Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1076
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405.01.2011.009674-0/000000-000 - nº ordem 467/2011 - Possessórias em geral - ITAU UNIBANCO SA X VITOR HUGO
DIAS JORGE - Fls. 68 - Certifico e dou fé que deixo de preencher a minuta de pesquisa no sistema Bacenjud em virtude de falta
da respectiva taxa. - ADV MILENA NOGUEIRA VINTURE OAB/SP 243989 - ADV CELSO MARCON OAB/SP 260289
405.01.2011.011956-4/000000-000 - nº ordem 514/2011 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER JORGE FRANCISCO DA CRUZ X PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - Proc. nº 514/11 Vistos.
Recebo os embargos de declaração ofertados, posto que tempestivos. Todavia, não há como acolhê-los, posto que inexiste
a obscuridade apontada. Com efeito, não inovou o Juízo ao condenar o Embargante ao pagamento da taxa de administração,
a qual deverá ser a fixada de acordo com o contrato havido entre as Partes, cujo cálculo deverá ser objeto de execução de
sentença. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, mantendo a decisão hostilizada nos termos em que prolatada. P.
R. I. Osasco, 07 de novembro de 2011. PAULO CAMPOS FILHO JUIZ DE DIREITO - ADV CAROLINA DALLA VALLE BEDICKS
OAB/SP 291785 - ADV ROGÉRIO SUARES BIZERRA OAB/SP 166930
405.01.2011.018079-7/000000-000 - nº ordem 797/2011 - Despejo (ordinário) - MARIA APARECIDA SUARDI LAGO X
FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA - Fls. 34 - Diante do exposto na certidão lançada às fls.33, primeira parte, republique-se
o despacho proferido às fls.30 e aguarde-se o decurso do prazo para eventual interposição de recurso. Int. - ADV FRANCISCO
LIMA DE FREITAS OAB/SP 154995 - ADV CECILIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS SOBRAL OAB/SP 275648 - ADV
ADALGISA MARIA OLIVEIRA NUNES OAB/SP 282958
405.01.2011.018079-7/000000-000 - nº ordem 797/2011 - Despejo (ordinário) - MARIA APARECIDA SUARDI LAGO X
FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA - Fls. 30 - 1. O mandado de citação expedido, foi juntado aos autos em 29.06.2011,
iniciando-se, assim, o prazo para apresentação de contestação em 30.06.2011 e findando-se em 29.07.2011. 2. Considerando
que a defesa ofertada pelo Requerido foi protocolada somente em 23.08.2011, portanto, intempestivamente, determino o
desentranhamento da referida peça, a qual deverá ser entregue ao seu Subscritor, devendo permanecer nos autos tão somente
os documentos com ela juntados. 3. Requeira a Autora, em cinco dias, o que entender de direito, em termos de prosseguimento
do feito. Int. - ADV FRANCISCO LIMA DE FREITAS OAB/SP 154995 - ADV CECILIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS
SOBRAL OAB/SP 275648 - ADV ADALGISA MARIA OLIVEIRA NUNES OAB/SP 282958
405.01.2011.018388-1/000000-000 - nº ordem 807/2011 - Usucapião - MARIA DE LOURDES DA SILVA X MASAYUKI HIRATA
- VISTOS. Trata-se de ação de USUCAPIÃO requerida por MARIA DE LOURDES DA SILVA contra MASSAYUKI HIRATA, cujo
feito encontra-se na fase preliminar. Pelo despacho proferido às fls. 75, foi determinado à Autora que atendesse a cota do
Doutor Promotor de Justiça de fls. 74vº, providenciando a vinda aos autos de cópia da matrícula do imóvel, atualizada, sob
pena de indeferimento da inicial. Pela Autora foi postulado prazo para trazer aos autos cópia da matrícula do imóvel, tendo,
posteriormente, juntado os documentos de fls. 79/80. Às fls. 83 requereu, novamente, a dilação de prazo para cumprimento da
providência determinada, sendo o pedido deferido. Sobreveio aos autos os documentos de fls. 90/91. Pelo Doutor Promotor
de Justiça foi requerido que a Autora informasse sobre a notificação recebida, tendo ela trazido os documentos de fls. 95/102.
Posteriormente, foi, ainda, determinado à Autora que trouxesse o memorial descritivo e planta do imóvel usucapiendo, contudo,
requereu que fosse o processo remetido ao Perito Técnico deste Juízo, cujo pedido foi indeferido, por falta de amparo legal,
sendo-lhe concedida nova oportunidade para atendimento da providência. A Autora pediu, mais uma vez, a dilação de prazo às
fls. 107, todavia, este se escoou, sem que houvesse sido cumprida a exigência, conforme certificado pela Serventia às fls. 108.
É o relatório. Decido. Instada a Requerente a trazer o memorial descritivo e planta do imóvel usucapiendo, limitou-se a postular
a dilação dos prazos concedidos, sem, entretanto, atender a determinação, apesar das oportunidades oferecidas. Diante do
exposto, INDEFIRO a inicial, com fundamento no artigo 284, parágrafo único do Código de Processo Civil e, em conseqüência,
JULGO EXTINTA a ação, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso I do mesmo Estatuto Processual. Desentranhe-se
os documentos que instruíram a inicial, independentemente de traslado, se requerido. Transitada esta em julgado, arquive-se
os autos do processo, observadas as formalidades legais. P.R.I. Osasco, 07 de Novembro de 2011. PAULO CAMPOS FILHO
JUIZ DE DIREITO Em caso de apelação, recolher R$ 1.016,70 a título de preparo, mais o porte de remessa e retorno dos autos
a Superior Instância (R$ 25,00 por vol.) (o beneficiário da justiça gratuita é isento) - ADV MARCIO PINTO BIGHETTI OAB/SP
242636 - ADV ADRIANO ABDO OAB/SP 260834
405.01.2011.019994-7/000000-000 - nº ordem 867/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - LUCIANO ACACIO GIL X
JANAINA PIRES MORAES - Fls. 42 - Diante do auto de despejo e imissão na posse, fls. 40/41, requeira o Autor, em cinco dias,
o que entender de direito. Int. - ADV DAVID DAMASIO DE MOURA OAB/SP 278728
405.01.2011.020483-5/000000-000 - nº ordem 902/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PAULISTA S/A
X WANDERLEI LOURENCO DA SILVA - Fls. 40 - Concedo ao Autor, mais cinco dias, para que cumpra o despacho proferido às
fls.39, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV EDGAR LUIZ DO COUTO OAB/SP 289307
405.01.2011.021482-0/000001-000 - nº ordem 938/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - Impugnação ao Valor da
Causa - BANCO PANAMERICANO S/A X JOEL WAGNER PIRES - Fls. 14 - Vistos. BANCO PANAMERICANO S.A. ofertou
“impugnação ao valor da causa” nos autos da ação que lhe é movida por JOEL WAGNER PIRES alegando, em síntese, que o
valor da causa deve corresponder ao valor do contrato objeto da ação principal ou, no mínimo, ao valor financiado. O Impugnado
manifestou-se pugnando pela manutenção do valor da causa, o qual corresponde à diferença entre o valor que entende devido
e aquele cobrado pelo Impugnante. É o relatório, decido. O artigo 259, inciso V, do Código de Processo Civil, é claro ao dispor
que, quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor
da causa deve ser idêntico ao do contrato em discussão. Posto isto, JULGO PROCEDENTE esta impugnação, para fixar o valor
da causa em R$ 73.000,00, o qual corresponde ao valor do contrato mencionado na inicial da ação principal. Deverá o Autor,
em cinco dias, complementar as custas judiciais. Int. - ADV LUÍS CARLOS HIGASI NARVION OAB/SP 182506 - ADV ALBERTO
CARLOS LIMA OAB/SP 152656 - ADV ANDRE LUIS DE MELO FAUSTINO OAB/SP 220247
405.01.2011.022694-1/000000-000 - nº ordem 997/2011 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
RESIDENCIAL AMAZONAS X MARCOS APARECIDO DE CASTRO - VISTOS. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AMAZONAS
propôs a presente “ação de Procedimento Sumário” contra MARCOS APARECIDO DE CASTRO, alegando, em síntese, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º