Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1075
1230
E.F. 10.903.334-8 - FESP X MOOCA,S MULTI DISTRIBUICAO LTDA (MASSA FALIDA) - Decisão de fls. 184 (principais):
VISTOS. Embargante: MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO. Embargada: FESP. Recebo os embargos de declaração. Insurge-se a
embargante porque opôs exceção de pré-executividade, que foi acolhida, para excluí-la da lide, mas não fixou honorários
advocatícios. Nesta execução, a sócia foi citada, apresentou exceção de pré-executividade, pleiteando a sua exclusão. O pedido
foi acolhido e a sócia foi excluída da lide. Assim, considerando que a embargante apresentou exceção de pré-executividade,
representada por advogado, acolho os embargos de declaração, para fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, nos
termos do disposto no artigo 20, § 4º, do CPC. P. R. I. - Adv(s): FERNANDO SERGIO S. CRIVELARI (ADV. DEPOSITARIO),
OAB/SP No. 38.624 / CRISTIANE BEIRA MARCON ( ADV. SOCIA), OAB/SP No. 182.895 / MANUEL A A LOPEZ (ADM JUD),
OAB/SP No. 69.061.
E.F. 00.997.926-0 - FESP X NELSON BARBOSA SANTANA - Decisão de fls. 45: Embargante: FESP. Embargado: NELSON
BARBOSA SANTANA. Recebo os embargos de declaração. Alega a embargante que há erro material na decisão, entretanto, a
sentença foi proferida com base no pedido da FESP de extinção do processo, em razão do pagamento, portanto, não há erro
material na decisão proferida. Diante, rejeito os embargos de declaração. - Adv(s): THIAGO TABORDA SIMOES, OAB/SP No.
223.886.
E.F. 11.148.541-0 - FESP X NEW HARMONY DISTRIB DE COSMETICOS LT - Decisão de fls. 160 (principais): VISTOS.
A devedora indicou à penhora, em 2007, o imóvel situado em outra Comarca. Entretanto, expedida carta precatória, para
efetivação da penhora, o imóvel não foi localizado e somente agora, a executada providenciou a juntada da planta do imóvel,
para possibilitar a penhora. Providencie, pois, a executada, no prazo de 10 (dez) dias, a certidão atualizada do CRI, referente ao
imóvel por ela indicado. - Adv(s): ELAINE NUNES, OAB/SP No. 108.814 / DOLORES AMADOR, OAB/SP No. 227.390.
E.F. 71.241.544-8 - FESP X NOVA VULCAO S/A TINTAS E VERNIZES - Decisão de fls. 51 (principais): VISTOS. Ciência. O
efeito suspensivo foi deferido, para obstar o bloqueio de valor, entretanto, o bloqueio já havia sido efetuado antes da oposição
do agravo. - Adv(s): FABIO ESTEVES PEDRAZA, OAB/SP No. 124.520 / ANDRE GUSTAVO DE SENA XAVIER, OAB/SP No.
182.072.
E.F. 89.550.845-9 - FESP X NOVALATA BENEFICIAMENTO E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. - Decisão de fls.
270: VISTOS. A executada indicou à penhora direitos creditórios decorrentes de precatório, debêntures e títulos de crédito.
Intimada, a FESP manifestou-se contrária à indicação, por não ter sido homologada a cessão dos direitos creditórios; em razão
do desrespeito à ordem legal do artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e por corresponder a verdadeira compensação, vedada por lei. O
precatório representa crédito em favor de seu titular. Assim, a penhora de precatório equivale à penhora de crédito e portanto,
a credora pode recusar a indicação, alegando quaisquer dos motivos dos artigos 11 e 15, da Lei nº 6.830/80 ou do artigo 656,
do CPC. Nesse sentido as recentes decisões do STJ e o acórdão proferido no Resp 1090898/SP Primeira Seção Relator:
Min. CASTRO MEIRA Data do julgamento 12.08.2009 Dje 31.08.2009, tendo essa jurisprudência sido consolidada na recente
Súmula nº 406/STJ. Além disso, não há previsão da data para pagamento do precatório e portanto, não há como calcular o valor
presente do crédito, ou seja, o valor real do crédito oferecido à penhora, comprometendo sua liquidez, dificultando a avaliação e
alienação.
A indicação das debêntures em garantia não atende a ordem de preferência e não foi aceita pela exeqüente,
que tem prioridade na indicação de bens à penhora, conforme estabelece o artigo 652, § 2º, do CPC. Além disso, embora a
debênture seja título executivo extrajudicial, conforme dispõe o artigo 585, I, do CPC deve ser considerada a dificuldade na
sua alienação e especialmente na fixação do seu valor real, tornando-a ilíquida. Esse vem sendo o entendimento do STJ (Resp
1089566/SC, Primeira Turma, Relator: Min. LUIZ FUX, Data do Julg: 02.06.2009, Data da Publ: DJe 01.07.2009). Finalmente, os
títulos de crédito oferecidos não têm cotação em Bolsa e portanto, não estão relacionados no artigo 11, II, da Lei nº 6.830/80.
Diante disso, indefiro a nomeação de bens à penhora feita pela executada. Desentranhe-se o mandado e penhore-se livremente.
- Adv(s): ÂNGELO BUENO PASCHOINI, OAB/SP No. 246.618 / ROGÉRIO CASSIUS BISCALDI, OAB/SP No. 153.343.
E.F. 89.555.642-6 - FESP X NOVALATA BENEFICIAMENTO E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. - Decisão de fls.
93: VISTOS. A executada indicou à penhora direitos creditórios decorrentes de precatório, debêntures e títulos de crédito.
Intimada, a FESP manifestou-se contrária à indicação, por não ter sido homologada a cessão dos direitos creditórios; em razão
do desrespeito à ordem legal do artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e por corresponder a verdadeira compensação, vedada por lei. O
precatório representa crédito em favor de seu titular. Assim, a penhora de precatório equivale à penhora de crédito e portanto,
a credora pode recusar a indicação, alegando quaisquer dos motivos dos artigos 11 e 15, da Lei nº 6.830/80 ou do artigo 656,
do CPC. Nesse sentido as recentes decisões do STJ e o acórdão proferido no Resp 1090898/SP Primeira Seção Relator:
Min. CASTRO MEIRA Data do julgamento 12.08.2009 Dje 31.08.2009, tendo essa jurisprudência sido consolidada na recente
Súmula nº 406/STJ. Além disso, não há previsão da data para pagamento do precatório e portanto, não há como calcular o valor
presente do crédito, ou seja, o valor real do crédito oferecido à penhora, comprometendo sua liquidez, dificultando a avaliação e
alienação. A indicação das debêntures em garantia não atende a ordem de preferência e não foi aceita pela exeqüente, que tem
prioridade na indicação de bens à penhora, conforme estabelece o artigo 652, § 2º, do CPC. Além disso, embora a debênture
seja título executivo extrajudicial, conforme dispõe o artigo 585, I, do CPC deve ser considerada a dificuldade na sua alienação
e especialmente na fixação do seu valor real, tornando-a ilíquida. Esse vem sendo o entendimento do STJ (Resp 1089566/
SC, Primeira Turma, Relator: Min. LUIZ FUX, Data do Julg: 02.06.2009, Data da Publ: DJe 01.07.2009). Finalmente, os títulos
de crédito oferecidos não têm cotação em Bolsa e portanto, não estão relacionados no artigo 11, II, da Lei nº 6.830/80. Diante
disso, indefiro a nomeação de bens à penhora feita pela executada. Desentranhe-se o mandado e penhore-se livremente. Adv(s): ANGELO BUENO PASCHOINI, OAB/SP No. 246.618 / ROGERIO CASSIUS BISCALDI, OAB/SP No. 153.343.
E.F. 89.539.347-5 - FESP X NS-I NORTE SUL INDUSTRIAL LTDA - Decisão de fls. 112: VISTOS. A penhora on line foi feita
pelo sistema BACEN-JUD e a ordem para liberação do valor excedente já foi protocolada, conforme consta as fls. 103/106,
portanto, já atendido o pedido de fls. 108/111. Decorrido o prazo legal, sem interposição de embargos, certifique o Cartório e dêse vista a FESP ou se opostos, abra-se nova conclusão nos embargos. - Adv(s): ALEXANDRE ARNONE, OAB/SP No. 169.906.
E.F. 11.334.537-8 - FESP X ODIN IND COM LT - Decisão de fls. 119: A executada foi citada e ofereceu exceção de préexecutividade alegando, em resumo, ilegitimidade de parte e prescrição. A empresa executada foi citada por edital, pois não foi
localizada no endereço da JUCESP, interrompendo-se a prescrição com o despacho que determinou a citação (art. 174, § único,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º