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TJSP 05/09/2011 -fl. 1970 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1031

1970

dorso lombar, a autora apresenta dor à palpação e a movimentação, mas não verificou encurtamento dos membros inferiores,
contratura muscular, atrofia muscular processo inflamatório, bloqueio dos movimentos dessa região ou deformidade aparente.
Atestou a presença de sensibilidade, circulação periférica normal e reflexos normais e simétricos. Acabou por concluir, referido
laudo pericial, que a autora “não apresenta patologia ortopédica que a incapacite de exercer suas atividades laborativas normais”
(fls. 177/180). Não preencheu, pois, o segundo requisito necessário ao deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez
ou mesmo auxílio-doença, já que o laudo atestou a inexistência de incapacidade. Dessa forma, de rigor a improcedência dos
pedidos iniciais. Decido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por EVANIRA MENDES NUNES em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pondo fim ao processo com resolução do mérito, nos termos
do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das
custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em R$ 500,00. Todavia,
nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, a exigibilidade de tais valores deve ficar condicionada à cessação do estado de
hipossuficiência, uma vez que foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 101). P.R.I. Palmital,
1 de setembro de 2011. ANDRÉ LUIZ DAMASCENO CASTRO LEITE Juiz de Direito - ADV REGINA DALLA DEA SMÂNIA OAB/
SP 265917 - ADV JOSE RENATO DE LARA SILVA OAB/SP 76191 - ADV VINICIUS ALEXANDRE COELHO OAB/SP 151960 ADV WALTER ERWIN CARLSON OAB/SP 149863 - ADV FERNANDA MOREIRA DOS SANTOS OAB/RJ 136712
415.01.2006.001536-9/000000-000 - nº ordem 326/2006 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - J. C.
C. X E. R. C. - Fls. 89 - CONCLUSÃO - Em 26 de agosto de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 2ª. Vara
Judicial da Comarca de Palmital, Estado de São Paulo, Excelentíssimo Senhor Doutor ANDRÉ LUIZ DAMASCENO CASTRO
LEITE. ADEMIR SIDNEI SALOMÃO OFICIAL MAIOR Processo 326/06. Vistos. Pessoalmente intimado(a) para dar andamento
ao feito (fls. 86-verso), o(a) promovente veio a quedar-se inerte (certidão de fls. 87), o que vem a revelar o seu desinteresse
pelo procedimento que aforou. Diante disso, amparado no inciso III, do art. 267, do Código de Processo Civil, declaro extinto
este processo de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADEE, que J.C.C. em face de E.R.C. Arcará com o pagamento das
custas, despesas processuais e verba honorária, esta fixada em R$.500,00 (quinhentos reais), devendo ser observado, porém,
em razão de ser ele beneficiário da assistência judiciária o disposto no § 2º, do artigo 11, da Lei 1.060/50. Arbitro os honorários
do advogado dativo do promovente (fls. 09) no patamar de 70% (setenta por cento) do valor máximo previsto na tabela. Com
prioridade, expeça-se certidão. Concedo ao réu a gratuidade processual. Oportunamente, feitas as comunicações e anotações
de praxe, arquivem-se. PRI. Palmital, 26 de agosto de 2011. ANDRE LUIZ DAMASCENO CASTRO LEITE JUIZ DE DIREITO
DATA - Em 29 de agosto de 2011, recebi estes autos em Cartório com a r. decisão supra. ADEMIR SIDNEI SALOMÃO OFICIAL
MAIOR - ADV ELSIO MAGGI OAB/SP 190191 - ADV MURILO SAMPONI JARDIM OAB/SP 168618
415.01.2006.002662-9/000000-000 - nº ordem 555/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - OLIDIA MOLERO DE LIMA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 115/116 - CONCLUSÃO - Em 29 de agosto de 2011, faço estes
autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 2ª. Vara Judicial da Comarca de Palmital, Estado de São Paulo, Exmo. Sr. Dr. ANDRÉ
LUIZ DAMASCENO CASTRO LEITE. ADEMIR SIDNEI SALOMÃO OFICIAL MAIOR Processo 555/06. Vistos. Trata-se de ação
previdenciária proposta por Olidia Molero de Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que a autora,
não tendo mais interesse em seu prosseguimento, por estar aguardando a carência para se aposentar por idade, requereu a
desistência da ação. Instado a manifestar-se a propósito do referido pedido, o órgão autárquico concordou com o pedido de
desistência desde que a autora renunciasse ao direito sobre que se funda a ação. Pessoalmente intimada (fls. 113-verso) a
falar sobre a condição imposta pelo réu, com a advertência de que o seu silencio seria interpretado em concordância tácita,
a autora veio a quedar-se inerte (fls. 114). Assim, diante da concordância do réu (fls. 102 e 103) e da não objeção da autora
com as exigências feitas por ele, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência postulada a fls.
99, declarando extinto este processo de AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, que
OLIDIA MOLERO DE LIMA ajuizou em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, com resolução
de mérito, o que faço com fundamento no art. 269, V, do Código de Processo Civil. Oportunamente, feitas as comunicações e
anotações de praxe, arquivem-se os autos. PRI. Palmital, 29 de agosto de 2011. ANDRÉ LUIZ DAMASCENO CASTRO LEITE
JUIZ DE DIREITO DATA - Em 30 de agosto de 2011, recebi estes autos em Cartório com a r. decisão supra. ADEMIR SIDNEI
SALOMÃO OFICIAL MAIOR PUBLICAÇÃO - Em 30 de agosto de 2011, publico em Cartório a r. sentença supra. ADEMIR
SIDNEI SALOMÃO OFICIAL MAIOR - ADV CARLOS ALBERTO DA MOTA OAB/SP 91563 - ADV MAURILIO LEIVE FERREIRA
ANTUNES OAB/SP 83218 - ADV VINICIUS ALEXANDRE COELHO OAB/SP 151960
415.01.2008.000528-3/000001-000 - nº ordem 98/2008 - Ação Monitória - Cumprimento de Título Executivo Judicial COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA MEDIA SOROCABANA X ALBERTO CARLOS BARATELI - Fls. 91 - CONCLUSÃO
- Em 24 de agosto de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 2ª. Vara Judicial da Comarca de Palmital,
Estado de São Paulo, Exmo. Sr. Dr. ANDRÉ LUIZ DAMASCENO CASTRO LEITE. ADEMIR SIDNEI SALOMÃO OFICIAL
MAIOR Processo 98/08. Vistos. Com fundamento no art. 794, I, c. c. o 795, ambos do CPC, julgo extinta a presente AÇÃO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA, processada nesta AÇÃO MONITORIA, ajuizada pela COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA
MEDIA SOROCABANA em desfavor de ALBERTO CARLOS BARATELI, que de um lado o(a) autor(a) figura exeqüente e do
outro, como executado, o requerido, declarando em função disso a insubsistência de eventual penhora realizada nos autos,
cuidando a serventia pela expedição do necessário ao cancelamento do respectivo se, evidentemente, levado a efeito. Se
requerido, ainda que verbalmente, desde já fica autorizado o desentranhamento dos cheques de fls. 14 e 15, que instruíram
a inicial, entregando-os ao requerido, mediante recibo mantendo-se cópias nos respectivos lugares. Calculadas as custas e
despesas processuais porventura devidas, intime(m)-se o requerido, ora executado, para providenciar o recolhimento, em 05
(cinco) dias, sob pena de inscrição do respectivo valor na dívida ativa e ser comunicado ao IPESP o não recolhimento da taxa
previdenciária, se devida. Formalizada a intimação e transcorrido o lapso temporal ora assinalado, expeça-se certidão para
inscrição do valor da taxa judiciária na dívida ativa e comunique-se ao IPESP o não recolhimento do tributo previdenciário.
Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. PRI. Palmital, sp., 24 de agosto de 2011.
ANDRÉ LUIZ DAMASCENO CASTRO LEITE JUIZ DE DIREITO - ADV KOJI JORGE SAITO OAB/SP 111847 - ADV ROBERTO
CARLOS AUGUSTO TRISTAO OAB/SP 152924
415.01.2009.000260-9/000000-000 - nº ordem 53/2009 - (apensado ao processo 415.01.2009.000441-3/000000-000 - nº
ordem 85/2009) - Sustação de Protesto - VALE SAFRA - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
LTDA X INDÚSTRIA MINERADORA PAGLIATO LTDA - Fls. 31/32 - CONCLUSÃO - Em 24 de agosto de 2011, faço estes autos
conclusos ao MM. Juiz de Direito da 2ª. Vara Judicial da Comarca de Palmital, Estado de São Paulo, Excelentíssimo Senhor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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