Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1045
607
indicações concretas sobre a personalidade do réu. Os motivos são os comuns ao tipo de infração sob análise, ou seja, a busca
de uma vantagem econômica indevida em prejuízo do patrimônio da vítima.As circunstâncias da infração penal são neutras. As
conseqüências são as naturais para o tipo de delito praticado. O comportamento da vítima, a sociedade, não influiu no ânimo do
réu.Por fim, atento à súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, o réu não ostenta maus antecedentes. Importante arrematar a
fundamentação da pena base atentando para o disposto no artigo 42 da lei 11.343/06. Tal artigo indica circunstâncias que
preponderam sobre as do artigo 59 do Código Penal: A personalidade e a conduta social do agente já foram analisadas.A
quantidade de drogas, diante das peculiaridades locais, deve ser tida com neutra. A natureza da substância deve ser considerada
negativa, já que, dentre as drogas apreendidas, estava o crack, substância que leva rapidamente ao vício, gerando efeitos
nefastos para o indivíduo, para seu núcleo de relacionamento mais próximo e para a sociedade em geral.Da análise se conclui
que há circunstâncias desfavoráveis ao réu, inclusive dentre as preponderantes, motivo pelo qual, atento ao intervalo entre
máxima e mínima cominadas abstratamente, exaspero pena mínima, fixando-a em 06 (seis) anos de reclusão e em 600
(seiscentos) dias-multa. Não vislumbro agravantes ou atenuantes, pois, ao contrário do alegado pela defesa o réu não confessou
a prática do delito. Ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, concretizo a pena anterior. Em virtude do concurso
material de crimes as penas aplicadas montam a 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 622 (seiscentos e vinte dois)
dias-multa.Levando em conta a natureza e a quantidade de pena, a não reincidência do réu e as circunstâncias judiciais do
artigo 59 do Código Penal, o regime inicial será o fechado, em face do disposto no artigo 33, § 2.º, alínea c e § 3.º, do Código
Penal. Mais, um dos delitos imputados ao acusado é designado pela Lei como hediondo e assim, nos termos do artigo 2.º, § 1.º,
da Lei n.º 8.072/90, com a nova redação dada pela Lei n.º 11.464/07, deverá cumprir a pena privativa de liberdade imposta no
regime inicial FECHADO, observando-se a nova fração para progressão de pena na hipótese. Ainda, o montante de cada diamulta será de um trigésimo do salário mínimo vigente. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade, já que há
circunstâncias judiciais que pesam contra o réu e consoante expressa vedação tanto da lei específica (11.343/06) quanto do
Código Penal. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva
para CONDENAR CARLOS CÉSAR SOUZA ALVES, qualificado nos autos, à pena totalizada de 09 (nove) anos e 06 (seis)
meses de reclusão, em regime fechado, além de 622 (seiscentos e vinte e dois) dias multa, por infração ao artigo 33, caput, da
Lei nº 11.343/2006, artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 e artigo 180, caput, do Código Penal, todos na forma do artigo 69,
caput, também do Código Penal.É necessária a custódia do sentenciado, eis que permaneceu preso até o momento e condenados
a significativas penas em regime fechado, certamente, em liberdade, procurará se evadir, frustrando a aplicação da lei penal.
Outrossim, foi condenado por crimes graves, sendo que o tráfico traz efeitos reconhecidamente nefastos para a sociedade, na
medida que incentiva a criminalidade e destrói a base social, de modo que é necessária a sua custódia para garantia da ordem
pública. Cumpre ainda anotar o crescente número de pessoas envolvidas com tal delito nesta pequena e pacata cidade do
interior paulista, número esse excessivamente preocupante, notadamente pelo alcance dos adolescentes desta Comarca,
aliciados por estruturados grupos de traficantes, muitas vezes seus vizinhos que tentam atraí-los com promessas de dinheiro
fácil, o que exige uma postura rígida e olhar atendo do magistrado e demais autoridades locais, como forma de conter adesão
em massa capaz de gerar o caos social. E a sensação de impunidade provocada pela libertação do réu, logo quando se
pronuncia sua culpa, certamente contribuiria para um maior aliciamento, pois restaria evidenciada a facilidade da prática da
atividade ilícita diante da ausência de conseqüências dignas de nota. Por último, anoto que a própria Constituição da República
prevê a inviabilidade de libertação do traficante ao vedar a concessão de fiança para os praticantes de tão odioso crime. Expeçase mandado de prisão, recomendando-se o réu na prisão onde já se encontra.Nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei 11.343/06,
determino a destruição das drogas apreendidas, observando-se o disposto no artigo 32, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legislativo,
reservando-se material para contraprova, oficiando-se. Expeça-se, oportunamente, guia de execução provisória.O réu arcará
com as custas processuais, no valor de 100 (cem) UFESPs, ante o disposto no artigo 4.º, § 9.º, alínea a, da Lei Estadual n.º
11.608/03, ressalvando-se, no entanto, o preceituado nos artigos 2.º, 3.º, 9.º e 12, da Lei n.º 1.060/50. Com o trânsito, oficie-se
à justiça eleitoral para suspensão dos direitos políticos dos réus, lançando-se seus nomes no rol dos culpados.
P. R. I. e C.
- Advogados: LEANDRO BARBOSA FARIA - OAB/SP nº.:61458;
Processo nº.: 288.01.2011.002443-0/000000-000 - Controle nº.: 000245/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X RICARDO
FELIPE DE FARIA e outros - Fls.: 182 - Às fls. 182 encontra-se juntado ofício oriundo do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
CÍVEL, CRIME E VEC DA COMARCA DE SACRAMENTO-MG., comunicando a este que foi designado o dia TRÊS (03) do
mês de OUTUBRO (10) de 2011, às QUATORZE HORAS E TRINTA MINUTOS (14h30min), para a inquirição da vítima Tiago
Pim Zambianco e da testemunha comum Cezar Felipe Colombari da Silva, naquele Juízo. - Advogados: JOÃO ANTÔNIO
CAVALCANTI MACEDO - OAB/SP nº.:198894; LEANA DE OLIVEIRA LOURENÇO - OAB/GO nº.:023605; ROGÉRIO DE
OLIVEIRA LOURENÇO - OAB/GO nº.:023267;
Juizado Especial Criminal
V. Ex.a LUÍSA HELENA CARVALHO PITA - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 288.01.2009.002886-4/000000-000 - Controle nº.: 000132/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X FRANK
ANDREY GONÇALVES PEREIRA - Fls.: 113 - Acolho a manifestação ministerial de fls. 111 e com base em seus fundamentos,
JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato FRANK ANDREY GONÇALVES PEREIRA com fulcro no artigo 84, § único
da Lei 9099/95. Expeça a zelosa serventia o necessário. PRIC. - Advogados: CRISTINA SILVIA SOUSA GOMES - OAB/SP
nº.:126631; EDSON PACHECO DE CARVALHO - OAB/SP nº.:164690;
Processo nº.: 288.01.2010.002845-5/000000-000 - Controle nº.: 000153/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X FAUSTO DA
SILVA ANDRADE - Fls.: 86 a 91 - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81 da Lei 9.099/95. DECIDO. A pretensão
punitiva procede. A materialidade delitiva do crime está demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (fls. 04) e pelo Laudo
de Exame pericial feito no local (fls. 09/12), bem como pelas provas orais colhidas ao longo do feito.A autoria é igualmente certa.
O acusado admitiu, na oportunidade em que foi interrogado, a prática do fato descrito na denúncia. Narrou que tem 29 anos,
é solteiro e tem uma filha, Atualmente não está trabalhando e encontra-se recebendo auxílio-doença no valor de um salário
mínimo. Estudou até a oitava série. Já foi processado por tráfico de drogas. Confirma a acusação. Afirma que havia feito algumas
faixas de protesto, que foram destruídas por uma prima. Então, o réu ficou com raiva e resolveu protestar pichando o muro, já
que assim ninguém poderia apagar. Sabia que não podia pichar o muro e nem pediu autorização para isto. Sabia também que
se tratava de patrimônio público (fls. 73). A confissão espontânea do réu é um elemento contundente de formação da convicção
do magistrado, principalmente quando ela se encontra em consonância com os demais elementos de convencimentos aferidos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º