 215075 - ADV JOSÉ ADILSON MION OAB/SP 281343
302.01.2009.005225-0/000000-000 - nº ordem 1786/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança - JOSE
ROBERTO PELEGRIM X BRASILINO FRANÇA LOPES NETO - Fls. 58 - Sentença nº 4462/2011 registrada em 16/08/2011 no
livro nº 496 às Fls. 19: Recolha-se eventual mandado cujo cumprimento se encontre pendente de cumprimento. Tendo em vista
o pagamento noticiado, JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no art. 794, I, do C.P.C. Não há imposição de ônus de
sucumbência, nesta instância, por expressa disposição legal. Autorizo o desentranhamento dos títulos juntados ao processo,
pelo(a) executado(a), mediante recibo. Deixo explicitado que a expedição de certidão é direito das partes, independendo de
requerimento nesse sentido. Ficam as partes alertadas de que, decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta decisão os autos
serão inutilizados. - ADV ALEXANDRE CESAR RODRIGUES LIMA OAB/SP 150377
302.01.2009.005867-8/000000-000 - nº ordem 1940/2009 - Reparação de Danos (em geral) - KELI FERNANDA GALEGO X
MARINA MEGNA - Fls. 91V - (MANDADO DE LEVANTAMENTO EXPEDIDO EM FAVOR DO AUTOR , AGUARDA-SE RETIRADA
EM 30 DIAS. - ADV LUCIANO REIS GALDINO OAB/SP 28095 - ADV JOÃO JOEL VENDRAMINI JUNIOR OAB/SP 201408
302.01.2009.008958-8/000000-000 - nº ordem 3015/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Ação Monitória - S M
A COMERCIO DE PRODUTOS PARA CALÇADOS LTDA EPP X ARZ COMERCIAL LTDA ME - Fls. 55V - (MANDADO DE
LEVANTAMENTO EXPEDIDO EM FAVOR DO AUTOR , AGUARDA-SE RETIRADA EM 30 DIAS. - ADV LESSANDRA PIVA
XIMENEZ CASTRO OAB/SP 192919
302.01.2009.010609-1/000000-000 - nº ordem 3602/2009 - Execução de Título Extrajudicial - MARIA CECILIA DESEJACOMO
X OSVALDO ROSSETTO - Fls. 56 - Sentença nº 4557/2011 registrada em 18/08/2011 no livro nº 496 às Fls. 143: Ante a inércia
do demandante, JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no art. 267, III do C.P.C., c.c. art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Autorizo
o desentranhamento dos documentos juntados ao processo, por quem os juntou, mediante recibo e independentemente de
requerimento específico nesse sentido, no prazo de 90 dias, durante o qual os autos ficarão à disposição, para tal providência,
por simples solicitação verbal. Ficam as partes alertadas de que, decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta decisão
os autos serão inutilizados. - ADV HERCIDIO SALVADOR SANTIL OAB/SP 61108 - ADV JANAÍNA FEDATO SANTIL OAB/
SP 156887 - ADV CASSIO FEDATO SANTIL OAB/SP 212722 - ADV FÁBIO DE OLIVEIRA SANTIL OAB/SP 209066 - ADV
RODOLFO PEDRO GARBELINI OAB/SP 227056 - ADV GILBERTO GIOVANI JACOB OAB/SP 280782
302.01.2009.012653-4/000000-000 - nº ordem 4267/2009 - Execução de Título Extrajudicial - CARLOS EDUARDO MAROT
FILHO X CLAUDEMIR NERIS E OUTROS - Fls. 64 - Sentença nº 4559/2011 registrada em 18/08/2011 no livro nº 496 às Fls. 145:
Recolha-se eventual mandado cujo cumprimento se encontre pendente de cumprimento. Tendo em vista o pagamento noticiado,
JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no art. 794, I, do C.P.C. Não há imposição de ônus de sucumbência, nesta instância,
por expressa disposição legal. Autorizo o desentranhamento dos títulos juntados ao processo, pelo(a) executado(a), mediante
recibo. Deixo explicitado que a expedição de certidão é direito das partes, independendo de requerimento nesse sentido. Ficam
as partes alertadas de que, decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta decisão os autos serão inutilizados. - ADV LIZIE
CHAGAS PARANHOS CABRAL DE VASCONCELLOS OAB/SP 241052
302.01.2009.014235-5/000000-000 - nº ordem 4742/2009 - Reparação de Danos (em geral) - ALVARO COSTA CRUZ X
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º