Disponibilização: Terça-feira, 30 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1027
1955
audiência prévia de conciliação nos termos do artigo 331 do CPC. Sem prejuízo e, em igual prazo, indiquem as provas que
pretendem produzir, especificando-as e justificando-as. Int. - ADV ROSANA LUCIA DE ANDRADE CONSTANTINO OAB/SP
232288 - ADV ADRIANA PACHECO DE LIMA OAB/SP 260892 - ADV ALEXANDRE DUMAS OAB/SP 157159
405.01.2011.015770-8/000000-000 - nº ordem 668/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - AK5 EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA X JOSE CARLOS BERALDO E OUTROS - (manifestar-se o requerente, no prazo legal, sobre a certidão
do sr. Oficial de justiça, a qual informa que dirigiu-se no endereço indicado nos dias 04/08, 11/08, 12/08 e 18/08 e aí sendo
deixou de citar José Carlos Beraldo e Maria Rosa Baldini Beraldo em virtude do imóvel encontra-se constantemente fechado e
na garagem não havia nenhum veículo estacionado) - ADV LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO OAB/SP 75081
405.01.2011.015549-2/000000-000 - nº ordem 676/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ADMINISTRADORA DE
CONSORCIO BORBA GATO LTDA X ANDERSON MARANGONI E OUTROS - Manifeste-se a exeqüente no prazo de cinco
dias, por determinação judicial sobre a certidão do oficial de justiça de fls.65 que diz o seguinte: (Deixei de citar Ana claudia em
virtude de ser informada pelo Sr. Anderson Marangoni que a executada atualmente reside em Vinhedo ( no endereço do imóvel).
- ADV ROSANGELA DE CASTRO CARVALHO OAB/SP 104920 - ADV MARCIO GOBBO FLORES OAB/SP 173356
405.01.2011.015846-8/000000-000 - nº ordem 686/2011 - Indenização (Ordinária) - ADILSON CINTRA MATEUS X BANCO
BRADESCO S/A - Digam as partes, em 05 dias, quais as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as. No
mais, informem se pretendem a realização de audiência de tentativa de conciliação Int.- - ADV MICHELE BARBOSA FELISBINO
OAB/SP 287610 - ADV ADELMO DA SILVA EMERENCIANO OAB/SP 91916
405.01.2011.016511-5/000000-000 - nº ordem 706/2011 - Consignatória (em geral) - SANDRO RODRIGO DE SOUZA X
PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - Vistos. Digam as partes, em cinco dias, se têm interesse na
designação de audiência prévia de conciliação nos termos do artigo 331 do CPC. Sem prejuízo e, em igual prazo, indiquem as
provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as. Int. - ADV SONIA SILVESTRE ARAUJO OAB/SP 298266 ADV LUÍS CARLOS HIGASI NARVION OAB/SP 182506 - ADV ALBERTO CARLOS LIMA OAB/SP 152656
405.01.2011.016591-4/000000-000 - nº ordem 715/2011 - Usucapião - ROSILANGELA DE AGUIAR DUARTE X COOPERATIVA
HABITACIONAL RECANTO DAS ROSAS - Vistos. Recebo a apelação de fls. 149/151 nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Subam os autos à Instância Superior com as homenagens de estilo e observadas as formalidades legais. Int. - ADV TAKEITIRO
TAKAHASHI OAB/SP 40063
405.01.2011.015580-2/000000-000 - nº ordem 722/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - NOVA PAPEIS INDUSTRIA
E COMERCIO DE PAPEIS LTDA ME E OUTROS X BANCO BRADESCO S A - Fls.361/362: Nada a reconsiderar, porquanto
incumbia ao interessado apresentar as guias de recolhimento no prazo fixado a fls.357, o que inocorreu. Ao arquivo. Int. - ADV
ROBERTO PEREIRA GONCALVES OAB/SP 105077
405.01.2011.016764-0/000000-000 - nº ordem 725/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO OBRIG FAZER CC
REPAR P DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - NANCY ARAUJO DE MELO X 2WF WORLD ELETRONICOS DO BRASIL LTDA
- FAMILIAELETRO.COM - Vistos. Digam as partes, em cinco dias, se têm interesse na designação de audiência prévia de
conciliação nos termos do artigo 331 do CPC. Sem prejuízo e, em igual prazo, indiquem as provas que pretendem produzir,
especificando-as e justificando-as. Int. - ADV ESTEPHANO DE SOUZA ALBERTI OAB/SP 125872 - ADV DEBORA CINTIA
CAMACHO TANGANELLI SPÓSITO OAB/SP 126574 - ADV ADALBERTO BUENO JÚNIOR OAB/RS 70659
405.01.2011.018050-5/000000-000 - nº ordem 768/2011 - Precatória (em geral) - JAIR CORDEIRO DE SOUZA JUNIOR X
EUGENIO CARLOS VINHOLI - (manifestar-se o requerente, no prazo legal, sobre a certidão do sr. Oficial de justiça, a qual
informa que procedeu a citação do requerido e deixou de proceder a penhora em virtude do mesmo só possuir os bens que
guarnecem a residência e na garagem não havia nenhum veículo estacionado) - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142
405.01.2011.020294-2/000000-000 - nº ordem 839/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO RESTABELEC AUXILIO
ACIDENTARIO CC APOS P TEMPO CONTR - JOAO APARECIDO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- Fls. 110/111 - Vistos. João Aparecido da Silva propôs a presente ação para restabelecimento de benefício acidentário contra
o Instituto Nacional do Seguro Social, alegando, em síntese, que em 24.07.09 aposentou-se por tempo de contribuição e
a autarquia ré suspendeu o pagamento do auxílio suplementar (atual auxílio acidente) que lhe foi concedido em 01.02.95,
alegando que a lei não permite mais a cumulação dos dois benefícios. Postula a procedência da ação para restabelecimento
do pagamento do auxílio-suplementar e a condenação do réu para pagar as prestações devidas desde sua cassação com os
acréscimos legais. Juntou os documentos de fls. 8/19. Citado, o réu contestou (fls. 24/29), postulando a improcedência da ação
porque a concessão da aposentadoria faz cessar o benefício do auxílio-suplementar e porque a concessão do benefício é feita
segundo a lei vigente na data do acidente. Ofício informando sobre os benefícios às fls. 48/88, com manifestação do autor às fls.
90/102. As partes requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 107/108). Este o relatório, passo a decidir. A Lei nº 8.213/91
derrogou a Lei nº 6.367/76, denominando auxílio-acidente o benefício que antes era conhecido por auxílio suplementar. Por
conseguinte, para aqueles que já eram beneficiários do auxílio suplementar, houve apenas uma alteração do nome do benefício,
mantidas, contudo, as mesmas regras, no que se refere ao ato constitutivo do direito à percepção do benefício. Para aqueles
segurados que gozavam do benefício de auxílio-acidente, a aposentadoria ocorrida durante a vigência da Lei nº 8.213/91, em
sua versão original, ou seja, desde 24.07.91 até o advento da Lei nº 9.528/97, de 11.12.97 não fazia cessar a fruição do benefício
acidentário, permitindo o recebimento simultâneo dos dois benefícios. No entanto, quando da vigência da concessão de seu
auxílio suplementar em 30.01.90, vigorava a Lei nº 6367/76 que vedava expressamente a cumulação do auxílio suplementar com
a aposentadoria, em seu artigo 9º. O autor se aposentou em 08.05.09, quando a lei já prevê expressamente a não cumulação
do auxílio acidente com a aposentadoria. Trata-se da própria consolidação do direito na vigência da legislação anterior, que já
não autorizava a cumulação de benefícios de auxílio-suplementar e aposentadoria. O benefício concedido é sempre aquele da
lei vigente na data do acidente. O autor recebia o auxílio-suplementar previsto na Lei nº 6367/76, desde 30.01.90. O auxílio é
sempre deferido com fulcro na lei vigente ao tempo do sinistro. O artigo 9º dessa Lei de 1976 ordenava sua cessação com a
aposentadoria, e o autor se aposentou em 08.05.09, ou seja, na vigência da Lei nº 9528/97, que reproduziu aquela restrição.
Apenas em período intermediário vigorou o artigo 124 da Lei de 1991 que não vedava a cumulação do auxílio-suplementar com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º