Disponibilização: Terça-feira, 13 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 1036
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fls. 358, conforme resposta ao quesito n. 17 (fls. 359). Quanto ao denominado “tratamento natural” ou fitoterápico, mencionado
na petição inicial, não há qualquer comprovação de sua eficácia ou de interferência no desenvolvimento da doença, o que
se depreende das respostas aos quesitos, especialmente os de fls. 22 e 23 (fls. 360). Ressalte-se, por fim, que se tivesse a
autora, de posse do resultado negativo, retornado ao médico assistente, este provavelmente, diante do quadro clínico, somado
à existência de exames positivos anteriores, teria solicitado exames complementares ao fechamento do diagnóstico (quesito
21, fls. 360). Conclui-se, portanto, que a não submissão da autora ao tratamento decorreu não do resultado “falso negativo” do
exame, mas sim da circunstância de, sem habilitação para tanto, ter se auto diagnosticado, na medida em que não retornou ao
médico que solicitou os exames e que seria o único com condições técnicas para avaliar as suas condições clínicas, aliadas
aos exames até então realizados, para solicitar novos exames ou proferir o diagnóstico e prescrever o tratamento adequado.
Portanto, tratando-se o resultado “falso positivo” ou “falso negativo”, ao menos no caso dos autos, uma insuficiência do próprio
exame, e não decorrência de comportamento culposo das rés, e tendo a autora deixado de procurar o profissional habilitado
para a realização do diagnóstico e avaliação do tratamento adequados, impõe-se a improcedência da demanda. Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE a ação de indenização por danos morais ajuizada por ANGELA MARIA LOVIAT HOROSHKEYEFF
em face de LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS INTERLAGOS e SIM SERVIÇO IBIRAPUERA DE MEDICINA LTDA.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado
da causa, cuja execução ficará suspensa, nos termos do art. 12, da Lei n. 1.060/50. Após o trânsito em julgado, aguarde-se
em cartório por 20(vinte) dias. Nada mais sendo requerido, arquive-se. P.R.I.C. Valor atualizado do preparo: R$ 2.631,38. Valor
das despesas com o porte de remessa e retorno dos autos: R$ 75,00. - ADV: JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP),
VINICIUS DE ABREU GASPAR (OAB 235707/SP), SHIRLEY SGUASSABIA WENDT (OAB 103211/SP), MARIA APARECIDA
MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP)
Processo 0142638-46.2006.8.26.0002 (002.06.142638-8) - Cumprimento de Título Executivo Judicial - Toulouse Impor. Peças
Automotivas Ltda. - Leacir Bispo dos Santos - Vistos. Fls.62. Apresente a credora, no prazo de 05 dias, cálculo discriminado
e atualizado do débito, bem como, providencie o recolhimento do valor de R$.10,00 (Guia do Fundo Especial de Despesa do
TJSP - FEDTJ - cód. 434-1), nos termos do Comunicado 170/2011 do Conselho Superior de Magistratura e Provimento CSM
1.864/2011 . Após, cls. Int. - ADV: WAGNER RAMALHO DE SOUSA (OAB 50706/SP), PATRICK LUIZ AMBROSIO (OAB 203051/
SP)
Processo 0144923-41.2008.8.26.0002 (002.08.144923-1) - Procedimento Ordinário - Paulo Augusto de C Teixeira da Silva
- - Regina Maria de C Teixeira da Silva - - Lisandre Bettoni Garavazo - - Teixeira da Silva Advogados - Braswey S.a Indústria
e Comércio - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Nada requerido no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos. Int. (ação julgada
parcialmente procedente - negaram provimento ao recurso) - ADV: VANDERLEY MIQUILINO DOS REIS (OAB 140098/SP),
PAULO AUGUSTO DE CAMPOS TEIXEIRA DA SILVA (OAB 75718/SP), PAULO AUGUSTO DE CAMPOS TEIXEIRA DA SILVA
(OAB 75718/SP)
Processo 0145481-13.2008.8.26.0002 (002.08.145481-0) - Procedimento Ordinário - Edvan de Lima Silva - PC Box Industrial
Ltda - Vistos. Fls. 106. Apresente o credor, no prazo de 05 dias, ficha de breve relato da empresa executada; após, conclusos.
Int. - ADV: VALDIR BAPTISTA DE ARAUJO (OAB 80602/SP), RITA DOMINGOS DA SILVA (OAB 143566/SP)
Processo 0147556-25.2008.8.26.0002 (002.08.147556-9) - Depósito - Alienação Fiduciária - Banco Finasa S/A - Claudio
Luis Costa - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito movida por BANCO FINASA S.A.
em face de CLAUDIO LUIS COSTA. Alega o autor, em síntese, que concedeu financiamento ao réu, com garantia de alienação
fiduciária do veículo automotor descrito na inicial, e que, deferida a liminar de busca e apreensão, não foi o veículo localizado
em poder do requerido. Pede seja o réu compelido a entregar o bem ou o equivalente em dinheiro no prazo de 24 horas,
sob pena de prisão. O réu foi citado e não apresentou resposta. É o relatório. Decido. Desnecessária a produção de outras
provas em audiência, passo ao conhecimento direto do pedido. A ação é procedente. De fato, o autor demonstrou, mediante o
contrato juntado aos autos, que concedeu ao requerido financiamento, garantido pela alienação fiduciária do veículo indicado
na inicial, fato que estou incontroverso. Tentada a busca e apreensão do veículo, restou infrutífera a diligência, circunstância
que indica não ter o réu observado o dever de guarda do bem, que lhe competia, mesmo porque sequer indicou o seu paradeiro.
Aliadas tais circunstâncias à ausência de resposta sobre o mérito da causa, conclui-se serem verdadeiros os fatos alegados
na inicial, mesmo porque incontroverso restou o inadimplemento da quase totalidade do contrato, o que se afigura mais do
que substancial. No que se refere à pretensão de prisão do devedor, todavia, não merece deferimento. Assim é porque o
Constituinte de 1988 retirou do inciso LXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, a expressão “na forma da lei”, preceito que,
por excepcionar o sentido protetivo dos direitos individuais consagrados sob o título “Dos Direitos e Garantias Individuais”, não
se torna compatível com uma interpretação extensiva. Logo, não podendo a lei ordinária ampliar os casos de constrangimento
previstos na Constituição Federal, conclui-se pela impossibilidade da decretação da prisão civil pretendida. Neste sentido, aliás,
pacificou-se a jurisprudência, tanto que o Supremo Tribunal Federal, ao qual cabe a guarda da Constituição Federal, editou sua
súmula vinculante n. 25, com a seguinte redação: “É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL, QUALQUER QUE
SEJA A MODALIDADE DO DEPÓSITO”. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino que, após o trânsito em
julgado, restitua o réu ao autor, no prazo de 05(cinco) dias, o veículo mencionado na inicial, ou seu equivalente em dinheiro, sob
pena de execução forçada. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10%
do valor do bem. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 20(vinte) dias. Nada mais sendo requerido, arquive-se.
P.R.I. Valor atualizado do preparo: R$ 329,62. Valor das despesas com o porte de remessa e retorno dos autos: R$ 215,00. ADV: MARIANE CARDOSO MACAREVICH (OAB 203358/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 0148049-02.2008.8.26.0002 (002.08.148049-6) - Monitória - Instituição Paulista Adventista de Educação e
Assistência Social - Reg. Administrativa Sul - Maria das Graças Rodrigues do Nascimento - Vistos. Fls.102/104. Primeiramente,
providencie a autora o recolhimento do valor de R$ 10,00 ( Guia do Fundo Especial de Despesa do TJSP-FEDTJ- cód. 434-1), nos
termos do Comunicado 170/2011 do Conselho Superior de Magistratura e Provimento CSM 1.864/2011. Após, tornem conclusos.
Decorrido o prazo e nada sendo manifestado, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE
ALMEIDA HOFFMANN (OAB 220580/SP), JOÃO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO (OAB 220564/SP)
Processo 0152053-53.2006.8.26.0002 (002.06.152053-0) - Cumprimento de Título Executivo Judicial - Despesas
Condominiais - Condominio Portal do Brooklin - Amalia Francisca Batista - - Julia Bastos dos Santos - - Josias Cardoso dos
Santos - Vistos. Fls.229/230. Por conta e risco da autora, defiro a citação da requerida Amália Francisca Batista por edital,
com o prazo de vinte dias. Promova o autor os meios necessários à publicação da minuta do edital, comprovando em dez
dias. Realizada a citação por edital e não oferecida contestação no prazo legal, oficie-se à D.P. para indicação de curador
especial que deverá ser intimado para oferecimento de contestação. Int. - ADV: ANTONIO MAURO CELESTINO (OAB 80804/
SP), ANTONIO AUGUSTO MAZUREK PERFEITO (OAB 194463/SP), RODRIGO BERENGANI RAMOS (OAB 165505/SP)
Processo 0152742-29.2008.8.26.0002 (002.08.152742-2) - Execução de Título Extrajudicial - Instituto Mauá de Tecnologia Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º