Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1050
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autor por evidente incapacidade técnica dele para tanto. Trata-se de prova que a ré tem condições de produzir por ser ela quem
controla todas as ligações telefônicas, inclusive com habilitação técnica para suspender a prestação de seus serviços aos
usuários. O titular do uso da linha telefônica aqui tratada afirmou na inicial que o telefone dele é residencial e que ligações
telefônicas não tiveram origem no aparelho instalado em sua residência, sendo ilegítimas as cobranças. Essas alegações são
verossímeis e a hipossuficiência técnica do autor é evidente, visto que as concessionárias de serviços telefônicos registram
unilateralmente as ligações por um sistema eletrônico interno e hermético que não pode ser controlado pelo usuário. Teria,
assim, a ré de produzir provas para demonstrar que todas aquelas ligações telefônicas partiram efetivamente do terminal
instalado na residência do autor e que não houve nenhum desvio ou “clonagem” como os que frequentemente ocorrem e são de
conhecimento público e notório. Não posso ignorar, ainda, que a ré conta com técnicos habilitados para verificarem se estaria ou
não havendo aquela “clonagem” e, se feita a constatação de que não estaria havendo a fraude alegada, eles poderiam ser
ouvidos, sob compromisso e à luz do contraditório constitucional, para os esclarecimentos necessários. Entretanto, repito,
nenhuma prova para tanto a ré produziu. A ré sequer afirmou que aquelas ligações eram legítimas, não se dispondo a provar
essa circunstância, nem mesmo, como acima afirmei, trouxe para os autos prova documental hábil e suficiente de seus registros
para comprovar que as ligações impugnadas teriam sido realizadas do aparelho telefônico instalado na residência do autor e, a
partir daí sim, reclamar a oitiva de seus técnicos, tudo como acima afirmei, repito. Permanece a afirmação do autor no sentido
de a sua linha telefônica ter sofrido a alegada “clonagem”, para a qual, evidentemente, ele não colaborou. Teria a concessionáriaré de contar com tecnologia suficiente para evitar essa fraude, sem justificativa alguma para sua afirmação de que caberia ao
usuário evitar esse fato. Também não demonstrou a ré ter disponibilizado ao autor, no período de 07/01/2011 a 06/02/2011, os
serviços compreendidos no plano “Fale Vontade Ligações Longa Distância”. Urge se concedam, portanto, os pedidos formulados
na petição inicial quanto à obrigação da ré, sem nenhum ônus financeiro para o autor, restabelecer a prestação de seus serviços
por causa dos fatos aqui tratados, sob pena de desobediência e multa diária de R$550,00; para que seja declarada inexigível a
cobrança referente às ligações impugnadas nesta ação, no valor de R$3.058,28 (R$3.178,03 “valor da fatura de fls. 24/27” R$119,75 “valor do depósito de fls. 37), além de condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 59,80, referente ao dobro do
valor cobrado no denominado plano “Fale Vontade Ligações Longa Distância” na fatura de fevereiro de 2011, que deverá ser
atualizada monetariamente desde a data do desembolso (03/03/2011, conf. fls. 32) até a do seu efetivo pagamento, utilizandose para tanto os índices divulgados pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescido de
juros de mora de 1% a.m. contados da citação (25/04/2011, cf. fls. 45vº.). Quanto aos alegados danos morais firmei convicção
de o autor ter sofrido aborrecimento relevante que não pode ser apontado como pequena ofensa ou mero aborrecimento,
decorrente de fato que não pode ser previsto. Muito pelo contrário, pois nos dias de hoje, como é público e notório, as
concessionárias de serviço público de telefonia têm conhecimento da vulnerabilidade de seus sistemas a ponto de não impedirem
a alegada “clonagem”. E, apesar disso, mantém-se inertes, não tomando providência alguma para evitar tal incômodo aos
usuários-consumidores. E tanto assim o é que, na espécie, apesar de acionada na via administrativa, ré não cancelou os débitos
apontados na petição inicial. Resistiu a tanto, inclusive oferecendo contestação de fls. 48/58. Não há, portanto, como se deixar
de reconhecer que se trata de um incômodo sofrido por consumidor interiorano, que se sente impotente diante do poderio das
concessionárias, que, por sua vez, utilizam o verdadeiro monopólio ou oligopólio delas para minar os justos reclamos dos
usuários. Igualmente não há que se argumentar que caberia ao autor produzir provas da culpa da ré e também sobre o seu
efetivo dano moral, pois que, considerando a pessoa, cada qual tem sua forma de sentir e expressar seus sentimentos - é fato
absolutamente personalíssimo. Desse modo, verifico que os sobreditos danos morais são evidentes porque caracterizados pelo
simples fato da “clonagem”, não havendo necessidade, insisto, de prova específica porque os aludidos danos morais resultam
do senso comum. Muito não é preciso dizer para caracterizá-lo, como acima já afirmei, com destaque para o fato de a lide
envolver de um lado consumidor de pequena cidade interiorana e, de outro, poderosa empresa de telefonia. E tudo isso acarreta
aborrecimento, preocupação, angústia, sensação de impotência e menosprezo da parte mais vulnerável. Como fixar, então, a
indenização? A requerida é uma empresa de grande porte, consolidada no mercado, logo, dotada de enorme capacidade
econômica. Como se sabe, não existe um parâmetro preciso para guiar a conduta do juiz. Daí por que o melhor é pautar-se pela
razoabilidade, de sorte que a indenização não seja uma fonte de enriquecimento ilícito para a vítima, mas também não deixe de
desempenhar a função inibidora de comportamentos ilícitos. Por isso, entende-se que a indenização, na hipótese, tem um
caráter fundamentalmente compensatório, bem assim punitivo. Existem vários parâmetros que podem servir como auxílio nessa
tarefa, como o grau de culpa dos envolvidos, a intensidade do dano, a situação econômica da vítima e do ofensor. Destaco que,
no Sistema do Código de Defesa do Consumidor, é solidária e objetiva, fundada não na culpa, mas no risco da atividade, a
responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores, consoante se depreende da interpretação teológica
e sistemática dos artigos 12 e 14 da Lei 8.078/1990. Por todos esses fatores, com vistas inclusive ao caráter punitivo e
compensatório desta lide, fixa-se a indenização em R$10.000,00. Posto isso, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido para: a) obrigar à ré a restabelecer a prestação de seus serviços para o autor no tocante à linha telefônica aqui tratada e
por causa dos fatos objetos deste julgamento; b) declarar inexigível a dívida do autor para com a ré no valor de R$ R$3.058,28,
referente aos valores não reconhecidos na fatura do mês de dezembro de 2010, vencida em 24/12/2010, do terminal telefônico
nº 17 3699-7109; c) condenar, a requerida, a restituir, ao autor, a importância de R$ 59,80, referente ao dobro do valor cobrado
referente ao plano “Fale Vontade Ligações Longa Distância” na fatura de fevereiro de 2011, que deverá ser atualizada
monetariamente desde a data do desembolso (03/03/2011, conf. fls. 32) até a do seu efetivo pagamento, utilizando-se para tanto
os índices divulgados pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescido de juros de mora
de 1% a.m. contados da citação (25/04/2011, cf. fls. 45vº.), e d) condenar, a requerida, a pagar, à autora, R$10.000,00, a título
de danos morais, atualizados desde a sentença , e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Mantém-se, hígida, a
tutela antecipada. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios. P. R. I. JalesSP, 20 de setembro de 2011. Fernando Antônio de Lima Juiz de Direito Fls.133: Valor do preparo: R$ 489,01 (Cód.230-6), R$
87,20 (Cód.304-9) e R$ 25,00 (Cód.110-4). - ADV ALEX DONIZETH DE MATOS OAB/SP 248004 - ADV EDUARDO COSTA
BERTHOLDO OAB/SP 115765
297.01.2011.001666-1/000001-000 - nº ordem 371/2011 - Declaratória (em geral) - Outros Incidentes não Especificados
- ZUALDO ROQUE ROVEDA X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. - Fls.13/18: Manifeste o exequente sobre os
embargos à execução apresentados pela executada. Int.. - ADV ALEX DONIZETH DE MATOS OAB/SP 248004 - ADV EDUARDO
COSTA BERTHOLDO OAB/SP 115765
297.01.2011.001666-3/000002-000 - nº ordem 371/2011 - Declaratória (em geral) - Outros Incidentes não Especificados ZUALDO ROQUE ROVEDA X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. - Fls. 10 - Trata-se de incidente processual visando
a execução da multa pelo descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, proferida nos autos principais. Assim,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º