Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1070
1671
Vossa Senhoria intimada do prazo de CINCO (05) DIAS para da mesma querendo apelar. (a) Dr. EDUARDO PASSOS BHERING
CARDOSO, Juiz de Direito Titular Advogada Dra. ANA PAULA NIGRO - OAB/SP. 159.017 - Defensora Dativa
PROCESSO CRIME 126.01.2011.000936-1/000000-000 Controle 083/2011 JP x ANDRÉ LUIS MARIANO DA SILVA e
outros - Fls. 266: Vistos... Designo audiência em continuação para o dia 13 de DEZEMBRO de 2011, às 15h30min. Bem como
fica o Dr. Defensor CLEBER GONÇALVES ALVARENGA, intimado a justificar sua ausência na audiência anterior apesar de
regularmente intimado, bem como ficam Vossas Senhorias intimadas da Carta Precatória expedida nesta data à Comarca de
São Sebastião SP, visando a Oitiva da vítima Henrique Leite Sampaio. (a) Dr. EDUARDO PASSOS BHERING CARDOSO, Juiz
de Direito Titular - Advogados Drs. CLEBER GONÇALVES ALVARENGA OAB/SP. 122.353; e DORIVAL DE PAULA JÚNIOR
OAB/SP. 159.408, Defensores Dativos
3ª Vara
Juiz de Direito DANIEL OTERO PEREIRA DA COSTA
Processo Crime nº 126.01.2011.000293-3/000000-000 Controle nº 24/2011 J.P. X Vinicius Wionn Cunha Badaro: Intimem
os Patronos Constituídos do réu para ficarem cientes da expedição de Carta Precatória, com prazo de 30 (trinta) dias à Comarca
de Osasco/SP, para realização de audiência para os fins do artigo 89, da Lei 9099/95. Dr. EDUARDO LUIZ FASSANARO DE
OLIVEIRA, OAB/SP nº 277.729 e Dra. ROZANGELA FERREIRA DE SOUSA HENRIQUE, OAB/SP nº 181.067.Juiz de Direito DANIEL OTERO PEREIRA DA COSTA
Processo Crime nº 126.01.2004.006620-3/000000-000 Controle nº 286/2004 J.P. X Gilson de Souza: Intime a Patrona
Constituída do réu para ficar ciente do r. despacho datado de 06.09.2011, prolatado às fls.128, que passo a trasladar: Vistos. Não
evidencio, por ora, a presença de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397, I e IV, do CPP, aptas a ensejar o julgamento
in limine do feito, razão pela qual, depreque-se a oitiva da testemunha da acusação, no prazo de 60 (sessenta) dias, com as
advertências de praxe e observando-se o disposto no art.222, do CPP, dando-se ciência às partes. Com o retorno da precatória,
tornem conclusos para designação de audiência de término de instrução, interrogatório, debates e julgamento. Ciência ao M.P.
Int., bem como para ficar ciente da expedição de Carta Precatória, com prazo de 60 (sessenta) dias à Comarca de São José dos
Campos/SP, para inquirição da testemunha da acusação Mirna Gallo Zanco Dra. FERNANDA FERNANDES.Juiz de Direito DANIEL OTERO PEREIRA DA COSTA
Processo Crime nº 126.01.2004.007208-5/000000-000 Controle nº 414/2004 J.P. X Lirismar Maria Licarião Maia: Intime o
Patrono Constituído da ré para ficar ciente da r. sentença datada de 16.08.2011, prolatada às fls.153/154, que julgou extinta a
punibilidade da ré, nos termos do artigo 107, IV (primeira figura), artigo 109, V, artigo 110, todos do Código Penal, bem como do
prazo de 05 (cinco) dias, para eventual interposição de recurso. Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES LICARIÃO OAB/SP nº
160.509.Juiz de Direito DANIEL OTERO PEREIRA DA COSTA
Processo Crime nº 126.01.2011.008250-4/000000-000 Controle nº 736/2011 J.P. X Romilton da Silva Oliveira: Intime a
Patrona Constituída do réu para ficar ciente do r. despacho datado de 21.10.2011, prolatado às fls.66/68, que passo a trasladar:
Infração Penal: Artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Autos nº: 736/11 Criminal.
Denunciado: ROMILTON DA SILVA OLIVEIRA.
VISTOS. ROMILTON DA SILVA OLIVEIRA, qualificado nos autos, foi preso em flagrante na data, horário e locais descritos
no B.O. e na denúncia, sob a acusação de tráfico de droga. Nos moldes do artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/06 foi notificado
e, com fulcro no §1º do mesmo dispositivo legal, por intermédio de seu D. Defensor, apresentou defesa preliminar, requerendo
a liberação do aparelho celular apreendido com o réu. Não arrolou testemunhas. A denúncia, escorada nos elementos colhidos
na fase inquisitiva, ainda quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, narra com clareza e coerência a conduta típica
imputada ao indiciado, assim como as circunstâncias em que se deram os fatos. O elemento subjetivo, da mesma forma, foi
enfatizado e consubstancia-se na mercantilização da droga, ou seja, sua finalidade lucrativa. A verdade ou inverdade das
imputações é matéria meritória a ser esclarecida, refutada ou corroborada na fase judicial, sob o crivo do contraditório, não
sendo este o momento processual adequado para fazê-lo diante da ausência da colheita da prova oral. No caso em apreço,
levando-se em consideração as circunstâncias da prisão da denunciada e a quantidade e natureza da droga, não há que se
falar em rejeição total ou parcial da exordial acusatória ou mesmo desclassificação, in limine, da imputação de tráfico para
outras condutas da Lei de Drogas. É caso de recebimento da denúncia. Cumpre ressaltar que o recebimento da peça inaugural
acusatória constitui mero juízo de admissibilidade, não sendo viável, por isso, nesta fase procedimental, o profundo cotejamento
dos elementos de prova colacionados até então, pois haverá momento oportuno para fazê-lo memoriais após a instrução
criminal encerrada. No mais, do enquadramento da conduta comissiva que teria sido praticada pelo réu existem provas e,
na definição legal, resulta fato tipico, cuja consequência será o exercício do jus puniendi do Estado, caso se ajuste, a esse
elemento, a antijuricidade e sejam os fatos provados no curso da instrução criminal. Isto significa que, faltando algum desses
elementos do conceito de crime tipicidade e antijuridicidade deve a denúncia ou queixa ver-se rejeitada por ser manifestamente
inepta ou faltar justa causa (Código de Processo Penal, art. 395, I e III), impossibilitando-se, juridicamente, o pedido (II). A
denúncia é uma proposta de instauração de ação penal contra alguém a quem se atribui a prática de um crime, autoria essa a
ser comprovada, ou não, no curso do processo, na instrução. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal
a denúncia deve ser recebida, máxime pelo fato de, nessa fase inicial, vigograr o princípio in dubio pro societate, reçachado
apenas quando sequer indícios existir, o que não ocorre nos presentes autos. Enfim, existe a possibilidade da acusação ser
real. Desta feita, preenchidos os requisitos legais RECEBO integralmente a denúncia formulada contra ROMILTON DA SILVA
OLIVEIRA. Nos termos do artigo 56, da Lei nº 11.343/06, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de novembro
de 2011, às 16:00 horas. Assim sendo: 1) Cite-se e requisite-se o réu no local em que se encontra recolhido para a audiência
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