Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1054
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554.01.2006.037164-9/000000-000 - nº ordem 1475/2006 - Execução de Título Extrajudicial - COMERCIAL LIMPAX LTDA
X FORTSEG TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE PORTARIA LTDA E OUTROS - Nota de Cartório: Ciência ao autor que a
tentativa de bloqueio pelo sistema BACENJUD foi infrutífera. - ADV PLINIO AMARO MARTINS PALMEIRA OAB/SP 135316
554.01.2007.016335-0/000000-000 - nº ordem 678/2007 - Execução de Título Extrajudicial - HSBC BANK BRASIL S/A X
WILLIAM RAFAEL FRANCO MARTINS - Fls. 169 - Vistos. Fls. 159: Expeça-se mandado de penhora para diligência no local
informado pelo credor, recaindo o ônus sobre os bens indicados. Oficie-se ao Ciretran para bloqueio dos veículos, ficando
desautorizado, inclusive, o licenciamento, por ora. P.Int. Santo André, d.s. LUCIANA BIAGIO LAQUIMIA JUÍZA DE DIREITO ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
554.01.2007.016335-0/000000-000 - nº ordem 678/2007 - Execução de Título Extrajudicial - HSBC BANK BRASIL S/A X
WILLIAM RAFAEL FRANCO MARTINS - nota de cartório: RECOLHA O PATRONO DO AUTOR, A DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE
JUSTIÇA - PARA PENHORA DOS BENS INDICADOS NOS AUTOS. - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
554.01.2007.017554-9/000000-000 - nº ordem 743/2007 - Ação Monitória - HSBC BANK BRASIL S/A X EDNELSON JOSE
DE SOUZA - Fls. 186 - PROCESSO nº 743/2007 Vistos. Fls. 184: Reporto-me aos despachos de fls. 175 e 183. Cumpra-se-os.
Int. e dil Santo André, d.s. LUCIANA BIAGIO LAQUIMIA Juíza de Direito - ADV DURVALINO RENE RAMOS OAB/SP 51285 ADV CLÁUDIA REGINA DE SOUZA RAMOS OAB/SP 187089
554.01.2007.017554-9/000000-000 - nº ordem 743/2007 - Ação Monitória - HSBC BANK BRASIL S/A X EDNELSON JOSE
DE SOUZA - Intime-se a parte autora, pela imprensa oficial, para que promova o regular andamento do feito, em 48 horas, sob
pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação - ADV DURVALINO RENE RAMOS OAB/SP 51285 ADV CLÁUDIA REGINA DE SOUZA RAMOS OAB/SP 187089
554.01.2007.020773-0/000000-000 - nº ordem 1035/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - AFONSO LA SERRA
X BANCO ITAÚ S/A - Fls. 149 - Vistos. Isento o autor do pagamento da taxa de desarquivamento por ser beneficiário da
justiça gratuita. Ciência ao credor sobre o desarquivamento dos autos, aguardando-se por cinco dias eventual manifestação
de interesse. No silêncio, ao arquivo. P.Int. - ADV RENATA BARRETO LOPES BERNARDO OAB/SP 165991 - ADV CARLOS
NARCY DA SILVA MELLO OAB/SP 70859 - ADV ROSANA MARIA JOIA DE MELO MACHADO OAB/SP 141686
554.01.2007.021828-6/000000-000 - nº ordem 1140/2007 - Indenização (Ordinária) - ANDERSON BORGONI E OUTROS X
DALVO RODRIGUES MELATTI E OUTROS - Fls. 256 - PROCESSO nº 1140/2007 Vistos. Retro: Incontinenti, intimem-se os réus
executados na forma de fls. 244 - item 3, observando-se o cálculo de fls. 250. Int. e dil Santo André, d.s.d.s. LUCIANA BIAGIO
LAQUIMIA Juíza de Direito - ADV LOURIVAL GAMA DA SILVA OAB/SP 122928 - ADV ANDRESSA MARIA PEREIRA GUEDES
OAB/SP 255052 - ADV MARIA APARECIDA RIBEIRO COSTA OAB/SP 189866 - ADV PAULO DE JESUS FONTANEZZI OAB/SP
201101
554.01.2007.021828-6/000000-000 - nº ordem 1140/2007 - Indenização (Ordinária) - ANDERSON BORGONI E OUTROS
X DALVO RODRIGUES MELATTI E OUTROS - Para expedição das cartas de intimação, fica intimado o autor a recolher taxa
postal - FEDTJ código 120-1 - R$14,00 - ADV LOURIVAL GAMA DA SILVA OAB/SP 122928 - ADV ANDRESSA MARIA PEREIRA
GUEDES OAB/SP 255052 - ADV MARIA APARECIDA RIBEIRO COSTA OAB/SP 189866 - ADV PAULO DE JESUS FONTANEZZI
OAB/SP 201101
554.01.2007.027672-1/000000-000 - nº ordem 1388/2007 - Usucapião - SONIA MARIA GUERINI MAZETTI E OUTROS X
LOURIVAL EUZÉBIO DA SILVA - Fls. 170/172 - Vistos. SONIA MARIA GUERINI MAZETTI e JOSÉ MAZETTI NETO, qualificados
nos autos, movem Ação de Usucapião Extraordinário contra LOURIVAL EUZÉBIO DA SILVA, alegando, em síntese, que são
possuidores, em caráter contínuo, manso, pacífico e com animus domini de um imóvel urbano situado na rua Osvaldo Orico,
43, Vila Guarará, nesta Comarca, motivo pelo qual está consumada a prescrição aquisitiva vintenária. Requerem, assim, a
procedência do pedido, a fim de que lhes seja declarado o domínio sobre o imóvel já aludido. Com a inicial vieram documentos
(fls. 08/28). Determinada a emenda à inicial (fl. 30), o que se providenciou (fls. 31 e ss.), ordenando-se a citação (fl. 42). Citados
os confrontantes às fls. 61 e 69. O representante do Ministério Público manifestou-se pelo desinteresse de sua intervenção no
feito (fl. 99). Determinada a nomeação de curador especial ao réu (fl. 82), este apresentou contestação por negativa geral (fl.
107). Réplica às fls. 109/110. A Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 84/85), a União Federal (fl. 78) e a Fazenda Municipal (fl.
90), informaram que não possuíam interesse na causa. Certificada a regularidade de todas as citações (fl. 112). Saneador às
fls. 113/114, determinando a realização de prova pericial. Laudo às fls. 131/152, com manifestação das partes às fls. 157/158
e 159. Encerrada a instrução processual (fls. 160), foi determinada apresentação de alegações finais, apresentadas às fls. 161
e 164/167. É o relatório. Decido. Saneado o feito (fls. 113/114) e encerrada a instrução (fl. 160), passo ao julgamento do feito.
A ação é procedente. O laudo pericial de fls. 131/148 apontou os elementos necessários para o reconhecimento do usucapião,
inclusive com relatos dos confrontantes no sentido de que os requerentes residem no local há mais de 20 (vinte) anos- fls.
143/144. As Fazendas Municipal, Estadual e Federal apesar de intimadas, deixaram de intervir no feito, por falta de interesse
na questão. A certidão de matrícula de fls. 15/18 demonstra que os autores já são proprietários de 75% do imóvel usucapiendo
(vide R.03 e R.09), de modo que a presente ação tem como objetivo apenas demonstrar que o imóvel foi usucapido com
relação aos 25% restantes, de propriedade de LOURIVAL EUZÉBIO DA SILVA, o qual já tinha qualificação e paradeiro ignorados
quando da realização do registro do formal de partilha (R.03 de fl. 17). Não há provas nos autos da existência de qualquer
interrupção ou oposição às posses. Pelo exposto, e por tudo o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a Ação de
Usucapião Extraordinário, declarando o domínio dos autores, SONIA MARIA GUERINI MAZETTI e JOSÉ MAZETTI NETO, sobre
a integralidade do imóvel indicado na petição inicial (incluída a fração ideal de ¼ que ainda não pertencia aos requerentes, mas
sim a LOURIVAL EUZÉBIO DA SILVA), imóvel este localizado na rua Osvaldo Orico, 43, Vila Guarará, nesta Comarca (matrícula
no 23.069 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André). Esta sentença servirá de título para registro, oportunamente,
no Cartório de Registro de Imóveis competente. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário mandado. P. R. I. C. Santo
André, 26 de setembro de 2011 (somente nesta data em virtude da cumulação de Varas e do imenso volume de trabalho, a
que não dei causa). GUILHERME LOPES ALVES LAMAS Juiz Substituto - ADV MATHEUS SQUARIZE OAB/SP 233199 - ADV
VIVIAN RIBEIRO DA COSTA OAB/SP 231521
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º