Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1070
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583.00.2004.070928-3/000000-000 - nº ordem 1114/2004 - Procedimento Sumário (em geral) - FUNDAÇÃO ARMANDO
ÁLVARES PENTEADO X ANTONIMAR DE OLIVEIRA DOMINGUES - Fls. 298 - Vistos. Defiro o bloqueio de ativos financeiros em
nome do executado, até a satisfação do crédito. Expeça-se minuta. Int. - ADV ILIANA GRABER DE AQUINO OAB/SP 43046
583.00.2004.086683-7/000000-000 - nº ordem 1388/2004 - Prestação de Contas - CILENE HERNANDEZ MARQUES DE
ALMEIDA X FELICIA HERNANDEZ ABUASSI - Fls. 718 - Vistos. Recebo os embargos declaratórios interpostos, porém negolhes provimento na medida em que se pretende dar efeito infringente aos mesmos. Não vislumbro nenhuma contradição ou
obscuridade da sentença, mas mero inconformismo com o entendimento nela esposado, passível de questionamento pela via
recursal adequada, diversa da ora utilizada. Se o embargante entendeu que decisão anterior era omissa, deveria ter apresentado
embargos em relação a ela, o que não foi feito. Assim, incabível através dos presentes embargos, questionar decisões anteriores.
Int. - ADV ALVARO JOBAL SALVAIA JUNIOR OAB/SP 97741 - ADV MARINA DELFINO JAMMAL OAB/SP 267502
583.00.2004.105900-4/000000-000 - nº ordem 1689/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - KUEHNE & NAGEL LTDA
X LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A - Fls. 463 - Processo nº 2004.105900-4 Vistos, etc... Tendo em vista o teor da petição de
fls. 462 noticiando o integral cumprimento do acordo homologado às fls. 450, julgo extinta a presente ação de PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO movida por KUEHNE & NAGEL LTDA. contra LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A, nos termos do art. 794,
inciso II, do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos.
P.R.I. São Paulo, 4 de outubro de 2011. JOSÉ DA PONTE NETO Juiz de Direito - ADV LUIZ FERNANDO ABREU GOMES OAB/
SP 164221 - ADV LUCIANA JING PYNG CHIANG OAB/SP 199209 - ADV JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA OAB/SP 41775
- ADV VIVIANNE CRISTINA DOS REIS BATISTA OAB/SP 189927
583.00.2004.120742-0/000000-000 - nº ordem 1901/2004 - Execução de Título Extrajudicial - GE PLASTICS SOUTH
AMERICA LTDA X ERCALIER PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. E OUTROS - Fls. 241 - Vistos. Fls 239/240 - Indefiro o
pedido de expedição de ofícios por falta de amparo legal. Int. - ADV ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO OAB/SP
179209 - ADV ADRIANO KALFELZ MARTINS OAB/RS 31720 - ADV PAULO FERNANDO MARTINS OAB/RS 6272
583.00.2005.060737-7/000000-000 - nº ordem 949/2005 - Indenização (Ordinária) - TECMAR TRANSPORTES LTDA X
SINDICATO TRABALHADORES EMP. TRANSPORTES ROD.C.S.M. EMP. LOG.R.T.C. SP/ITAP.SERRA - Fls. 207 - Vistos. Fls
206 - Aguarde-se provocação útil no arquivo. Int. - ADV MAURICIO TASSINARI FARAGONE OAB/SP 131208 - ADV CINTHIA DE
LORENZI FONDEVILA OAB/SP 218209 - ADV ANGELUCIO ASSUNÇÃO PIVA OAB/SP 118837 - ADV KELI BEATRIZ BANDEIRA
OAB/SP 225474
583.00.2005.087060-8/000000-000 - nº ordem 1218/2006 - Execução de Título Extrajudicial - MERCADO ABERTO
FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA X SH LAVANDERIAS LTDA - Fls. 158 - Vistos. Defiro o levantamento dos valores
depositados, expedindo-se guia em favor do exequente. Defiro, outrossim, o bloqueio de ativos financeiros em nome do
executado, até a satisfação do crédito (fls.146). Sem prejuízo, expeçam-se os ofícios requeridos, que deverão ser encaminhados
pelo interessado. Int. - ADV JOSE LUIS DIAS DA SILVA OAB/SP 119848 - ADV BRUNA BETOLI BEZERRA OAB/SP 234952 ADV PAULO ROBERTO DO AMARAL FILHO OAB/SP 186432
583.00.2005.127683-0/000000-000 - nº ordem 1924/2005 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ITAUBANK S/A X
JOSE ODORICO SANTOS E OUTROS - Processo nº 2005.127683-0 Vistos, etc... Homologo, por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 200/203, nestes autos da ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
movida por BANCO ITAUBANK S/A contra JOSÉ ODORICO SANTOS e CECI TRINDADE ABREU SANTOS. Aguarde-se notícia
sobre o integral cumprimento da avença no arquivo. P.R.I. São Paulo, 11 de outubro de 2011. DENISE CAVALCANTE FORTES
MARTINS Juíza de Direito - ADV SIMONE DA SILVA THALLINGER OAB/SP 91092 - ADV MANUEL MAGNO ALVES OAB/SP
128587 - ADV EDUARDO MONTENEGRO DOTTA OAB/SP 155456
583.00.2006.133947-2/000000-000 - nº ordem 473/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - SOCIEDADE BENEFICENTE
ISRAELITA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN X FELIX DAYAN EZRI E OUTROS - Fls. 348/349 - Vistos. MIREYA EZRI DE DAYAN
e FELIX DAYAN EZRI opuseram embargos de declaração da sentença (fls. 335/337), alegando que esta contém omissões.
É o relatório. Decido. Os embargantes tentam em sede de embargos de declaração rediscutir o mérito da lide o que, como é
curial é vedado nesse recurso. Deverão manifestar seus inconformismos através do recurso adequado que não é o presente.
Nesse sentido iterativa jurisprudência: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a
responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207). Diante do exposto, deixo de conhecer dos embargos. Int.
São Paulo, 13 de outubro de 2011. JOSÉ DA PONTE NETO Juiz de Direito - ADV EDENILSON APARECIDO SOLIMAN OAB/SP
159409 - ADV PEDRO AUGUSTO MACHADO CORTEZ OAB/SP 24432
583.00.2006.198343-0/000000-000 - nº ordem 1345/2006 - Ação Monitória - BANCO SANTOS S/A X DEDINI S/A INDUSTRIAS
DE BASE E OUTROS - Vistos. MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS S/A da sentença (fls. 450/53) alegando que esta contém
contradição e omissão. É o relatório. Decido. A embargante tenta em sede de embargos de declaração rediscutir o mérito da
lide o que, como é curial é vedado nesse recurso. Deverá manifestar seus inconformismos através do recurso adequado que
não é o presente, relativamente à questão da compensação do FGC. Nesse sentido iterativa jurisprudência: “O juiz não está
obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem
se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP
115/207). Diante do exposto, deixo de conhecer dos embargos, no que diz respeito à rediscussão do mérito. Entretanto, conheço
parcialmente dos embargos e acolho-os, somente no ponto que diz respeito à condenação da autora, visto que realmente a
sentença foi contraditória neste ponto, uma vez que em verdade a autora foi vencedora na maior parte dos pedidos. Passo pois
a declarar a sentença cujo último parágrafo passa a ter a seguinte redação: “Vencida, na maior parte do pedido arcará a ré com
o pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária que fixo em 10% do valor da condenação, atualizado até o
efetivo pagamento”. No mais, persiste a sentença tal como está lançada. P. Retifique-se o registro da sentença anotando-se. Int.
São Paulo, 03 de outubro de 2011. JOSÉ DA PONTE NETO Juiz de Direito - ADV PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
OAB/SP 98709 - ADV MARCIO JOSE MARQUES GUERRA OAB/SP 72639
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º