Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1039
1772
CLAUDEMIR PLINA X AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENRO S/A - Fls. 158 - Proc. n.º 782/2010 VISTOS.
Recebo o recurso de apelação interposto pelo autor a folhas 149/155 em ambos os efeitos. Às contrarrazões no prazo legal.
Anote-se folhas 157. Int. Cord., d.s. MARSHAL RODRIGUES GONÇALVES - Juiz de Direito - - ADV LUIZ ANTONIO CESAR
ASSUNCAO OAB/SP 40967 - ADV CAROLINA VARGA ASSUNÇÃO OAB/SP 230512 - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP
120394 - ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447
146.01.2010.001650-0/000000-000 - nº ordem 786/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X RENE FERREIRA DE LIMA - Manifestar a autora sobre o prosseguimento
do feito. O mandado de busca e apreensao foi devolvido porquanto nao fornecidos os meios necessários para cumprimento da
diligência. Prazo: 5 dias. - ADV LARISSA FAIS OAB/SP 238125
146.01.2010.001667-3/000000-000 - nº ordem 801/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JONAS RODRIGUES
DE OLIVEIRA X MUNICIPIO DE CORDEIRÓPOLIS - Processo Cível nº 801/10 Vistos. Cuida-se de reclamação trabalhista,
promovida por Jonas Rodrigues de Oliveira em face do Município de Cordeirópolis, ambos já qualificados nos autos, objetivando o
ressarcimento dos danos material e moral sofridos, bem como pagamento de horas extras e adicional de periculosidade. O Juízo
da 1ª Vara do Trabalho de Limeira declinou da competência para conhecer da questão (folhas 31). Passo a decidir. Inicialmente,
observe-se que a questão em tela é de competência funcional, isto é absoluta. Por consequência, não admite prorrogação e
eventual decisão meritória é írrita ab ovo. E, a competência para conhecer da questão é da Justiça do Trabalho e não Comum,
porquanto o autor foi contrato sob a égide da CLT (folhas 14/15 e 17/18) e objetiva o recebimento de verbas de caráter trabalhista:
horas extras; adicional de insalubridade e indenização em virtude do contrato firmado). Acerca da questão, o Superior Tribunal
de Justiça já decidiu: “O autor da demanda foi contratado pela entidade municipal sem concurso público e mediante contrato
temporário, atraindo a incidência das regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido, conforme já
decidiu esta egrégia Corte, prevalece a competência da Justiça laboral para decidir sobre a indenização do acidente de trabalho
de servidor público, admitido indevidamente sem concurso público, através de contrato de caráter celetista. Precedentes: CC
50.443 - SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJU 2/4/07 e CC 33.84/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Terceira Seção,
DJU 24/4/06).” (AgRg no CC 108627/MS; Relator Min. Benedito Gonçalves; Primeira Seção; julgado em 24/02/2010 e publicado
no DJe 04/03/2010). E, o Tribunal Superior do Trabalho: “Têm razão as doutrinadoras, porque o art. 37, IX, da Constituição
Federal estabelece uma hipótese excepcional de possibilidade de contratação, quer pelos entes da administração direta, quer
pelos da administração indireta da União, dos Estados e dos Municípios. Esse dispositivo constitucional não alude a uma
relação de direito administrativo, mas sim à contratação - são os termos da lei constitucional, e, se fala em contratação, somente
pode estar-se referindo a contrato de trabalho. Assim, tratando-se de regime jurídico regido pela CLT, outra não pode ser a
conclusão senão que a hipótese é de aplicação do art. 114 da Constituição Federal, que estabelece a competência desta justiça
especializada para o julgamento de dissídios entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes da administração pública
direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União.” (Processo: RR - 383996-70.1997.5.09.5555;
julgado em 03/04/2002; Relator Ministro: Ronaldo Lopes Leal; 1ª Turma; Data de Publicação: DJ 17/05/2002). Desta feita,
pelas razões acima declinadas, declino da competência para conhecer da causa. E, suscito conflito negativo de competência.
Em atenção ao princípio da celeridade processual, remetam-se os autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para
conhecer da questão, caso queiram. Cordeirópolis, 28 de agosto de 2011. MARSHAL RODRIGUES GONÇALVES Juiz de Direito
- ADV CRISTINA DOS SANTOS REZENDE OAB/SP 198643 - ADV JOÃO PAULO AVANSI GRACIANO OAB/SP 257674 - ADV
GRASIELLA BOGGIAN LEVY OAB/SP 238093 - ADV MARCO ANTONIO MAGALHÃES DOS SANTOS OAB/SP 259210
146.01.2010.001765-2/000000-000 - nº ordem 836/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLODOALDO VALDECIR
RIBEIRO X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 173 - Proc. n.º 836/2010 VISTOS. Nomeio como perito
o Dr. Dagoberto Franco, o qual deverá ser intimado da presente decisão, bem como para designação de data para realização
da perícia, e ainda, para apresentação do respectivo laudo no prazo de 30 dias. Int. Cord., 12/09/2011 MARSHAL RODRIGUES
GONÇALVES - Juiz de Direito - - ADV WALTER BERGSTROM OAB/SP 105185 - ADV DANIELA DE SOUZA LONARDONI OAB/
SP 193672
146.01.2011.000035-2/000000-000 - nº ordem 16/2011 - Despejo (ordinário) - YOLANDA BIASOLI DE MELO X GIVALDO
FIGUEIREDO E OUTROS - Manifestar a autora, no prazo de cinco dias, sobre a certidão exarada pelo Oficial de Justiça a folhas
26 verso: ... dirigi-me ao endereço retro mencionado e la estando os atuais moradores nada souberam informar a respeito do
requerido Givaldo... - ADV MARCIA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA OAB/SP 143220
146.01.2011.000040-2/000000-000 - nº ordem 19/2011 - Execução de Alimentos - V. D. S. D. M. E OUTROS X A. D. D. M. RETIRAR CERTIDÃO DE HONORÁRIOS E OFÍCIO. - ADV EDSON AMARILDO BOTEON OAB/SP 131699
146.01.2011.000100-2/000000-000 - nº ordem 39/2011 - Possessórias em geral - SAFRA LEASING S/A - ARRENDAMENTO
MERCANTIL X ANHANGUERA IND E COM DE P A LTDA - Fls. 177 - Processo nº 39/2011 Vistos. Cuida-se de Embargos
de Declaração, interpostos por Safra Leasing objetivando esclarecer omissão da decisão lançada a folhas 171/172, que não
especificou prazo para a recuperação judicial. Passo a decidir. 1. Conheço dos embargos, posto que tempestivos, negando
provimento ao mérito, porquanto não há omissão alguma a ser sanada. 2. Incorreto a fixação do prazo de recuperação judicial
nestes autos, porquanto trata-se de questão a ser dirimida no processo de recuperação judicial. Mesmo porque, o prazo de
recuperação judicial deverá ser examinado em concreto, considerando suas particularidades. Posto isto, conheço dos embargos
de declaração, posto que tempestivos, negando-lhes provimento, quanto ao mérito, pelos motivos acima expostos. Cordeirópolis,
8 de setembro de 2011 MARSHAL RODRIGUES GONÇALVES Juiz de Direito - ADV ANTONIO OSMAR MONTEIRO SURIAN
OAB/SP 26439 - ADV STEPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO SURIAN OAB/SP 144884 - ADV SIMONE ZAIZE DE
OLIVEIRA OAB/SP 132830 - ADV ROBERTO CARLOS KEPPLER OAB/SP 68931
146.01.2011.000101-5/000000-000 - nº ordem 40/2011 - (apensado ao processo 146.01.2010.000191-0/000000-000 - nº
ordem 90/2010) - Embargos à Execução - PRECASA LTDA X INDÚSTRIA CERÂMICA FRAGNANI LTDA - Fls. 233 - Proc. n.º
40/2011 VISTOS. Recebo o recurso de apelação interposto pela embargante (folhas 226/230), apenas em seu efeito devolutivo,
nos termos do artigo 520, V, do Código de Processo Civil. Às contrarrazões no prazo legal. Int. Cord., d.s. MARSHAL RODRIGUES
GONÇALVES - Juiz de Direito - - ADV GUILHERME VILELA DE PAULA OAB/SP 293926 - ADV ROBERTO VENESIA OAB/SP
296214 - ADV NOEDY DE CASTRO MELLO OAB/SP 27500 - ADV ROBERVAL DIAS CUNHA JUNIOR OAB/SP 42529
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º