Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1069
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fl. 16/53, em que as partes noticiaram a composição amigável, na qual o réu pagará ao autor o valor de R$600,00, no prazo
de dez dias contados da data do protocolo do presente acordo (19/10/11), por meio de depósito bancário a ser realizado em
conta poupança do autor de nº 60.000998-8, agência 3632, do Banco Santander, a homologação do acordo e a extinção do
feito é medida de rigor. Retifique-se o pólo passivo para constar EBAZAR. COM.BR.LTDA, com qualificação à fl. 31, conforme
requerido, bem como cancele-se a audiência designada à fl. 02. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de vontade a que
chegaram as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código
de Processo Civil. Nesta instância, não há custas. Após o termo final do acordo, as partes terão o prazo de 10 dias para
manifestarem-se quanto ao seu cumprimento, bem como retirar os documentos juntados, sob pena de presumir-se cumprido o
acordo e inutilizados os documentos. Transitada em julgado, comunique-se e após 180 dias, desmontem-se os autos. P.R.I.C.. ADV: JULIANA MARCUCCI PONTES (OAB 212561/SP), OSWALDO JOSE FERREIRA (OAB 196886/SP)
Processo 0019312-89.2010.8.26.0008 (008.10.019312-6) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
- Martinho Soares - Luiz Carlos Darin e outro - (3145/10) Vistos. Recebo e rejeito os presentes embargos declaratórios. “O
Juiz, já tendo formado o seu convencimento, não está obrigado a responder todos os argumentos expendidos pelas partes,
ou por quem intervenha no processo e nem a fazer a analise ou interpretação de cada um dos fatos, dos dispositivos legais
ou dos ensinamentos jurisprudenciais em que os litigantes ou intervenientes lastreiam suas teses” (JTACSP-Lex-174/592, rel.
Juiz Ricardo Tucunduva). Cumpre salientar ainda que a matéria de reboque e semi-reboque já fora objeto de apreciação na
sentença, não vislumbrando este juízo quaisquer omissões passíveis de saneamento a respeito de tais temas. Caberá por isso
à requerida Tora Transportes Industriais Ltdas., se assim entender cabível, promover o recurso inominado para a reversão do já
sentenciado. Mantenho, pois, a sentença, tal como lançada. Int. - ADV: EDNA DE SOUSA MENDES (OAB 199281/SP), JORGE
MOISÉS JÚNIOR (OAB 43009/MG)
Processo 0021147-15.2010.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes - ANNA CAROLINE BARRETO NASCIMENTO - Colégio COC - (3448/10) Vistos. Trata-se de recurso de
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Colégio COC. O embargante sustenta que a sentença foi contraditória ao fixar
juros legais desde a citação, com correção monetária desde a prolação da decisão, e quanto ao deferimento da inversão do
ônus da prova. Recebo os presentes embargos e a eles nego provimento. Não há contradição entre termos da sentença, mas
entre estes e o entendimento da parte, o que desafia recurso inominado e não embargos de declaração. Assim, permanece a
sentença como lançada. - ADV: MÁRCIO MAURÍCIO DE ARAUJO (OAB 220741/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP)
Processo 0021531-75.2010.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Neuza Maria Volpato
Oliveira - Felipe Nogueira Pavoni - 3507/10 - Vistos. Trata-se de ação de indenização. Dispensado o relatório nos termos do
artigo 38 da Lei 9099/95. Neuza afirma que transitava com seu veículo Peugeot/206, de cor prata, pela Rua Apucarana na altura
do nº 1648, sentido centro, quando foi abalroada pelo veículo Honda/Civic, de cor preta, de Felipe na lateral dianteira. Alega
que trafegava pela Rua Aguapeí e que um veículo que transitava pela Rua Apucarana permitiu sua entrada nesta via; na metade
da quadra, na altura do número supramencionado, o veículo de Felipe atingiu-a. Requer a condenação deste ao pagamento de
R$ 1.823,43. Felipe alega que trafegava pela Rua Apucarana quando o veículo Peugeot/206, proveniente da Rua Aguapeí, o
atingiu. Requer a condenação de Neuza ao pagamento de R$ 1.968,75. O pedido de Neuza é procedente e o pedido de Felipe
é improcedente. Pela prova oral colhida, a entrada do veículo Peugeot/206 na Rua Apucarana não teve relação direta com o
acidente. Há que se ressaltar que o local exato do acidente é duvidoso. Com efeito, a autora afirma que a colisão ocorreu na
altura do nº 1648 da Rua Apucarana. Esta circunstância é corroborada pela testemunha Virginia Sani Zambianco Clebis Moraes
(fls. 59) que declarou o local dos fatos próximo ao Cesmo, “estabelecimento relacionado à medicina”. Os documentos anexos
demonstram que o Cesmo - Centro Especializado em Medicina Oftalmológica S/C Ltda situa-se à Rua Apucarana, nº 1645.
Embora a autora e testemunha indiquem local semelhante dos fatos, há que se ressaltar que tanto o nº 1648 quanto o 1645
da Rua Apucarana estão a mais de uma quadra de distância do intersecção com a Rua Aguapeí. Logo, em tese, o acidente
não teria relação com a entrada do veículo da autora nesta via que é preferencial. Todavia, a testemunha Ícaro Delmare Neves
Silveira apontou como local do acidente a metade da quadra da Rua Apucarana entre a Rua Aguapeí e a Rua Nelson de Godoi
Pereira (fls. 41 e documento extraído do site Google maps nesta oportunidade). Este local é mais compatível com a narrativa
do evento constante de ambas as iniciais. Com efeito, tanto Neuza quanto Felipe associam o acidente à intersecção entre
as Ruas Aguapeí e Apucarana, sendo que Neuza afirma que o veículo que trafegava à esquerda pela Rua Apucarana deulhe passagem, mas Felipe, que trafegava à direita, deu causa à colisão. Já Felipe afirma que trafegava pela via preferencial
quando foi surpreendido pelo veículo da autora Neuza, proveniente da via secundária. Assim, mais provável que o acidente
tenha ocorrido no local apontado pela testemunha Ícaro. Da narrativa de ambas as iniciais, inferir-se-ia razão de Felipe, uma
vez que, de fato, a Rua Apucarana é preferencial. Logo, caberia a Neuza, proveniente da Rua Aguapeí, aguardar a passagem
do veículo de Felipe ou adentrar a via preferencial mantendo-se à esquerda, na faixa de rolamento do veículo que lhe deu
passagem. No entanto, não se pode ignorar o testemunha de Ícaro Delmare Neves Silveira que declarou que o veículo de
cor preta que trafegava pela faixa da direita “fechou” o veículo Peugeot de cor cinza. A testemunha sequer se recordava se o
acidente tinha ocorrido próximo à intersecção de alguma outra rua, nem viu se Neuza tinha efetuado alguma conversão. Assim,
tem-se que a colisão ocorreu não no momento da conversão à esquerda para entrada do veículo Peugeot/206 à Rua Apucarana,
mas quando o veículo já estava devidamente inserido nesta via, na faixa da esquerda. Pelo que se tem nos autos, o automóvel
supramencionado transitava regularmente pela faixa da esquerda quando o veículo Honda/Civic, que trafegava pela faixa da
direita, invadiu sua pista de rolamento, provocando a colisão lateral. Em suma, o autor Felipe infringiu o dever de cuidado
constante do artigo 28, do Código de Trânsito Brasileiro. Constatada a culpa de Felipe pelo evento, é de rigor a procedência
do pedido formulado nos autos 0021531-75.2010, com fundamento nos artigos 186 e 927, do Código Civil. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO POR NEUZA MARIA VOLPATO OLIVEIRA E IMPROCEDENTE O PEDIDO
FORMULADO POR FELIPE NOGUEIRA PAVONI. Condeno Felipe Nogueira Pavoni a pagar a Neusa Maria Volpato Oliveira o
montante de R$ 1.823,43, atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde outubro de 2010, com juros legais de 1%
ao mês desde a data do evento (Súmula 54, do STJ). Deixo de condenar a parte vencida nas verbas da sucumbência nos termos
do artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, as partes terão o prazo de 10 (dez) dias para retirar os documentos que
instruíram o processo, sob pena de inutilização. Comunique-se e após 180 dias, desmontem-se os autos. Valor do preparo: R$
174,50. Valor das custas de porte de remessa e retorno por volume de autos: R$ 25,00. - ADV: EDNEA DE ABREU PEREIRA E
SILVA (OAB 263383/SP), LUIZ CLAUDIO LUONGO DIAS (OAB 244437/SP)
Processo 0022011-53.2010.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gilberto
Giabardo Marinho Lopes - Unifisa Administradora Nacional de Consórcios Ltda - 3630/10 Recebo o recurso de fl 96/106 do
réu, no seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da lei 9.099/95. Intime-se o autor pela Imprensa, para apresentar as
contrarrazões, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Fl.107: Para execução provisória, deve o(a) autor(a) apresentar
cópias nos termos do art.475-O, § 3º do CPC(sentença, certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º