Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1035
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um senhor de ir buscar o mencionado entorpecente na cidade de Santo Antônio da Posse e que receberiam uma quantia em
dinheiro para a realização desse feito (...). Diz que no momento da abordagem os dois acusados sabiam o que havia no interior
da mochila e que inclusive disseram que o dinheiro seria recebido pelo fato de irem buscar o entorpecente (...). Os réus estavam
tranqüilos e demonstravam ter plena consciência do que estavam fazendo. O depoente acredita que os acusados não tivessem
noção da gravidade da condita por eles perpetrada. Em nenhum momento foi mencionado peças de carro ou de moto. Nem
durante a abordagem, nem após serem levados à Delegacia, os réus demonstraram animosidade entre eles (fls. 194).Ora, frágil
a alegação do réu Natã de que não sabia que estava transportando entorpecentes. A reação esperada de qualquer pessoa na
situação narrada por Natã seria de se insurgir contra o sujeito que o colocou naquela situação e, conforme narrado pelos
milicianos, em nenhum momento houve qualquer tipo de animosidade entre os réus. No mais, fosse verdadeira a versão dos
réus, seria esperado de Natã, ao menos algum tipo de surpresa, ao constatar que trazia 10,5 quilos de maconha na mochila; ao
contrário, como dito pelos policiais, ambos os réus mantiveram-se tranqüilos, sem demonstrações de surpresa. Por fim, pelos
policiais foi dito que, em nenhum momento foi mencionado qualquer fato relativo a peças de carro ou de moto.Conforme se
demonstrou ao longo de toda a fundamentação, os dois réus vivem na cidade de Andradas MG (fls. 07 e 11) e estavam
previamente ajustados para o fim de buscar o entorpecente na cidade de Santo Antônio da Posse SP e de transportá-lo para a
cidade de Andradas - MG, sendo certo ainda, que a vantagem financeira auferida com tal transporte seria dividida entre ambos.O
réu Josimar não negou o transporte do entorpecente, mas simplesmente alegou que o fez, pois estava sendo ameaçado em
razão de dívida de drogas, sem, no entanto, comprovar, sequer minimamente, a existência de tais ameaças. Não lhe favorece,
ainda, a tese de que é usuário, já que bem comprovado que o entorpecente não era destinado a si, mas, a terceira pessoa que
lhe pagaria pelo transporte.Em relação à incidência da causa de aumento, de se consignar que basta apenas a intenção dos
agentes, não sendo necessária a consumação da ultrapassagem da fronteira do estado, para a incidência da referida causa de
aumento de pena.Apelação com revisão nº 990.10.159404-8 - Voto nº 7028 - Tráfico interestadual de drogas. Materialidade e
autoria do fato comprovadas. Apreensão de 1.715g de cocaína no interior de coletivo, transporte público. Entorpecente que
seria transportado desta capital para o Estado da Bahia. Traficância bem caracterizada. Configuração das causas de aumento
previstas no artigo 40, incisos III (transporte público) e V (interestadualidade), da lei de drogas. Penas base fixadas acima do
piso mínimo. Acréscimo justificado pela quantidade e natureza da droga apreendida. Reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea. Inviabilidade, ante a retratação judicial. Aumento mínimo (um sexto) pelas causas previstas no artigo 40, incisos III
e V, da Lei 11.343/06. Impossibilidade de aplicação do redutor do artigo 33, § 4º, daquele diploma. Dedicação à atividade
criminosa. Regime prisional inicial fechado decorrente de lei. Recurso improvido.Não há como se cogitar a falta de provas, seja
em relação à materialidade, seja em relação à autoria, seja em relação à finalidade de tráfico.Em relação à associação, tenho-a
por não suficientemente comprovada.No que se refere ao elemento subjetivo do delito de associação para o tráfico: “Exige-se
elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável. Do contrário, seria
um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico. Para a configuração do delito do art. 35 (antigo 14 da Lei n°
6.368/76) é fundamental que os sujeitos se reúnam com o propósito de manter uma meta comum. Não existe a forma culposa”
(Guilherme de Souza Nucci in Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 3ª Edição, 2008, Editora RT, pg. 335).No presente
caso, não há como se saber se os réus estavam, de fato, associados. É bem provável que mantivessem um vínculo estável e
agissem de forma reiterada transportando entorpecente como forma de ganhar algum dinheiro. No entanto, também é possível
que o tenham feito de forma isolada. É certo que a quantidade de droga transportada causa perplexidade, bem como levanta a
suspeita no espírito do julgador de que os agentes integram organização criminosa. Não se pode olvidar, entretanto, que não
havendo comprovação nos autos, a dúvida deve ser sempre favor réu, sob pena de inversão do ônus processual. Afinal, caso
assim não fosse, ao réu surpreendido transportando grande quantidade de droga, caberia a tarefa de demonstrar que não
integra organização criminosa. Conclui-se, portanto, que o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4.°, da Lei
11.343/06, sob o fundamento de que o agente integra organização criminosa, deve se fundar na comprovação deste fato, e não
na presunção decorrente da grande quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do transporte “_.Assim, passo à
individualização da pena.Réu Natã Silva Ferreira:Na fixação da pena, considero os patamares estabelecidos na Lei 11.343/06,
hoje vigente, a qual prevê, em seu artigo 33, pena de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos)
a 1500 (mil e quinhentos) dias-multa.Na fixação da pena base, observo ser de rigor, em atenção ao quanto disposto no artigo 42
da L. 11.343/06, sua fixação acima do mínimo legal. De se observar extrema ousadia na conduta do réu, que saiu de cidade de
seu estado (Andradas MG), para ir buscar elevada quantidade de entorpecente (10,5 quilos de maconha) em cidade de outro
estado (Santo Antônio de Posse SP). A quantidade de entorpecentes deve ser considerada tanto na fixação da pena base,
quanto na aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da nova Lei de Tóxicos.o art. 42 da Lei nº 11.343/06 impõe ao Juiz
considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na
fixação da pena-base, quanto na aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da nova Lei de Tóxicos (REsp 1069767/RS,
5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 08.09.2009).Assim, na primeira fase da dosimetria, considerando a quantidade de
entorpecentes (artigo 42 da Lei nº 11.343/06) e a personalidade do agente, que demonstrou elevada ousadia em sua conduta,
fixo a pena-base acima do mínimo legal, aumentando-a em 1/3 acima do mínimo e alcançando o patamar de 6 (seis) anos e 08
(oito) meses de reclusão e a pena de multa de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.Não há atenuantes e agravantes a
serem consideradas.A pena deve ser aumentada em razão da configuração do quanto previsto no inciso V do artigo 40 da Lei
11.343/06, já que ficou constatado que os réus, moradores da cidade de Andradas-MG, foram buscar o entorpecente na cidade
de Santo Antônio de Posse SP para levá-lo, mediante pagamento, para a cidade de Andradas - MG.Assim, em obediência ao
inciso V do artigo 40 da Lei 11.343/06, aumento em 1/6 a pena base, alcançando, assim, a pena de 07 anos, 09 meses e 10 de
reclusão e, por conseguinte, a pena de multa passa a ser de 777 dias multa.Tendo em vista que o acusado é primário, não
possui maus antecedentes e não há comprovação de que integre organização criminosa ou se dedique a atividade criminosa, de
rigor a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º, artigo 33, da Lei n° 11.343/06. “APELAÇÃO CRIMINAL- TRÁFICO DE
DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - EXCLUSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §
4.°, LEI 11.343/06 - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA - APREENDIDA - INSUFICIÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE
AFASTAMENTO DA DIMINUTA COM FUNDAMENTO EM CONJECTURAS E PRESUNÇÕES - RECURSO IMPROVIDO. O
transporte de enorme quantidade de droga é indício de que o agente está envolvido com organização criminosa. Entretanto,
este fato isolado não pode servir como fundamento para o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4.°, da Lei n.°
11.343/06. Assim como o juízo condenatório exige a certeza, o afastamento de referida causa de diminuição não pode ocorrer
com fundamento apenas em presunções e conjecturas (TJMS. Apelação Criminal 2010.011633-5. Rel. Des. Carlos Eduardo
Contar. Rel. Designado Des. Claudionor Miguel Abss Duarte. 2ª Turma Criminal, j . 30/08/2010. DJ 08/09/2010). Grifos meus.No
entanto, considerando o artigo 42 da Lei n° 11.343/06, a citada causa de diminuição deverá levar em conta as circunstâncias do
caso concreto, sobretudo a significativa quantidade de drogas apreendida (10,5 Kg de Cannabis sativa L.), o que não aconselha
a diminuição pelo máximo previsto, revelando-se o percentual de 1/6 (um sexto) mais adequado ao caso em questão.”Faz jus à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º